TJPA - 0838555-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 10:06
Decorrido prazo de PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:38
Decorrido prazo de PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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06/08/2024 01:39
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/ 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0838555-22.2024.8.14.0301 SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cancelando audiência que porventura tenha sido designada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
01/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:33
Extinto o processo por desistência
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31/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:44
Declarado impedimento por MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT
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23/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0838555-22.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT Endereço: Alameda dos Sorrisos, CASA 06 QD G, Conj.
Parklandia, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-090 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: ISAAC SACRAMENTO DA SILVA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, Éden 1504, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 ZG-ÁREA DECISÃO Analisando os autos constato que não foi juntada de forma completa a documentação exigida pelo art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a classificação do título apresentado para execução como título executivo extrajudicial.
No presente caso, constata-se no demonstrativo de débito juntado com a inicial (ID 114712308) que o valor principal da taxa condominial durante o mês alegado como inadimplido seria de R$ 726,22 e que o valor da multa aplicada pela administração do condomínio seria de R$ 165,00.
Ocorre, porém, que a parte exequente juntou aos autos, até o momento, as cópias das atas da assembleia geral da comunidade condominial na qual tal valor da cota fora aprovado à época, bem como não juntou comprovante de notificação para que a pessoa indicada como executada pagasse a multa acima mencionada.
Logo, não resta comprovada ainda a certeza do título extrajudicial que se pretende executar.
Assim, determino que a parte demandante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos a(s) cópia(s) da(s) ata(s) da(s) assembleia(s) geral(is) do condomínio que fixou(ram), o(s) valor(e) da(s) cota(s) condominial(is) em R$ 726,22 e da notificação ao executado para que pagasse a multa no valor de R$ 165,00 .
O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
24/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 02:39
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 09:31
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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