TJPA - 0800858-13.2024.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2025 16:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/05/2025 16:31 Juntada de Ofício 
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                                            08/05/2025 15:50 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 15:39 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 15:26 Transitado em Julgado em 06/05/2025 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo (PJE) 0800858-13.2024.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: Divino Vieira Guerra Réu: Espólio de Claudevan Costa Martins, representado por sua herdeira única, Larissa Pereira Martins SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, ajuizada por Divino Vieira Guerra, devidamente representado por advogado constituído, em face do Espólio de Claudevan Costa Martins, representado por sua única herdeira, Larissa Pereira Martins.
 
 O autor alega que, no exercício de suas atividades pecuárias e comerciais, realizou a venda de 40 (quarenta) bovinos da raça Nelore ao falecido Claudevan Costa Martins, em 14 de fevereiro de 2024, pelo valor de R$ 122.272,00 (cento e vinte e dois mil, duzentos e setenta e dois reais).
 
 Relata que os animais foram retirados da Fazenda Modelo na mesma data, convencionando-se o pagamento até o dia 20 de fevereiro de 2024.
 
 Contudo, o adquirente foi assassinado no mesmo dia da celebração do ajuste, sem que houvesse o adimplemento da obrigação.
 
 Narra que buscou resolver a questão de forma extrajudicial junto à herdeira do falecido, Larissa Pereira Martins, sem êxito, razão pela qual propôs a presente demanda, visando assegurar o recebimento do crédito.
 
 A venda e a entrega dos animais foram instruídas com documentos anexados à inicial, dentre eles Guia de Trânsito Animal expedida pela ADEPARA, Nota Fiscal Eletrônica avulsa, comprovante de recolhimento da Taxa de Defesa Animal e certidão de óbito do devedor, além de três escrituras públicas declaratórias de testemunhas.
 
 O autor também apresentou comprovante de recolhimento das custas processuais e formulou pedido de concessão de tutela de urgência.
 
 Em decisão liminar, foi deferido o pleito cautelar para determinar a indisponibilidade de bens deixados pelo falecido, no valor correspondente ao crédito cobrado, mediante bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e averbações nos cartórios de registro de imóveis competentes.
 
 Regularmente citado, o espólio, representado pela inventariante Larissa Pereira Martins, firmou acordo judicial com o autor, reconhecendo a dívida e pactuando sua quitação mediante a entrega e transferência de propriedade do veículo Toyota Hilux CD SRX, cor branca, ano/modelo 2023/2024, placa SZA5B48, avaliado em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), prevendo a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação.
 
 O Juízo, ao analisar os termos do acordo, determinou a apresentação de documentos comprobatórios atualizados, especialmente quanto à inexistência de ônus reais sobre o veículo, e esclarecimentos quanto à regularidade da alienação no bojo do inventário em tramitação na Comarca de São João do Araguaia/PA.
 
 Em resposta, o autor, no evento Id. 139293411, anexou declaração expedida pelo Banco Toyota do Brasil S.A., informando que o financiamento do veículo se encontra quitado, inexistindo débitos contratuais pendentes, contudo pendendo a baixa da alienação fiduciária em virtude de débitos administrativos relacionados ao veículo, no montante aproximado de R$ 15.657,96 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos).
 
 No tocante ao inventário, a inventariante esclareceu que é a única herdeira do espólio, conforme se comprova pela certidão de óbito e pela petição inicial dos autos de inventário n.º 0801215-09.2024.8.14.0054, em trâmite perante o Juízo da Comarca de São João do Araguaia/PA.
 
 Informou que o acordo judicial celebrado nos presentes autos foi devidamente comunicado àquele Juízo, que, após análise da regularidade da transação, expediu alvará judicial autorizando a alienação e transferência da propriedade do veículo Toyota Hilux CD SRX, placa SZA5B48, ao autor Divino Vieira Guerra, como forma de quitação parcial da dívida reconhecida pelo espólio.
 
 Tal autorização judicial confere segurança jurídica ao ajuste firmado e evidencia a regularidade da alienação no âmbito do inventário, assegurando que o bem objeto da transação não está sujeito a restrições ou a eventuais direitos de terceiros.
 
 Os autos vieram conclusos para homologação do acordo.
 
 Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao art. 27 da Lei Estadual nº 8.328/2015, que trata das disposições sobre custas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, o processo foi encaminhado à Unidade de Arrecadação Judiciária Local para a elaboração da conta de custas finais.
 
 Conforme certificado, NÃO há custas pendentes de recolhimento.
 
 Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 do CPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
 
 No caso concreto, as partes validamente constituídas, devidamente representadas por seus procuradores, celebraram acordo nos presentes autos, tendo como objeto a quitação da dívida descrita na inicial mediante a entrega e a transferência do veículo Toyota Hilux CD SRX, cor branca, ano 2023/2024, placa SZA5B48, avaliado em R$ 240.000,00.
 
 A inventariante do Espólio de Claudevan Costa Martins, ora representando o espólio, informou que o acordo foi devidamente comunicado ao Juízo do inventário (Processo n.º 0801215-09.2024.8.14.0054, Comarca de São João do Araguaia/PA), que, após análise, expediu alvará judicial autorizando expressamente a transferência do veículo ao autor.
 
 Tal medida confere a necessária segurança jurídica à alienação, afastando eventuais questionamentos quanto à regularidade da transação no âmbito sucessório.
 
