TJPA - 0840870-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0840870-23.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: JOAO THIAGO DIAS PAES REU: DEDÉ MESQUITA DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e do artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, FICA INTIMADO(A)(S) a parte PROMOVENTE/RECORRIDA ACIMA IDENTIFICADA(S) para, querendo e no prazo de 10 (DEZ) dias úteis contados da intimação consumada, oferecer CONTRARRAZÕES.
Eu, Servidor(a) do Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Em, 30 de maio de 2025.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051319130064800000108197634 Procuração Instrumento de Procuração 24051319130104400000108197643 Comprovante de Residência - João Thiago Dias Paes Documento de Comprovação 24051319130146100000108197637 Identidade João Thiago Dias Paes Documento de Identificação 24051319130190700000108197640 Declaração de Hipossuficiência João Thiago Dias Paes Documento de Comprovação 24051319130224700000108197652 Publicação Documento de Comprovação 24051319130287100000108197661 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24051319130331800000108197635 Parecer Psicólogico Documento de Comprovação 24051319130365000000108197641 Codigo de Etica dos Jornalistas Brasileiros Documento de Comprovação 24051319130393800000108197636 Decisão Decisão 24062916285832800000108387250 Decisão Decisão 24062916285832800000108387250 Certidão Certidão 24072213584166400000113266011 AR Identificação de AR 24072308260518300000113332823 AR Identificação de AR 24072308260526600000113332824 Manifestação Petição 24072411491694500000113498244 Despacho Despacho 24082209005444500000115810943 Manifestação - Informação de Novo Endereço Petição 24090911195121300000117941072 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121023091089200000124469413 Citação Citação 24121023091089200000124469413 Intimação Intimação 24121023091089200000124469413 Certidão Certidão 25031814164368900000129608601 Certidão Certidão 25031814164368900000129608601 AR Identificação de AR 25040308331809600000130733660 AR Identificação de AR 25040308331814700000130733661 Certidão Certidão 25050608514913800000132595704 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050609584596100000132601468 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050610001355500000132605295 Processo 0840870-23.2024.8.14.0301, Data Da Audiência 06 05 2025 09 00 Horas-20250506 091301-Gravaçã Mídia de audiência 25050610001373100000132605297 Petição Petição 25050611484032300000132625264 Procuração (1) Substabelecimento 25050611484069000000132625267 Sentença Sentença 25050713494910400000132731006 Petição Petição 25052323274109800000133914190 Sentenca Documento de Comprovação 25052323274127600000133914191 declar. de hipossufic.
Documento de Comprovação 25052323274141200000133914192 CTPS (2) Documento de Comprovação 25052323274155500000133914193 FEVEREIRO_2025 Documento de Comprovação 25052323274171100000133914194 MARCO_2025 Documento de Comprovação 25052323274184400000133914196 ABRIL_2025 Documento de Comprovação 25052323274210100000133914197 Certidão Certidão 25053012034422400000134358471 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
30/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:45
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0840870-23.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: JOAO THIAGO DIAS PAES REU: DEDÉ MESQUITA SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob alegação de vem sendo alvo de matérias ofensivas à sua reputação, publicadas em site jornalístico denominado Dedé Mesquita, mantido pela parte reclamada na rede mundial de computadores.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A análise do caso requer o exame da extensão e dos limites da liberdade de imprensa em face dos direitos da personalidade, especialmente quando há alegação de publicação de conteúdo inverídico e difamatório.
O ordenamento jurídico brasileiro assegura a liberdade de imprensa como direito fundamental, porém seu exercício deve ser pautado pela responsabilidade e ética profissional.
A proteção constitucional à atividade jornalística não autoriza a divulgação negligente de informações sem a devida verificação de sua veracidade.
De fato, a divulgação de imagem do autor onde aparece a figura de um rato seguida da informação “João Thiago é “tão gente boa, tão galera, que essa é a melhor figurinha dele”, aliado, ao texto superior denominado Rapazinho indigesto e que consta no teor “cobrinha criada chamada João Thiago”.
Com efeito, não há dúvida que não teve qualquer propósito informativo de questão de interesse público, mas nítido caráter difamatório.
Evidente a gravidade do conteúdo da matéria envolvendo o reclamante, que pode ser acessada livremente por número indeterminado de pessoas.
Disso decorre a necessidade da retirada imediata do referido conteúdo.
Ademais, evidente o dano moral pelo conteúdo difamatório.
