TJPA - 0809003-42.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:15
Publicado Acórdão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809003-42.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: HERBERT EMANOEL FREITAS DANTAS RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento do Município de Belém, reformando decisão de 1º grau que havia deferido parcialmente tutela provisória para determinar a convocação, nomeação e posse do agravante no cargo de Professor Licenciado Pleno - Mag.04 – Geografia, da Secretaria Municipal de Educação.
O agravante alegou error in procedendo, por ausência de apreciação dos embargos de declaração opostos, e error in judicando, em razão da contratação de servidores temporários em detrimento dos aprovados no concurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve error in procedendo pela ausência de apreciação dos embargos de declaração no Agravo de Instrumento; (ii) determinar se a contratação de servidores temporários configura preterição de candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas no concurso público, ensejando direito à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise do recurso de embargos de declaração torna-se prejudicada quando o recurso principal está pronto para julgamento e devidamente instruído, conforme ocorreu no presente caso. 4.
O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo as vagas ofertadas critério objetivo para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação. 5.
Candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito à nomeação, cabendo à Administração avaliar a conveniência e a oportunidade de novas convocações durante o prazo de validade do concurso. 6.
A contratação de servidores temporários, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, é legítima para atender a necessidades excepcionais e não configura, por si só, preterição de candidatos aprovados fora das vagas. 7.
Ausente prova pré-constituída de preterição, seja por desistência de candidatos aprovados dentro das vagas ou por contratação irregular de temporários, não se verifica violação a direito subjetivo à nomeação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de análise dos embargos de declaração não configura error in procedendo quando o recurso principal já está pronto para julgamento e regularmente instruído. 2.
Aprovado fora do número de vagas do edital possui apenas expectativa de direito à nomeação, não sendo suficiente, para fins de preterição, a mera contratação temporária prevista em lei. 3.
A legalidade da contratação temporária no prazo de validade do concurso não gera, por si só, obrigação de nomeação de candidatos em cadastro de reserva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 64.199/MG, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, RMS 54.063/RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.08.2017, DJe 13.09.2017; STJ, RMS 53.908/GO, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.08.2017, DJe 15.08.2017.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 28 de abril a 07 de maio de 2025.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por Herbert Emanoel Freitas Dantas em face da decisão monocrática de minha lavra que conheceu e deu provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Belém, modificando a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que, nos autos do Ação Declaratória de Preterição em Concurso Público c/c Obrigação de Fazer (nº 0833142-28.2024.8.14.0301) ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Município agravado, havia deferido parcialmente a tutela provisória, determinando ao agravado que promovesse a imediata convocação, nomeação e posse do agravante ao cargo efetivo de Professor Licenciado Pleno - Mag.04 – Geografia, junto ao quadro de pessoal efetivo da Secretaria Municipal de Educação.
Nas razões recursais (23292881 - Pág. 1/16), o patrono do agravante aduziu, inicialmente, a ocorrência de erro in procedendo na decisão agravada, uma vez que não foi realizada análise dos Embargos de Declaração opostos pelo agravante.
Arguiu, também, a ocorrência de error in judicando na decisão agravada no que concerne a contratação de servidores temporários pelo Município de Belém em detrimento de servidores aprovados no mencionado Concurso Público.
Ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada.
O Município de Belém apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando, em resumo, pelo improvimento do agravo interposto por Herbert Emanoel Freitas Dantas. É o breve relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.
MÉRITO O mérito recursal cinge-se sobre o acerto ou não da decisão monocrática de minha lavra que conheceu e deu provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Belém, modificando a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que, nos autos do Ação Declaratória de Preterição em Concurso Público c/c Obrigação de Fazer ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Município agravado, havia deferido parcialmente a tutela provisória, determinando ao agravado que promovesse a imediata convocação, nomeação e posse do agravante ao cargo efetivo de Professor Licenciado Pleno - Mag.04 – Geografia, junto ao quadro de pessoal efetivo da Secretaria Municipal de Educação.
Inicialmente, no que concerne a alegação de ocorrência de erro in procedendo na decisão agravada, uma vez que não foi realizada análise dos Embargos de Declaração opostos pelo agravante no supramencionado Recurso de Agravo de Instrumento, entendo que a referida alegação não merece acolhimento, visto que a análise do Recurso de Embargos de Declaração se encontrava prejudicada, em virtude do recurso principal, Agravo de Instrumento, ter conteúdo de maior abrangência e se encontrar pronto julgamento do mérito, estando devidamente instruído, motivo pelo qual, procedi a análise do mérito do Recurso de Agravo de Instrumento.
