TJPA - 0840439-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:51
Decorrido prazo de CLEIDE PEREIRA DA CUNHA em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:38
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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14/02/2025 17:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:17
Decorrido prazo de CLEIDE PEREIRA DA CUNHA em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 00:00
Intimação
Processo 0840439-86.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: CLEIDE PEREIRA DA CUNHA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizado pela reclamante em desfavor do reclamado, alegando, em síntese, que realizou no site da Loja Magalu a compra de smartphone por meio do cartão de crédito em 12 parcelas de R$ 529,85 e que no mesmo dia procedeu ao cancelamento da compra, sendo que no dia posterior identificaram o estorno completo do valor, sendo que no mês seguinte passou a ser descontado o valor das parcelas O reclamado alegou retificação do polo passivo, ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário, sendo ao final aduz que inexiste comprovação de danos morais.
DECIDO.
DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Determino que seja adequado no sistema PJE o polo passivo da demanda substituindo o BANCO ITAUCARD S.A por a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E LITISCONSORCIO NECESSARIO.
O banco integra a cadeia de prestação de serviços como intermediário na realização do negócio jurídico e responde solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, porquanto debitou o valor das parcelas mensais na fatura do cartão de crédito do autor, referente à compra cancelada, o que justifica a sua presença no polo passivo da ação, com base no art. 7º, § único, do CDC.
Assim, rejeito a preliminar No que se refere a litisconsórcio necessário com a o estabelecimento comercial, considerando que o banco requerido responde solidariamente com o estabelecimento comercial por eventual falha na prestação do serviço, no caso consubstanciada na ausência da realização do estorno, pode a parte escolher contra quem vai demandar, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário, cabendo apenas o direito de regresso em relação aos demais codevedores.
DO MERITO A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Tratando-se de relação de consumo, o ônus probatório é encargo do fornecedor de serviço, que deve, a fim de frustrar as pretensões do consumidor, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 14, § 3º do CDC).
O art. 49, do CDC, preceitua o direito de arrependimento, consubstanciado na faculdade conferida ao consumidor de desistir do contrato, no prazo de 7 dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, devendo ser devolvido o valor pago, de imediato e monetariamente atualizado, ou estornado o valor, o que é o caso dos autos, já que fora feito pela internet.
Ademias, restou comprovado que a compra foi efetivamente cancelada e que o estorno foi realizado na fatura com vencimento em OUTUBRO/23 (id. 115266560 - Pág. 4) no valor de crédito de R$ 6299,98 e que, inobstante, foi realizado o lançamento de uma das parcelas da compra já cancelada na referida fatura no valor de R$ 529,85 (mesmo id).
Cabe salientar que diante do cancelamento da compra, poderia o banco reclamado constar o débito de R$ 6299,98 referente ao valor do celular e o crédito de R$ 6.299,98 ou lançar em cada fatura o valor de 529,85 e o crédito de R$ 529,85 configurando, assim, o estorno e a ausência de qualquer prejuízo à autora.
Nessa toada, imperioso reconhecer que o valor do cartão fora devolvido em totalidade de uma só vez, como crédito, o qual abateu o valor das compras da fatura de Kevenny CC costa (cartão final 9753) restando apenas o saldo de R$ 3629,03 (três mil seiscentos e vinte e nove reais e três centavos).
Ademais, optou o banco pelos descontos das parcelas mensais até atingir o valor do crédito de R$ 6.299,98 lançado na fatura, não havendo qualquer ilegalidade na conduta ou falha na prestação de serviço, conforme se verifica nas faturas com vencimentos em 11/23, 12/23, 01/24, 02/24, 03/24, 04/24, 05/24 anexada aos autos.
Assim, não há que se falar em repetição do indébito ou devolução de parcelas, sob pena de enriquecimento ilícito da autora.
No que se refere aos danos morais, não se verificando falha na prestação dos serviços pela ré e não comprovando a autora qualquer violação ao seu direito de personalidade, imperativo a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Sem custa e honorários.
P.R.I.
Belém, 14 de janeiro de 2025.
CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIACÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Cível da Capital -
15/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:18
Audiência Una realizada para 05/09/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:27
Decorrido prazo de CLEIDE PEREIRA DA CUNHA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:51
Decorrido prazo de CLEIDE PEREIRA DA CUNHA em 30/07/2024 23:59.
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03/08/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 04:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0840439-86.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: CLEIDE PEREIRA DA CUNHA Endereço: Condomínio Fit Mirante do Parque, 2287, Torre 2, AP 36, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-001 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Pç.
Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-030 DATA DA AUDIÊNCIA: 05/09/2024 09:30 LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTQ2YmQzNjItZDZkYy00ZjRmLTg2N2MtNGI4YzQ5ZWRlYWEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, procedemos expedição/juntada do link para acesso a sala de audiência virtual, constante acima.
Belém, 19 de julho de 2024.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
19/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CLEIDE PEREIRA DA CUNHA em 11/07/2024 23:59.
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15/07/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/07/2024 23:59.
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15/07/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/07/2024 23:59.
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13/07/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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04/07/2024 01:10
Publicado Citação em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina da Tv Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 , e-mail:[email protected] / Fone: ( ) Processo:0840439-86.2024.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDE PEREIRA DA CUNHA REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos e etc.
A reclamante alega que está sendo cobrada pelo reclamado pelo valor de R$ 529,85 (quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) na fatura de seu cartão crédito de compra devidamente estornada.
Aduz que na data de 08.09.2023 efetuou a compra de um aparelho celular no valor de R$ 6.299,98 a ser pago em 12 parcelas iguais e sucessivas de R$ 529,85.
Porém, neste mesmo dia, solicitou o cancelamento da compra e o estorno do valor em sua fatura, operação que fora devidamente realizada, conforme documentos apresentados.
Porém, nas faturas seguintes passou a ser cobrada na referida parcela e, após inúmeras tentativas de resolver administrativamente a questão, não logrou êxito na suspensão da cobrança.
Não tento alternativa, ingressa com a presente ação requerendo a antecipação de tutela para que seja suspensa a cobrança do valor referente a parcela a compra cancelada, até o julgamento final da lide. É o sucinto relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão previstos no art. 300, do NCPC e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, observo que o termo inicial preenche os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência pretendida como cautelar.
Isto porque restou comprovado que a reclamante efetuou o cancelamento da compra, bem como a operadora do cartão procedeu com o estorno do valor (id. 115266560 – pág. 04), porém ainda assim a referida parcela vêm sendo cobrada nas faturas subsequentes, conforme comprovantes apresentados nos autos, de maneira que defeso lhe impor cobrança de débito controvertido nos autos.
De outro lado, o reclamado possui as melhores condições de provar que a reclamante possui débito em aberto oriundo do serviço de cartão, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º inciso VIII do CDC (Lei nº. 8.078/1990).
Outrossim, há perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, pois caso não sejam suspensas as cobranças de juros e multas referentes às faturas subsequentes, a reclamada persistirá na cobrança dos referidos encargos nas faturas vincendas da reclamante, o que não se mostra razoável, tendo em vista a controvérsia existente no caso.
Ressalte-se, por fim, que não há perigo de irreversibilidade, pois não há nada nos autos que demonstre a impossibilidade de ser revertida a medida no caso de revogação da liminar, e o eventual ressarcimento do reclamado poderá ser feito nos próprios autos, conforme autoriza o art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando ao banco reclamado que se abstenha de cobrar o valor de R$ 529,85 referente a parcela da compra estornada (HUB INSTITUIO) nas faturas da reclamante, até ulterior deliberação do Juízo, bem como de inscrever o nome da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito em face do débito objeto da ação.
O descumprimento da presente decisão ensejará multa de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 a ser revertida em prol da reclamante.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Após, aguarde-se a data para realização da audiência já designada nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de junho de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz(a) da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém DESTINATÁRIO Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Pç.
Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-030 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO INSERIR O TEXTO DA DECISÃO/MANDADO SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ( ) [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
02/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2024 16:45
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 18:10
Conclusos para decisão
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10/05/2024 18:10
Audiência Una designada para 05/09/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/05/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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