No que diz respeito ao valor da indenização, embora a dor não tenha preço e nem possa ser avaliada em dinheiro, há de se dar àquele que a sofreu uma compensação, para atenuação do sofrimento havido, e àquele que a causou uma sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
Assim, pelo que se infere da melhor doutrina, o quantum debeatur deve ser compatível com a “reprobabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil. 9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 98).
Considerando o principio da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os danos morais em R$ 7000,00 (sete mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a remoção do conteúdo público, sob pena de multa diária de R$ 100,00 a limite de R$ 5000,00 (cinco mil reais), bem como condenar a reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7000,00 (sete mil reais), a ser corrigido pelo IPCA e com juros de mora pela SELIC, a contar da sentença, nos termos do art. 406 do CPC modificado pela Lei 14905/24.
Com esta decisão julgo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual deverá o débito ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do CPC, sendo desnecessária qualquer intimação para cumprimento, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário da sentença ou pedido de execução, pelo prazo de 6 meses.
Não havendo pedido de execução ou pagamento voluntário, arquive-se.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Belém, 07 de maio de 2025 CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9 Vara do Juizado Especial da Capital Belém, 7 de maio de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:01
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 06/05/2025 09:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 23:16
Decorrido prazo de JOAO THIAGO DIAS PAES em 28/03/2025 23:59.
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25/04/2025 22:18
Decorrido prazo de JOAO THIAGO DIAS PAES em 27/03/2025 23:59.
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03/04/2025 08:33
Decorrido prazo de Dedé Mesquita em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 08:33
Juntada de identificação de ar
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22/03/2025 01:38
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0840870-23.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: JOAO THIAGO DIAS PAES Endereço: Travessa WE-8, 144, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-220 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: Dedé Mesquita Endereço: Rua Carlos Sampaio, 229, APTO 402, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20231-084 DATA DA AUDIÊNCIA: 06/05/2025 09:00 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGNmMTAxYWItM2FiNC00YmY3LTgxMmEtN2IyZDJjMWU1NzBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, procedemos expedição/juntada do link para acesso a sala de audiência virtual, constante acima.
Em, 18 de março de 2025.
João Aroldo Ribeiro Neto - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051319130064800000108197634 Procuração Instrumento de Procuração 24051319130104400000108197643 Comprovante de Residência - João Thiago Dias Paes Documento de Comprovação 24051319130146100000108197637 Identidade João Thiago Dias Paes Documento de Identificação 24051319130190700000108197640 Declaração de Hipossuficiência João Thiago Dias Paes Documento de Comprovação 24051319130224700000108197652 Publicação Documento de Comprovação 24051319130287100000108197661 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24051319130331800000108197635 Parecer Psicólogico Documento de Comprovação 24051319130365000000108197641 Codigo de Etica dos Jornalistas Brasileiros Documento de Comprovação 24051319130393800000108197636 Decisão Decisão 24062916285832800000108387250 Decisão Decisão 24062916285832800000108387250 Certidão Certidão 24072213584166400000113266011 AR Identificação de AR 24072308260518300000113332823 AR Identificação de AR 24072308260526600000113332824 Manifestação Petição 24072411491694500000113498244 Despacho Despacho 24082209005444500000115810943 Manifestação - Informação de Novo Endereço Petição 24090911195121300000117941072 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121023091089200000124469413 Citação Citação 24121023091089200000124469413 Intimação Intimação 24121023091089200000124469413 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
18/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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24/12/2024 04:37
Decorrido prazo de JOAO THIAGO DIAS PAES em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 23:07
Audiência Una designada para 06/05/2025 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/09/2024 07:28
Decorrido prazo de JOAO THIAGO DIAS PAES em 12/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:28
Decorrido prazo de JOAO THIAGO DIAS PAES em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:19
Audiência Una cancelada para 10/09/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0840870-23.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOAO THIAGO DIAS PAES Endereço: Travessa WE-8, 144, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-220 Promovido(a): Nome: Dedé Mesquita Endereço: Avenida Mem de Sá, 226, apartamento n. 302, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-153 Do “AR” constante n id 120997133 - Pág. 1, observo que houve 03 (três) tentativas de entrega da correspondência pelo correio (citação), porém todas infrutíferas sem que se tenha notícia do motivo, de forma que até o momento não se verifica a citação válida da parte reclamada.
