TJPA - 0811222-95.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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04/04/2025 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/04/2025 08:18
Baixa Definitiva
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811222-95.2024.8.14.0301 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADOS: HIRAN LEÃO DUARTE-OAB/CE 10.422; DRIELLE CASTRO PEREIRA-OAB/PA 16.354 APELADA: RODRIGO BARROS DE PAULA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
AUTOR INTIMADO PESSOALMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S.A, objetivando a reforma da sentença (Id. 25233553) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por si contra RODRIGO BARROS DE PAULA, por ausência de cumprimento da determinação de manifestar interesse no prosseguimento.
Nas razões recursais (Id. 25233554), sustenta a parte autora que recolheu todas as custas e que, caso houvesse alguma pendência, isso não justificaria a extinção do processo, mas apenas o indeferimento da diligência específica; argumenta que não foi intimado pessoalmente para suprir eventual falta, conforme exige o art. 485, § 1º do CPC.
Requereu o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões da parte apelada, visto que não houve citação. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida quanto a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa.
Não assiste razão ao recorrente.
Em consulta aos autos, verifico que o autor foi intimado por AR em 21/10/2024 (Id. 25233551), acerca da decisão que determinou a manifestação de interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, e deixou de cumprir a diligência, conforme certidão de Id. 25233552.
Desse modo, configurou-se o abandono da causa, implicando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º e III do CPC.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA TERMINATIVA – ABANDONO DE CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE EFETIVADA – OBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC/1973 – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE INTERESSADA – AFRONTA A SÚMULA 240 DO STJ NÃO EVIDENCIADA – EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO ABANDONO DE CAUSA – DECISUM ESCORREITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a necessidade de intimação pessoal da parte interessada na hipótese de extinção do feito por abandono de causa; a inocorrência da intimação pessoal; a necessidade de intimação do patrono da parte; bem assim da indispensabilidade da requisição da parte contrária em atenção a Súmula 240 do STJ. 2 – Com efeito, verificado a paralização do processo por um longo lapso temporal, resta caracterizada a hipótese de extinção da demanda por abandono de causa, que a teor do §1º do art. 267 do CPC/1973, vigente a época, deve ser precedida da intimação pessoal da parte interessada. 3 – In casu, constata-se que foi determinada a intimação pessoal do banco exequente (ID. 11609771 – p. 07), sendo certificado pelo Oficial de Justiça a sua efetivação (ID. 11609771 – p. 09), bem assim certificado pela Secretaria, a inercia do exequente (ID. 11609771 – p. 11). 4 – Hipótese em que não se evidencia a alegada inobservância pelo juízo primevo, do disposto no §1º do art. 267 do CPC/1973, não havendo quer se falar, portanto, em nulidade de sentença. 5 – A única exigência para extinção do feito em razão do abandono da causa é a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a prévia intimação do patrono da parte, mormente quando já efetivada a intimação pessoal desta. 6 – Ademais, na execução não embargada, como ocorre no caso em exame, a extinção por abandono da causa independe de requerimento do executado, podendo ser decretada de ofício sem que ocorra afronta à Súmula 240 do STJ. 7 – Recurso de Agravo Interno Conhecido e Desprovido para manter a decisão monocrática agravada em todos os seus termos. (TJ-PA, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0000085-50.1999.8.14.0003, 2ª Turma de Direito Público, rel.
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, DJe de 04/04/2023, grifo nosso).
Portanto, não se configura a nulidade da sentença.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO; sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte apelada.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
11/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 04:48
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:04
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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