TJPA - 0811222-95.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:18
Juntada de sentença
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28/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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27/02/2025 07:28
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 04:09
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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12/02/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
BANCO HONDA S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de RODRIGO BARROS DE PAULA, igualmente identificado nos autos, com fundamento no Dec.
Lei n. 911/69.
A liminar de busca e apreensão não foi cumprida nos endereços indicados nos autos, em seguida, o autor solicitou o bloqueio do veículo via RENAJUD.
Assim, intimado para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III do CPC, inclusive comprovando o pagamento de custas processuais para viabilizar o bloqueio do bem e indicando o local em que deveria ser cumprida a liminar, o autor permaneceu inerte, conforme certidão de ID 133068921. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual o autor foi intimado através de carta registrada com aviso de recebimento (ID 130064973) para comprovar o pagamento de custas processuais para viabilizar o bloqueio do bem e indicar o local em que deveria ser cumprida a liminar, todavia, permaneceu inerte.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
O autor, então, enquadrou-se no parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil, haja vista que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam no prazo legal.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REGULARIDADE - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
São dois os pressupostos legais que autorizam a extinção do processo por abandono: I) a inércia do autor que deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada, por tempo superior a 30 (trinta) dias e II) sua intimação pessoal para suprir a falta em 5 (cinco) dias.
Incumbe ao Autor o ônus de dar prosseguimento ao feito e, ausente manifestação, a extinção do feito torna-se medida aplicável ao caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.429869-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 29/11/2024) Enfim, é oportuno ressaltar que o processo não pode ficar indefinidamente paralisado sem o cumprimento da liminar que impede o julgamento definitivo da lide, haja vista que a presente ação objetiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após executada a liminar.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, haja vista que o autor, apesar de regularmente intimado, não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, na forma do art. 485, §1º do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que deu causa a extinção do presente processo, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
04/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 05:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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28/10/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 4 de julho de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
04/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 07:41
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 09:31
Juntada de Mandado
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13/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 06:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 05:30
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 16:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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12/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 20:14
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:14
Entrega de Documento
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29/01/2024 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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