TJPA - 0846761-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 14:20
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DO CARMO SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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09/07/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 20:11
Juntada de
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09/07/2025 20:11
Juntada de Alvará
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12/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 13:15
Juntada de
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05/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:54
Processo Reativado
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24/03/2025 08:46
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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23/03/2025 22:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:38
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DO CARMO SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:42
Juntada de Alvará
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01/01/2025 21:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 11:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/12/2024 23:59.
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14/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:59
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0846761-59.2023.8.14.0301 Nome: MARIA NAZARE DO CARMO SANTOS Endereço: Travessa Humaitá, 1130, Ed.
Krime, Apto 1101, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: RUA SENADOR MANOEL BARATA, 563, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença na Obrigação de Fazer e Pagar.
Intimado para cumprir a obrigação estipulada na sentença, bem como se manifestar sobre os cálculos apresentados – id 121060927, o réu concordou com o valor principal pretendido pela parte autora.
No entanto, alegou excesso de execução ao valor atribuído como honorários de sucumbência, por entender que o valor correto deve incidir sobre o crédito executado e não sobre o valor do teto de competência dos juizados.
Assim sendo, passo a apreciar o regular prosseguimento do feito. É sabido, que em segundo grau, o vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez e vinte por cento do valor da “condenação”, ou seja, sobre o débito principal, e não sobre o valor que o autor pretende receber por meio de ofício requisitório, tudo em conformidade com os termos do §13, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Logo, haja vista que o juizado aplica de forma subsidiária o CPC, não há dúvida de que os valores sucumbenciais determinados urgem em conformidade com o montante da condenação.
Como ocorreu no presente caso.
Vale ressaltar que os honorários de sucumbência é um direito autônomo consubstanciado, podendo o mesmo ser executado em separado.
Não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte.
Diante do exposto, entendo como “declaração de vontade do patrono da parte autora” receber seus honorários sucumbenciais sobre os valores atribuídos como teto do juizado, razão pela qual, nos termos da fundamentação, julgo improcedente a impugnação ofertada pelo réu, e assim sendo, homologo os cálculos constantes no demonstrativo registrado no id. 120807306, para declarar como devida a importância principal de R$42.360,00 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta reais), bem como a importância de R$8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais), a título de honorários de sucumbência.
Assim, DETERMINO que se expeçam 02 (duas) RPVs, sendo a primeira para pagamento da importância total de R$42.360,00 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta reais), em favor da parte autora e a outra na importância de R$8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais), em favor da advogada, a título de honorários de sucumbência, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Intime-se a parte autora para acostar/informar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, seus dados bancários.
Expedidos os ofícios requisitórios, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente por cópia digitada como mandado/carta precatória/ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
12/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
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10/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:47
Juntada de intimação de pauta
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11/09/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:29
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DO CARMO SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 08:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 21:48
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 00:05
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 11:55
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DO CARMO SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:55
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DO CARMO SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:29
Conclusos para despacho
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19/05/2023 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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