TJPA - 0804593-23.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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02/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804593-23.2024.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT EXECUTADOS: BRUNA NAYARA DANTAS DO NASCIMENTO *25.***.*03-51, BRUNA NAYARA DANTAS DO NASCIMENTO DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, cuido deixar assentado que o ato de citação / intimação pelo aplicativo de Whats App deve atender os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.
Assim, pela análise da certidão do oficial de justiça (ID 123001267), não foi possível comprovar a identidade, bem como não houve confirmação do destinatário.
Isto posto, a fim de evitar eventual nulidade processual, RESOLVO: 1.
DETERMINO que seja renovada a citação das executadas, observando-se os termos da decisão inicial e caso seja realizada a diligência por aplicativo de Whats App deverá atender os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7). 2.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se..
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/04/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 23:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/03/2025 16:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:58
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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11/02/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804593-23.2024.8.14.0005 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT EXECUTADO: BRUNA NAYARA DANTAS DO NASCIMENTO DESPACHO R.H. 1- Considerando o requerimento da parte autora, defiro a pesquisa de bens das executadas via sistema SISBAJUD, bem como a inclusão dos nomes dos devedores no SERASAJUD. 2- Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 3- Comprovado o recolhimento, proceda-se à consulta nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD e SERASAJUD).
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/12/2024 00:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 19/12/2024 23:59.
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01/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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01/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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29/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0804593-23.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da certidão (id 127633662), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 26 de novembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
26/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:34
Decorrido prazo de BRUNA NAYARA DANTAS DO NASCIMENTO *25.***.*03-51 em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 18:49
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 14:00
Decorrido prazo de BRUNA NAYARA DANTAS DO NASCIMENTO *25.***.*03-51 em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:00
Decorrido prazo de BRUNA NAYARA DANTAS DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804593-23.2024.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Executada: BRUNA NAYARA DANTAS DO NASCIMENTO *25.***.*03-51 Endereço: RURAL, SN, KM 56 TRANSASSURINI VILA 4 BOCAS, AREA RURAL DE ALTAMIRA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-899 Executada: BRUNA NAYARA DANTAS DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Pernambuco, 1645, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-200 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO Vistos, 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$ 37.880,39 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e nove centavos). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.
Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
01/07/2024 22:04
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 05:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 12:47
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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