TJPA - 0813015-60.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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15/08/2025 20:25
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 22:32
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 22:18
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 22:14
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 08:20
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 11:39
Decorrido prazo de ERNESTO AMORIM VALENTE JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:41
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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08/07/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM J.F.
Autos nº: 0813015-60.2024.8.14.0401 DECISÃO Analisando a queixa-crime protocolada no Id 128353938, verifica-se que os fatos narrados na exordial acusatória melhor se amoldam ao delito tipificado no art. 140 no CPB, tendo em vista que a suposta postagem ofensiva descrita na queixa-crime com os dizeres: "passando a mão nas partes íntimas da pessoa TARADO DO PARQUE VERDE" não atribui ao querelante um fato concreto com especificação de data, não constando em tais dizeres sequer o nome da pessoa que teria sido vítima de suposta ação delitiva por parte do querelante, não tendo a petição inicial narrado fato que poderia caracterizar crime de difamação e sim suposta injúria.
Nesse contexto, ainda que o fato tenha se dado mediante publicação na ferramenta “Status” da rede social de mensagens instantâneas “WhatsApp”, atraindo ao feito a incidência da causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 141 do CPB, considerando que a pena máxima em abstrato do crime de injúria é de 06 meses de detenção, a incidência da referida majorante resultaria na exasperação da pena ao máximo de 01 ano e 06 meses de detenção, o que não extrapolaria o limite estabelecido como definidor da competência dos Juizados Especiais Criminais, a luz dos arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099/95.
Assim, diante do exposto, deixo de acolher o requerimento formalizado pelo Órgão Ministerial no Id 135579994, por ser este Juízo competente para análise e julgamento do presente feito.
Ato contínuo, diante do oferecimento da queixa-crime, designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95, para o dia 15 de OUTUBRO de 2025 às 11 horas e 15 minutos.
Cite-se o querelado entregando-se, inclusive, cópia da referida queixa-crime, cientificando-o de que deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas, independentemente de intimação, e de advogado, advertindo-o, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais Criminais – UPJ JECRIM deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimem-se as testemunhas arroladas na exordial acusatória, bem como as que forem arroladas tempestivamente pelo querelado.
Cientifique-se o Ministério Público.
A secretaria deverá providenciar cópia da queixa-crime a fim de instruir o mandado de citação, bem como, deverá juntar aos autos certidão de antecedentes criminais do querelado.
Cumpra-se com observância das formalidades legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
01/07/2025 11:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 15/10/2025 11:15, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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01/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 05:26
Decorrido prazo de ERNESTO AMORIM VALENTE JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0813015-60.2024.8.14.0401 Autor do fato: ERNESTO AMORIM VALENTE JUNIOR Vítima: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA Capitulação Penal: 139 do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 03 dias do mês de outubro do ano de 2024, às 11h20, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, presente a Conciliadora Criminal KALLENILCE GOMES, ausente justificadamente o Órgão Ministerial.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE o autor do fato.
PRESENTE a vítima, acompanhado de seu advogado o Dr.
MANOEL ALVES NORONHA OAB/PA 23638.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, efetuada a tentativa de conciliação, esta restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Aguarde-se em secretaria a manifestação da vítima no prazo decadencial, ficando desde já ciente a vítima e seu Advogado de que o prazo para oferecimento da queixa-crime se encerrará no dia 06 de NOVEMBRO de 2024.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi.
JUIZ: CONCILIADORA: VÍTIMA: ADVOGADO: AUTOR DO FATO: -
08/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:22
Audiência Preliminar realizada para 03/10/2024 11:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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03/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 18:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:47
Decorrido prazo de ERNESTO AMORIM VALENTE JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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18/07/2024 08:37
Decorrido prazo de ERNESTO AMORIM VALENTE JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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08/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0813015-60.2024.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 03 de Outubro de 2024, às 11:00 horas e 20 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima dando-lhe ciência do prazo decadencial.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pela Magistrada.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
04/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2024 08:55
Audiência Preliminar designada para 03/10/2024 11:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:37
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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26/06/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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