TJPA - 0800526-13.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:21
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:42
Juntada de intimação de pauta
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19/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 04:20
Decorrido prazo de JUSTINA RIBEIRO DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800526-13.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: JUSTINA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita em grau recursal. 2.
Recebo o Recurso Inominado unicamente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n° 9.099/95), mantendo eventual decisão que antecipou os efeitos da tutela. 3.
Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 4.
Findo o prazo, certifique-se a apresentação ou não das contrarrazões recursais e remetam-se os autos à Turma Recursal em Belém, para julgamento do apelo.
Ourém, 30 de agosto de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
30/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 09:58
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:31
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800526-13.2024.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: JUSTINA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que em agosto/2015 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo nº 285408922, a ser pago em 72 parcelas, com descontos mensais no importe de R$ 184,23, os quais encerraram em julho/2021.
Aduz que não realizou tal contratação com o banco réu, pugnando pelo cancelamento do mesmo, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
Em Contestação, a parte ré aduziu que o contrato questionado é regular, firmado pela parte autora, sendo liberado o saldo do crédito do contrato em sua conta corrente, inexistindo falha do banco a autorizar qualquer alegação de dano material ou moral à parte requerente.
Analisando a prova produzida no feito, verifica-se que a parte requerida apresentou unicamente cópia do alegado contrato pactuado ora questionado, na qual consta a aposição de uma digital, supostamente da requerente, além da assinatura de JÚLIO DE ALMEIDA SIQUEIRA (id 121774943 - Pág. 5).
Sequer o comprovante do depósito do crédito do contrato foi apresentado no processo.
Analisando o referido contrato, entendo que este não comprova a regular contratação pela parte autora.
Com efeito, sendo a parte autora pessoa analfabeta, deveria o contrato conter a assinatura a rogo de pessoa que lhe fosse próxima, preferencialmente algum parente, ou mesmo a utilização de uma procuração pública, a comprovar a anuência de vontade da contratante, além da assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil.
Assim, não restou comprovado, pois, qualquer vinculação legal ou parentesco do nacional JÚLIO DE ALMEIDA, o qual teria assinado o contrato, com a parte autora.
Inegável, deste modo, que o contrato foi irregular, se originando de fraude com a utilização dos dados pessoais da parte requerente, forçando a autora a uma contratação que não desejou, unicamente para receber as comissões da venda do produto e manter a consumidora atrelada ao pagamento de parcelas do empréstimo, e ainda o possível desvio do valor do crédito do empréstimo.
Nesse diapasão, entendo que houve falha do banco réu, o qual permitiu o lançamento no benefício previdenciário da parte autora de um contrato de financiamento de empréstimo que esta não pactuou e que se originou de fraude, não mantendo a segurança exigida pelo sistema bancário, devendo assim arcar com eventuais prejuízos sofridos pela consumidora.
Em relação aos DANOS MATERIAIS, descartando-se o período prescrito, anterior a junho/2019, verifica-se que no período de junho/2019 a julho/2021, foram descontadas do benefício previdenciário da parte autora 25 parcelas de R$ 184,23, totalizando a quantia de R$ 4.605,75 (quatro mil, seiscentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), impondo-se o cancelamento do contrato de nº 285408922, com a obrigação do requerido de ressarcir os danos materiais da parte autora, com a devolução de todas as parcelas descontadas no período informado acima, valor sobre o qual incide correção monetária pelo INPC a partir do primeiro desconto indevido não prescrito (03/06/2019) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (09/07/2024).
Em relação ao pedido de devolução em dobro, entendo que o desconto decorreu de fraude, e não de cobrança indevida deliberadamente feita pela parte requerida, não sendo o caso de aplicação de devolução em dobro, conforme prevista nos art. 42, do CDC e art. 940, do Código Civil, razão pela qual indefiro o pedido, neste aspecto.
No que tange aos DANOS MORAIS, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Entendo, pois, que os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela parte requerente com o desconto indevido de parcelas em seu benefício previdenciário por vários meses, sofrendo limitação financeira significativa, considerando sua idade e o valor de seu benefício, ultrapassaram o mero dissabor tipificando, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO – Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Manutenção do montante fixado na sentença, pois adequado ao caso concreto e aos parâmetros desta Câmara.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPA – Ap 00019096020128140012 – (149972) – Cametá – 3ª C.Cív.Isol. – Relª Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque – DJe 24.08.2015 – p. 146)” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão: 27895.
Comarca de Garrafão do Norte.
Data de Julgamento: 11/09/2017.
Processo nº: 0002527-29.2017.8.14.0109.
Magistrada relatora: Dra.
Ana Angélica Abdulmassih Olegário.
Câmara: Turma Recursal Permanente.
Ação: Recurso Inominado.
DJE nº 6279/2017.
Publicado em 15/09/2017).” O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do reclamado, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato de empréstimo de nº 285408922, lançado em nome da parte autora e condenando o requerido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento à parte autora JUSTINA RIBEIRO DOS SANTOS de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 4.605,75 (quatro mil, seiscentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria, valores sobre os quais incide correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados, em relação aos danos materiais, a correção monetária a partir do primeiro desconto indevido (03/06/2019) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (09/07/2024); e em relação aos danos morais correção monetária a partir da data de hoje, uma vez que já fixado em valor atualizado (Súmula nº 362, do STJ), e juros moratórios contados a partir da data do primeiro evento danoso (03/06/2019) (art. 398, do Código Civil e Súmula nº 54, do STJ), até o efetivo pagamento.
Ficam cientes as partes que eventual acordo pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, acautelem-se em secretaria pelo prazo de trinta dias, aguardando manifestação de qualquer das partes.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes através de seus advogados e via DJE, e cumpra-se.
Ourém, 8 de agosto de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
09/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800526-13.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: Nome: JUSTINA RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: Tv Rosa Costa, s/n, xxx, OURÉM - PA - CEP: 68640-000 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO - MANDADO Cls. 1.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95). 2.
Considerando a natureza da lide, com arrimo no art. 139, VI, do CPC, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação. 3.
CITE-SE o réu via postal com AR para responder a ação no prazo de quinze dias, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Se a parte requerida possuir cadastro no sistema PJE, cite-se via sistema, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC. 4.
Após o prazo para contestação, certifique-se a apresentação de resposta e retornem conclusos para designação de Audiência UNA, se necessário. 5.
Ciência à parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJEN (art. 334, § 3º, CPC). 6.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 3 de julho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
04/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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