Em relação ao mérito, destaco, inicialmente, que um dos princípios básicos que norteia a realização de um concurso público é o da vinculação ao edital, o qual determina, em síntese, que todos os atos que regem um certame devem ser seguidos.
O edital não é apenas o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar de um concurso público, mas é também onde constam todas as regras que poderão ser aplicadas a determinado concurso.
Sobre o tema, os juristas Márcio Barbosa Maia e Ronaldo Pinheiro de Queiroz, na obra “O regime jurídico do Concurso Público e o seu Controle Jurisdicional”, Ed.
Saraiva, São Paulo, 2007, p. 38/39, lecionam o seguinte, in verbis: “O princípio da vinculação ao edital é inerente a qualquer tipo de procedimento concorrencial e se aplica tanto ao administrado quanto à própria Administração.
Interessante notar que a Administração Pública, ao elaborar o edital do concurso público, goza de certa discricionariedade para estabelecer o seu conteúdo, valorar e escolher os critérios de avaliação dos candidatos, a metodologia para aplicação das provas, o peso das matérias com vistas à respectivas pontuação e quantificação das questões e outras normas que regerão o certame.
Por outro lado, uma vez estabelecidas as regras disciplinadoras do concurso público, o Poder Judiciário, conquanto tenha se valido de certa carga de competência discricionária, autolimitou-se às diretrizes editalícias, as quais, uma vez aperfeiçoadas e publicadas, gozam de força obrigatória e vinculante, tanto para a Administração quanto para os administrados.” Destarte, o edital é a lei do certame, vinculando todos os participantes, inclusive a Administração.
Nele devem constar as regras do certame e os critérios objetivos de julgamento, indispensáveis à garantia de sua legalidade, afastando toda e qualquer ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia, bem como garantindo a necessária publicidade e recorribilidade do exame.
No caso dos autos, analisando a ação em trâmite perante a autoridade de 1º grau, constatei que o agravante foi aprovado no Concurso Público nº 02/2020 - PMB/SEMEC para o cargo de Professor Licenciado Pleno - Mag.04 – Geografia, ficando, ao final do certame, na 14ª (décima quarta) colocação.
Constatei, ainda, no edital do supramencionado Concurso Público nº 02/2020, na parte que trata do cargo no qual o agravante se inscreveu e obteve aprovação, Professor Licenciado Pleno - Mag.04 – Geografia, que o certame estipulava 10 (dez) vagas para serem preenchidas.
Outrossim, parece-me claro que o agravante não logrou êxito em obter sua aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame.
Por conseguinte, a aprovação além do número de vagas fez com que o recorrente passasse a integrar um seleto grupo denominado cadastro de reserva, o qual possui a mera expectativa de direito à nomeação nos cargos pelos quais obtiveram aprovação, cabendo à Administração avaliar a conveniência e a oportunidade de novas convocações durante a validade do concurso.
Esse entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, conforme demonstram os julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça abaixo transcritos: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo. 2.
Neste caso, a parte recorrente acostou documentos demonstrando ter sido aprovada na 28ª colocação no concurso público para o cargo de professor de educação básica - Língua Portuguesa, cujo edital previa 4 vagas. 3.
Logo, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, ou a preterição do direito da parte insurgente de ser nomeada, por contratação irregular de servidores temporários, para o mesmo cargo em que aprovada.
Ausente, portanto, a comprovação de direito líquido e certo. 3.
Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 64.199/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 2.
Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação.
Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. 1, 3, 4 e 5.
Omissis. (RMS 54063/RO; Segunda Turma; Min.
Herman Benjamin; j. 17/08/2017; p.
DJe 13/09/2017) PROCESSO CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
CADASTRO DE RESERVA.
PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.983/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão Segunda Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016. 1, 2 e 4.
Omissis. (RMS 53908/GO; Segunda Turma; Min.
Og Fernandes; j. 08/08/2017; p.
DJe 15/08/2017)” Outrossim, a modificação da decisão proferida pela autoridade de 1º grau é medida que se impõe, uma vez que que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela deferida pelo Juízo Monocrático em favor do agravante.