Assim, para que não se alegue cerceamento de defesa no presente e nem no futuro, e considerando a proximidade da data designada para audiência, e que não haverá tempo hábil para cumprimento das diligências necessárias, cancele-se a audiência, pelo que determino à secretaria do juízo que proceda à redesignação da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Diligencie a citação do reclamado por oficial de justiça.
Caso seja necessário, expeça-se carta precatória.
Cumpram-se as demais determinações constantes da decisão de id 115605582.
Belém, 21 de agosto de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051319130064800000108197634 Procuração Instrumento de Procuração 24051319130104400000108197643 Comprovante de Residência - João Thiago Dias Paes Documento de Comprovação 24051319130146100000108197637 Identidade João Thiago Dias Paes Documento de Identificação 24051319130190700000108197640 Declaração de Hipossuficiência João Thiago Dias Paes Documento de Comprovação 24051319130224700000108197652 Publicação Documento de Comprovação 24051319130287100000108197661 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24051319130331800000108197635 Parecer Psicólogico Documento de Comprovação 24051319130365000000108197641 Codigo de Etica dos Jornalistas Brasileiros Documento de Comprovação 24051319130393800000108197636 Decisão Decisão 24062916285832800000108387250 Decisão Decisão 24062916285832800000108387250 Certidão Certidão 24072213584166400000113266011 AR Identificação de AR 24072308260518300000113332823 AR Identificação de AR 24072308260526600000113332824 Manifestação Petição 24072411491694500000113498244 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
22/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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22/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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22/07/2024 04:35
Decorrido prazo de JOAO THIAGO DIAS PAES em 11/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:35
Decorrido prazo de JOAO THIAGO DIAS PAES em 19/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0840870-23.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOAO THIAGO DIAS PAES Endereço: Travessa WE-8, 144, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-220 Promovido(a): Nome: Dedé Mesquita Endereço: Avenida Mem de Sá, 226, apartamento n. 302, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-153 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante afirma que vem sendo alvo de matérias ofensivas à sua reputação, publicadas em site jornalístico denominado Dedé Mesquita, mantido pela parte reclamada na rede mundial de computadores.
Indica, em sua peça inicial, o link de acesso à matéria objeto da demanda, sustentando que o conteúdo publicado pela ré atinge diretamente sua dignidade, honra e imagem profissionais, além de que o material publicado contém afirmações falsas e injuriosas, as quais têm o lastro de gerar-lhe danos materiais, morais e emocionais.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida a: a) remover do site a matéria apontada na exordial; b) se abster de realizar novas publicações de matérias à semelhança do teor da impugnada, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência, cujos requisitos são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado n.º 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial NÃO PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida, senão vejamos.
No caso em tela, está-se diante da existência de conflito entre bens jurídicos constitucionalmente protegidos: de um lado, a liberdade de expressão e de pensamento, asseguradas à parte reclamada tanto pelo art. 5º, IV e IX, como pelo artigo 220 de nossa Carta Magna; e, de outro, a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem garantida à parte reclamante, nos termos do art. 5º, V e X, da Lei Maior.
Em casos tais, constatada a existência de conflito entre direitos fundamentalmente garantidos pela Constituição Federal, caberá ao magistrado sopesá-los no caso em concreto a fim de tutelar o direito prevalente.
No caso dos autos, este exercício de ponderação deve levar em consideração o remansoso entendimento do E.
STF, no sentido de que deve ser garantida a liberdade de expressão e de informação, nos termos do citado art. 5º, IX, da CF/88, sem prejuízo do crivo judicial tendente ao exercício do direito de resposta, a retificação ou a indenização por danos eventualmente causados à intimidade, à honra e à imagem da pessoa humana.
Pois bem, da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que a parte reclamante não busca direito de resposta, mas a retirada da matéria objeto da demanda do sítio jornalístico mantido pela parte reclamada, além da determinação de que essa seja impedida de realizar novas publicações de matérias com conteúdo que entende ofensivo à sua imagem, honra e moral.
Tal pretensão, entretanto, vem sendo reiteradamente considerada pela Suprema Corte de Justiça do nosso país como uma restrição indevida à liberdade de imprensa, censura judicial que afronta o decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 130 e o § 2º, do art. 220, da CF/88,esse último a seguir transcrito: Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Neste sentido, cito precedentes: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADPF 130.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO RECLAMADA QUE ESTABELECEU RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1.
