TJPA - 0845642-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:31
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BORGES DOS SANTOS *48.***.*15-83 em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 05:42
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 19:27
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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30/10/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0845642-34.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão postada no ID121092025, defiro parcialmente o pedido de execução formulado no ID121214045, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos (sentença do ID 118513923), nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença do ID 118513923, bem como faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Intime-se a parte executada para adimplir o título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
02/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
02/10/2024 13:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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08/08/2024 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:55
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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15/07/2024 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO NUNES LOPES JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO NUNES LOPES JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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29/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0845642-34.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CLAUDIO ROBERTO NUNES LOPES JUNIOR Endereço: Rua dos Pariquis, 3464, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-645 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: CARLOS ALEXANDRE BORGES DOS SANTOS *48.***.*15-83 Endereço: Quadra Dezenove, 22 (C), loja 2, Panorama XXI,, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-125 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em resumo, que realizou a compra de produtos perante a demandada, no valor de R$ 11.760,00.
Ocorre que a parte reclamada não realizou o envio dos produtos adquiridos, apesar das tentativas extrajudiciais da autora em receber as maquinas leitoras de cartão.
Por fim, assevera que a requerida realizou o reembolso de apenas R$ 1.000,00.
O pedido final visa a condenação da requerida por danos materiais, correspondente ao valor dos produtos adquiridos devidamente atualizados.
Requereu, ainda, indenização por danos morais.
Embora citada pessoalmente (ID 83402323), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação designada, conforme ata no ID 95309941.
Em decisão proferida em audiência, foi decretada a revelia da ré, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir o dever de a parte ré indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais, relativo às compras de produtos não entregues.
A relação entre as partes do presente feito foi firmada mediante negócio de compra e venda estabelecido em situação de horizontalidade, de modo que deve ser regulada pela legislação civil ordinária.
Assim, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Entendo que, a partir do acervo probatório produzido, a autora se desincumbiu desse ônus, tendo juntado aos autos o comprovante de transferência bancária (ID 31207544) e o recibo de compra e venda (ID 31207545), os quais indicam a compra de produtos da ré; print’s de conversas de Whatsapp com a requerida (ID 31207547); o boletim de ocorrência policial (ID 31207549); procedimento administrativo instaurado perante o PROCON (ID 31207555); e comprovante de reembolso do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de ID 31207551.
Já o réu, enquanto revel, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o inciso II do art. 373 do CPC.
Assim, entendo que restou caracterizado o dano material à autora, uma vez que é presumidamente verdadeira a narrativa de que esta adquiriu os produtos da parte ré, porém, esta não realizou a entrega dos referidos produtos.
Analisando os comprovantes de transferência juntados com a exordial, entendo que o valor da indenização por dano material corresponde justamente à quantia ali discriminada, devendo ser considerado o valor já reembolsado.
Portanto, deve ser restituído à autora, a título de danos materiais, o importe de R$ 10.760,00 (dez mil, setecentos e sessenta reais).
Passo a análise do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
Verifico que o requerente juntou aos autos inúmeras tentativas de resolução amigável da questão, por intermédio do aplicativo Whatsapp (ID 31207547) e reclamação do âmbito do PROCON (ID 31207555), contudo, esbarrou na inércia demonstrada pela ré quanto à apresentação de soluções.
Outrossim, conforme extrato bancário acostado no ID 31207558, a parte autora teve que realizar empréstimo pessoal para suprir os valores despendidos para a aquisição dos produtos não recebidos.
Produtos estes que trariam renda para a parte autora, conforme a narrativa da exordial.
Dessa forma, verifico que a situação no caso concreto transcendeu a esfera do simples aborrecimento ou dissabor cotidiano, posto que o autor adquiriu um produto que lhe proporcionaria rendimentos, recebeu a previsão de uma data de entrega, e assistiu impotente os sucessivos descumprimentos prazos, além da ausência de uma posição assertiva da ré na resolução do problema, o que, no entendimento deste Juízo, representa quebra de expectativa relevante.
Passo a efetuar o presente arbitramento levando em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, condenando a parte ré CARLOS ALEXANDRE BORGES DOS SANTOS a pagar à parte autora CLAUDIO ROBERTO NUNES LOPES JUNIOR o valor de R$ 10.760,00 (dez mil, setecentos e sessenta reais), a título de indenização por danos materiais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo, que, no caso, considero como a data do desembolso (11.04.2021), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação; Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém c -
25/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2023 02:54
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO NUNES LOPES JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:54
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO NUNES LOPES JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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11/07/2023 20:03
Conclusos para julgamento
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02/07/2023 15:04
Decretada a revelia
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21/06/2023 12:45
Audiência Una realizada para 21/06/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2022 16:43
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:22
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2022 18:20
Audiência Una designada para 21/06/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:58
Audiência Una realizada para 30/08/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2022 11:01
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2022 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 11:35
Conclusos para despacho
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18/02/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 09:31
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 10:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/11/2021 10:26
Audiência Una designada para 30/08/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/11/2021 10:25
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2021 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/11/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 08:55
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 15:09
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2021 15:09
Mandado devolvido cancelado
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17/08/2021 14:52
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 14:51
Juntada de Petição de citação
-
10/08/2021 00:31
Audiência Conciliação designada para 18/11/2021 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/08/2021 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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