O agravante aduziu, ainda, que possuía o direito de ser nomeado para o cargo no qual obteve aprovação, tendo em vista o elevado número de contratos de servidores temporários que estão em vigência ou foram renovados pelo Município de Belém para o cargo de Professor Licenciado Pleno - Mag.04 – Geografia, entretanto, as contratações temporárias no prazo de validade do concurso público não indicam preterição quanto aos candidatos aprovados fora do número de vagas disponíveis, uma vez que, sendo legalmente previstas, servem tão somente para suprir excepcional interesse público.
Em princípio, inexiste nelas demonstração de atuação ilegal ou arbitraria da autoridade que se pôs a lançar o processo seletivo.
Os elementos carreados aos autos até o momento não incutem seguro juízo de convicção quanto à alegada preterição noticiada pelo agravante, notadamente considerando a presunção relativa de legitimidade dos contratos temporários celebrados pela Administração, porquanto a própria Constituição da República autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na dicção do art. 37, inciso IX.
Ademais, neste momento processual não é possível verificar a comprovação de que houve eventuais desistências de aprovados ao cargo efetivo de Professor Licenciado Pleno - Mag.04 – Geografia, para que então a administração procedesse o chamamento dos classificados subsequentes.
Diante do exposto, pelo conjunto probatório apresentado nos presentes autos e de acordo com a legislação que rege a matéria, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. 3 – Conclusão Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. É como voto.
Belém, 28 de abril de 2025.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora Belém, 07/05/2025 -
14/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:35
Conhecido o recurso de HERBERT EMANOEL FREITAS DANTAS - CPF: *08.***.*77-39 (AGRAVADO) e não-provido
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07/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2025 19:50
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/01/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0809003-42.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA DO MUNICÍPIO: IRLANDA RITA DE CARVALHO RODRIGUES AGRAVADO:HERBERT EMANOEL FREITAS DANTAS ADVOGADO:MATHEUS C.R.MAC-DOVEL OAB/PA 31.272 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO A ENSEJAR O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Município de Belém, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital nos autos do Ação Declaratória de Preterição em Concurso Público c/c Obrigação de Fazer (nº 0833142-28.2024.8.14.0301) ajuizada por Herbert Emanoel Freitas Dantas em desfavor do ora agravante.
Historiando os fatos, verifica-se que o autor foi aprovado no Concurso Público nº.002/2020-PMB/SEMEC, em cadastro de reserva, na 14ª colocação ao cargo efetivo de “PROFESSOR LICENCIADO PLENO – MAG.04: GEOGRAFIA, sendo que a homologação do resultado final ocorreu em 13/04/2022.
Aduz que durante a vigência do certame, antes e depois da sua homologação, a Administração Pública convocou e/ou renovou inúmeros contratos de servidores temporários/terceirizados, para mesmo cargo e função a que o autor concorreu, caracterizando sua preterição.
Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata convocação e nomeação do autor para o cargo pleiteado e, subsidiariamente, elabore calendário para NOMEAÇÃO dos aprovados no cadastro de reserva dos cargos, até o preenchimento de todas as vagas em vacância.
Sobreveio a decisão interlocutória do Juízo Monocrática que deferiu o pedido de urgência (Id.19848419).
Irresignado, o ente municipal interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id.19848417), alegando que o recorrido, na ação supramencionada participou e foi aprovado no Concurso Público nº 002/2020- PMB/SEMEC para o cargo de Professor Licenciado Pleno - Mag.04 - Geografia.
Salientou que o agravado aduziu que os candidatos aprovados dentro do quantitativo de vagas ofertados no edital do certame já foram nomeados, entretanto, a SEMEC continuou a contratar servidores terceirizados, motivo pelo qual, o recorrido ajuizou a ação supramencionada, tendo a autoridade de 1º grau proferido a decisão ora agravada.
Sustentou que encontram-se ausentes os requisitos ensejadores para a concessão da antecipação da tutela recursal na ação ajuizada pelo agravado.
Arguiu que a decisão agravada possui caráter satisfatório e, sendo assim, tem a sua concessão vedada.
Aduziu que o agravado não foi aprovado dentro do número de vagas estipuladas no edital do Concurso Público nº 002/2020- PMB/SEMEC, ficando, portanto, em cadastro de reserva.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e no mérito, pleiteou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau.
Em decisão monocrática de Id. 20263554, deferi o efeito suspensivo pretendido.