O fundamento central da decisão impugnada, para determinar a retirada das matérias jornalísticas nos canais de comunicação, apoiado em mera possibilidade de inocência do beneficiário da decisão, configura-se em evidente obstrução ao trabalho investigativo inerente à imprensa livre, além de caracterizar embaraço ao repasse das informações à opinião pública. 2.
Dessa forma, o Juízo impugnado impôs restrição à liberdade da atividade de comunicação, o que é repelido frontalmente pelo texto constitucional. 3.
Nessas circunstâncias, em que a decisão reclamada cria óbices à divulgação de informações, sem apresentar razões legítimas para tal conduta, há manifesta restrição à liberdade de expressão no seu aspecto negativo, a revelar, de maneira inequívoca, ofensa à ADPF 130 (Rel.
Min.
AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009). 4.
Reclamação julgada procedente. (Rcl 45682, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito Constitucional. 3.
Direito à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa.
Decisão que restringe veiculação de matéria jornalística. 4.
Alegação de ofensa à decisão da ADPF 130.
Proibição de censura prévia de publicações jornalísticas.
Excepcionalidade da intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões, sendo certo que eventual abuso da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos que possam influenciar a convicção do julgador. 6.
Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 51153 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE SÍTIO DA INTERNET: CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 130: PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 35039 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020).
Direito Constitucional.
Agravo regimental em reclamação.
Liberdade de expressão.
Decisão judicial que determinou a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico.
Afronta ao julgado na ADPF 130.
Procedência. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2.
No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3.
A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4.
Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.
Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5.
Reclamação julgada procedente. (Rcl 22328, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE SÍTIO DA INTERNET: CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 130: PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 39670 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020) Pelo que se vê, resta claro que nossa Suprema Corte possui entendimento sólido a respeito do direito à liberdade de expressão, tal como exposto a quando do julgamento da ADPF n.º 130, com repercussão geral reconhecida.
Destaque-se, ainda, que, compulsando a matéria objeto da demanda, não vislumbro o uso de expressões e afirmações de cunho claramente ofensivo ou exposição de fatos manifestamente inverídicos, de modo que, ao menos nos limites da cognição sumária admitida neste momento, não é possível constatar o abuso no exercício da liberdade de imprensa.
Destarte, a probabilidade do direito da parte reclamante, consistente na determinação de que a parte reclamada se abstenha de realizar novas publicações de matérias à semelhança da impugnada, não restou vislumbrada, uma vez que tal medida, acaso deferida, devido ao caráter extremamente subjetivo, em verdade configuraria censura judicial prévia, incompatível com o ordenamento jurídico pátrio.
No mesmo sentido, o requerente não demonstrou, de forma convincente, como a manutenção do conteúdo no site da requerida até a decisão final do processo poderia resultar em um dano irreparável ou de difícil reparação, sendo forçoso reconhecer que a ausência de especificação clara sobre os prejuízos imediatos e a possibilidade de posterior indenização enfraquecem a alegação de perigo de dano iminente.
Em suma, por não vislumbrar a probabilidade do direito alegado, nem mesmo o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que a tutela provisória de urgência deve ser indeferida.
Isto não impede posterior análise e responsabilização da parte reclamada por eventuais publicações injuriosas, difamantes, mentirosas, de modo a reparar possíveis danos materiais e morais causados à honra da parte reclamante.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela de provisória de urgência.
Intimem-se as partes desta decisão. 2.
Mantenho o dia 10/09/2024 11:30 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como mandado. 2.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 3.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral.
O autor, no prazo de 10 (dez) dias e, o réu, por ocasião da contestação. 4.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 5.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar o réu, por seu procurador, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a instruírem. 6.
Cientifique-se o advogado do autor desta decisão e, em especial, para se manifestar sobre o item 2.b.
Belém-PA, 27 de junho de 2024.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051319130064800000108197634 Procuração Procuração 24051319130104400000108197643 Comprovante de Residência - João Thiago Dias Paes Documento de Comprovação 24051319130146100000108197637 Identidade João Thiago Dias Paes Documento de Identificação 24051319130190700000108197640 Declaração de Hipossuficiência João Thiago Dias Paes Documento de Comprovação 24051319130224700000108197652 Publicação Documento de Comprovação 24051319130287100000108197661 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24051319130331800000108197635 Parecer Psicólogico Documento de Comprovação 24051319130365000000108197641 Codigo de Etica dos Jornalistas Brasileiros Documento de Comprovação 24051319130393800000108197636 -
02/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2024 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2024 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 19:16
Audiência Una designada para 10/09/2024 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/05/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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