O Agravado apresentou Embargos de Declaração (Id.20536178), que serão apreciados por esta relatora por ocasião do mérito do recurso de Agravo de Instrumento, desse modo, os autos foram encaminhados ao Órgão Ministerial para análise e parecer final quanto ao mérito da demanda (Id.20627959).
Em sua manifestação, a Procuradoria de Justiça verificou que o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento ainda não findou, sendo o último dia para apresentação das contrarrazões em 16/07/2024.
Sendo assim, recomendou que para evitar uma possível supressão do direito ao contraditório, é preferível que os autos sejam enviados ao Ministério Público para manifestação somente após o término desse prazo.
Da mesma forma, pontuou que os Embargos de Declaração opostos nos autos podem ter efeitos infringentes, portanto, faz-se necessária a intimação da parte Embargada para apresentar contrarrazões, sob pena de possível nulidade, e caso o Município de Belém não a apresente que seja certificado o transcurso in álibis e, somente depois de cumpridas as diligências solicitadas que os autos devem retornar ao Ministério Público (Id.20674308).
Em suas contrarrazões (Id.20826358), a parte autora, pugna pela anulação do ato decisório uma vez apontado o vício da intimação para que seja respeitada a ampla defesa e efetivo contraditório, e, em consequente, a habilitação deste patrono no processo e desabilitação do Dr.
Lucas Casseb de Jesus OAB/PA 34272 que jamais participou do processo; como também refuta os pedidos do agravante e requer anulação da concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, esclareço que os Embargos de Declaração interposto pelo agravado (Id.20536178), está prejudicado em virtude da prolação do presente voto.
Cinge-se a controvérsia recursal em torno do acerto ou não da decisão do Juízo a quo que deferiu a medida liminar pleiteada pela parte autora.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que conforme as informações prestadas pelo próprio agravado que foi aprovado no Concurso Público nº.002/2020-PMB/SEMEC, em cadastro de reserva, na 14ª colocação da ampla concorrência ao cargo efetivo de “PROFESSOR LICENCIADO PLENO – MAG.04: GEOGRAFIA, ou seja, 04 (quatro) posições após o número de vagas ofertadas.
Cabe ressaltar, que no caso de candidatos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera de direito subjetivo somente na hipótese de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Nesse sentido, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE n. 837.311/PI (Rel.
Min.
Luiz Fux) em sede de repercussão geral reconhecida (TEMA 784).
Vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO CONTROVERSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME TEMA 784.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1- quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2- quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3- quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração nos termos acima" (STF - RG RE: 837311 PI - PIAUÍ, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/11/2014, Data de Publicação: DJe-236 02-12-2014).
Noutra ponta, frise-se que contratações temporárias no prazo de validade do concurso público, não indicam preterição quanto aos candidatos aprovados fora do número de vagas disponíveis, uma vez que, sendo legalmente previstas, servem tão somente para suprir excepcional interesse público.
Em princípio, inexiste nelas demonstração de atuação ilegal ou arbitraria da autoridade que se pôs a lançar o processo seletivo.
Além do mais, neste momento processual não foi possível verificar a comprovação de que houve eventuais desistências de aprovados ao cargo efetivo de “PROFESSOR LICENCIADO PLENO – MAG.04: GEOGRAFIA, para que então a administração procedesse o chamamento dos classificados subsequentes.
Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS PARA A FUNÇÃO E LOTAÇÃO ALMEJADA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RE 837.311 (TEMA 784).
PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DE ASSISTENTE SOCIAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS ALMEJADOS PELO APELANTE/IMPETRANTE HÁ A INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS ENTRE OS CARGOS A SEREM EXERCIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU O PRESENTE MANDAMUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Edital nº 001/2008/PSM, da Prefeitura Municipal de Santarém, somente foram ofertadas 10 (dez) vagas para o cargo Técnico Nível Superior - Assistente Social, sendo 01 (uma) vaga destinada a pessoas com deficiência.
Assim, na verdade, constata-se que o recorrente concorreu de fato a 09 (nove) vagas ofertadas, já que não é portador de deficiência. 2.
Analisando os fatos narrados pelo Apelante, na inicial, e observando os documentos constantes nos autos, observa-se que o mesmo, embora tenha alcançado a 10ª colocação com a desistência de 03 candidatos aprovados, não ocupou a colocação almejada para classificar-se dentro do número de vagas ofertadas. 3.
Depreende-se que os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito à nomeação durante o prazo de validade do certame.
Tal expectativa somente se convolaria em direito líquido e certo à medida que dentro do prazo de validade do concurso se verificasse a contratação de pessoal, seja pela inobservância da ordem de classificação ou, pela contratação de pessoal de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 4.
Na situação em análise, não restou comprovado a existência de cargos vagos a alcançar o Apelante, bem como, não há demonstração inequívoca de que os servidores temporários estão ocupando vagas de provimento efetivo para o mesmo cargo e lotação do Apelado, de forma que a pretensão do mesmo se caracteriza como mera expectativa de direito, não havendo que se falar em preterição, de forma arbitrária e imotivada, do candidato aprovado em cadastro de reserva. (...) 10.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJPA, 2017.04973779-87, 183.274, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-11-20, Publicado em 2017-11-21). (grifo nosso).
APELAÇÃO CIVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
A CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO NÃO GERA DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2.
Ainda que comprovada a contratação de temporário, tal fato, por si só, não gera direito à nomeação de concursado aprovado em concurso público, se não existe cargo de provimento efetivo desocupado. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA, 2017.02070953-02, 175.169, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-23). (grifo nosso).
Deste modo, inexistindo a comprovação da preterição do agravado, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência requerida na origem (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), motivo pelo qual, mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme a presente fundamentação.
Determino ainda a Secretaria que corrija habilitação do casuístico, conforme requerimento de Id. 20536178.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
21/10/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:02
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVANTE) e provido
-
09/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 07:05
Conclusos ao relator
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04/07/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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28/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Município de Belém em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital nos autos do Ação Declaratória de Preterição em Concurso Público c/c Obrigação de Fazer (nº 0833142-28.2024.8.14.0301) ajuizada por Herbert Emanoel Freitas Dantas em desfavor do ora agravante.
O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão que originou a interposição do presente agravo: “(...) Assim, ao se comparar o número de candidatos aprovados e classificados fora das vagas ofertadas no Concurso Público n° 002/2020-PMB/SEMEC, isto é, após a classificação – 10 (dez) vagas ofertadas –, resta evidenciado o surgimento do direito subjetivo do autor, que fora classificado em 14° lugar, ou seja, 04 (quatro) posições após o número de vagas ofertadas, logo, estando dentro do quantitativo excedente contratado a título precário (33 contratações a título precário – temporários).
Sendo assim, com base nos documentos colacionados a inicial, entendo que, mesmo aprovado e classificado fora do número de vagas ofertadas, o autor demonstra que a Administração Pública viola o seu direito subjetivo a convocação, nomeação e posse, ainda durante a validade do Concurso Público n° 002/2020- PMB/SEMEC.
Portanto, entendo estarem comprovados os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Diante das razões expostas, defiro parcialmente a tutela provisória, para determinar ao réu que promova a imediata convocação, nomeação e posse da autora Herbert Emanoel Freitas Dantas, ao cargo efetivo “PROFESSOR LICENCIADO PLENO – MAG.04: GEOGRAFIA”, junto ao quadro de pessoal efetivo da Secretaria Municipal de Educação. (...)” Nas razões recursais (Num. 19848417 - Pág. 1/5), a patrona do agravante narrou que o recorrido, na ação supramencionada, arguiu que participou e foi aprovado no Concurso Público nº 002/2020- PMB/SEMEC para o cargo de Professor Licenciado Pleno - Mag.04 - Geografia.
Salientou que o agravado aduziu que os candidatos aprovados dentro do quantitativo de vagas ofertados no edital do certame já foram nomeados, entretanto, a SEMEC continuou a contratar servidores terceirizados, motivo pelo qual, o recorrido ajuizou a ação supramencionada, tendo a autoridade de 1º grau proferido a decisão ora agravada.
Sustentou que encontram-se ausentes os requisitos ensejadores para a concessão da antecipação da tutela recursal na ação ajuizada pelo agravado.
Arguiu que a decisão agravada possui caráter satisfatório e, sendo assim, tem a sua concessão vedada.
Aduziu que o agravado não foi aprovado dentro do número de vagas estipuladas no edital do Concurso Público nº 002/2020- PMB/SEMEC, ficando, portanto, em cadastro de reserva.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
No mérito, pleiteou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau. É o breve relatório.
Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Inicialmente, destaco que um dos princípios básicos que norteia a realização de um concurso público é o da vinculação ao edital, o qual determina, em síntese, que todos os atos que regem um certame devem ser seguidos.
O edital não é apenas o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar de um concurso público, mas é também onde constam todas as regras que poderão ser aplicadas a determinado concurso.
Sobre o tema, os juristas Márcio Barbosa Maia e Ronaldo Pinheiro de Queiroz, na obra “O regime jurídico do Concurso Público e o seu Controle Jurisdicional”, Ed.
Saraiva, São Paulo, 2007, p. 38/39, lecionam o seguinte, in verbis: “O princípio da vinculação ao edital é inerente a qualquer tipo de procedimento concorrencial e se aplica tanto ao administrado quanto à própria Administração.
Interessante notar que a Administração Pública, ao elaborar o edital do concurso público, goza de certa discricionariedade para estabelecer o seu conteúdo, valorar e escolher os critérios de avaliação dos candidatos, a metodologia para aplicação das provas, o peso das matérias com vistas à respectivas pontuação e quantificação das questões e outras normas que regerão o certame.
Por outro lado, uma vez estabelecidas as regras disciplinadoras do concurso público, o Poder Judiciário, conquanto tenha se valido de certa carga de competência discricionária, autolimitou-se às diretrizes editalícias, as quais, uma vez aperfeiçoadas e publicadas, gozam de força obrigatória e vinculante, tanto para a Administração quanto para os administrados.” Destarte, o edital é a lei do certame, vinculando todos os participantes, inclusive a Administração.
Nele devem constar as regras do certame e os critérios objetivos de julgamento, indispensáveis à garantia de sua legalidade, afastando toda e qualquer ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia, bem como garantindo a necessária publicidade e recorribilidade do exame.
No caso dos autos, analisando a ação em trâmite perante a autoridade de 1º grau, constatei que o agravado foi aprovado no Concurso Público nº 02/2020 - PMB/SEMEC para o cargo de Professor Licenciado Pleno - Mag.04 – Geografia, ficando, ao final do certame, na 14ª (décima quarta) colocação.
Constatei, ainda, que o agravado aduziu que possuía o direito de ser nomeado para o cargo no qual obteve aprovação, tendo em vista o elevado número de contratos de servidores temporários que estão em vigência ou foram renovados pelo Município de Belém para o referido cargo.
Compulsando a documentação constante na ação de origem, em uma análise não exauriente, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela deferida pelo Juízo Monocrático, tendo em vista que o agravado não logrou êxito em obter sua aprovação dentro do número de vagas ofertadas no Concurso Público nº 02/2020 - PMB/SEMEC, visto que o edital do referido certame estipulava 10 (dez) vagas para serem preenchidas no cargo de Professor Licenciado Pleno - Mag.04 – Geografia.
Por conseguinte, a aprovação além do número de vagas ofertadas no mencionado certame fez com que o agravado passasse a integrar um seleto grupo denominado cadastro de reserva, o qual possui a mera expectativa de direito à nomeação nos cargos pelos quais obtiveram aprovação, cabendo à Administração avaliar a conveniência e a oportunidade de novas convocações durante a validade do concurso.
Em reforço desse entendimento, transcrevo os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 2.
Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação.
Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. 1, 3, 4 e 5.
Omissis. (RMS 54063/RO; Segunda Turma; Min.
Herman Benjamin; j. 17/08/2017; p.
DJe 13/09/2017) PROCESSO CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
CADASTRO DE RESERVA.
PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.983/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão Segunda Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016. 1, 2 e 4.
Omissis. (RMS 53908/GO; Segunda Turma; Min.
Og Fernandes; j. 08/08/2017; p.
DJe 15/08/2017)” Ademais, a priori, entendo que os documentos constantes nos autos são insuficientes para demonstrar que existam irregularidades nas contrações temporárias efetuadas pelo Município de Belém, motivo pelo qual, neste momento processual, o direito do agravado de ser nomeado ao cargo de Professor Licenciado Pleno - Mag.04 – Geografia não se encontra evidenciado.
Outrossim, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, sustando os efeitos decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inciso I, e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão proferida, requisitando-lhe as informações necessárias.
Posteriormente, encaminhem-se os autos para o Órgão Ministerial, objetivando exame e parecer. À Secretaria de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 21 de junho de 2024.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
25/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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