 No presente caso, verifica-se que o acordo entabulado entre as partes foi apresentado por meio de petição conjunta, devidamente assinada por seus procuradores constituídos nos autos, com poderes expressos para transigir, nos termos do instrumento de mandato acostado aos autos.
 
 A avença contempla cláusulas claras, específicas quanto ao objeto da demanda e ao valor da indenização, e acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, não havendo qualquer vício que macule sua validade ou eficácia.
 
 Ressalte-se que o acordo possui conteúdo jurídico válido e não contraria norma de ordem pública ou interesse de terceiros.
 
 Além disso, restou expressamente manifestada a vontade das partes em dar quitação plena e irrevogável às obrigações pactuadas, compreendendo a totalidade das pretensões deduzidas na exordial, inclusive em relação a eventuais custas processuais, assumidas como liberalidade pela parte ré.
 
 Assim, dispõe o artigo 487, III do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito.
 
 Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Dessa forma, não se vislumbra qualquer óbice ao deferimento da pretensão deduzida, impondo-se a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais, conforme os termos pactuados no evento Id. 131579559, e, por consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
 
 Considerando que a homologação do acordo se deu antes da prolação de sentença, dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Os honorários advocatícios observarão o que foi expressamente convencionado pelas partes no termo de acordo.
 
 Considerando que o acordo homologado traduz manifestação inequívoca da vontade das partes, restando ausente interesse recursal, DECLARO desde logo a preclusão lógica para interposição de eventual recurso.
 
 Por essa razão, esta sentença transita em julgado nesta data, devendo ser certificado o necessário imediatamente.
 
 Considerando a homologação do acordo e o cumprimento das obrigações nele estabelecidas, ordeno à Secretaria que proceda à REMOÇÃO da indisponibilidade que recaía sobre os bens do falecido Claudevan Costa Martins, a qual havia sido decretada anteriormente neste processo, especificamente levantando o bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD, a restrição sobre veículos imposta pelo RENAJUD e qualquer averbação que possa ter sido registrada nos Cartórios de Registro de Imóveis.
 
 A presente sentença, assinada eletronicamente pela Magistrada, servirá como certidão para todos os fins legais.
 
 A autenticidade pode ser conferida eletronicamente junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consoante informações à margem do documento.
 
 A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da Serventia Judicial ([email protected]), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
 
 Realizadas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Intime-se e Cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
 
 Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
 
 São Domingos do Araguaia, assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia
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                                            06/05/2025 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 14:43 Homologada a Transação 
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                                            28/04/2025 14:13 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2025 14:13 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            28/04/2025 13:52 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2025 12:16 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 13:51 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/04/2025 13:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/03/2025 09:55 Decorrido prazo de CLAUDEVAN COSTA MARTINS em 12/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 11:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/03/2025 11:40 Expedição de Mandado. 
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                                            20/03/2025 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 11:12 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 11:12 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 14:04 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 10:35 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            28/02/2025 10:34 Juntada de Certidão de custas 
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                                            27/02/2025 14:03 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            27/02/2025 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2025 10:43 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            24/02/2025 00:39 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            24/02/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            20/02/2025 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 13:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/08/2024 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2024 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2024 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2024 03:40 Decorrido prazo de CLAUDEVAN COSTA MARTINS em 09/08/2024 23:59. 
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                                            21/07/2024 22:28 Juntada de Petição de certidão 
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                                            21/07/2024 22:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/07/2024 10:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800858-13.2024.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: Divino Vieira Guerra Réu: Espólio de Claudevan Costa Martins, representado por sua herdeira única, Larissa Pereira Martins DECISÃO/MANDADO Trata-se de uma ação de cobrança com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, proposta por Divino Vieira Guerra, devidamente representado por seu advogado constituído, em face do Espólio de Claudevan Costa Martins, representado por sua única herdeira, Larissa Pereira Martins.
 
 O autor afirma ser conhecido na cidade por suas atividades nos ramos da pecuária, sendo proprietário da Fazenda Modelo, e no comércio, com o Supermercado Guerra.
 
 Em 14/02/2024, o autor vendeu 40 bovinos fêmeas da raça Nelore para Claudevan Costa Martins pelo valor de R$ 122.272,00.
 
 Os animais foram retirados da Fazenda Modelo no mesmo dia.
 
 Relata que o pagamento deveria ser realizado até 20/02/2024, porém Claudevan Costa Martins foi assassinado na noite de 14/02/2024.
 
 O autor procurou Larissa Pereira Martins, única herdeira conhecida, que se negou a negociar a dívida após o falecimento de Claudevan.
 
 Informa que a venda dos bovinos pode ser comprovada pelos documentos anexados aos autos, como a Guia de Trânsito Animal da ADEPARA, referente aos 40 bovinos, emitida em 15/02/2024, comprovando a procedência da Fazenda Modelo e o destino à Agropecuária CC Martins, de propriedade de Claudevan Costa Martins (Id. 116977880 - Pág. 1).
 
 Apresentou documento auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica avulsa, emitida em 15/02/2024, registrando Divino Vieira Guerra como remetente e Claudevan Costa Martins como destinatário, no valor de R$ 122.272,00 para 40 unidades de gado bovino (Id. 116977881 - Pág. 1).
 
 Também foi apresentado o comprovante de recolhimento da Taxa de Serviço de Defesa Animal emitida pela ADEPARA para a mencionada operação (Id. 116977882 - Pág. 1).
 
 Adicionalmente, foram anexadas três escrituras: a) Escritura pública declaratória realizada por Cláudio Ribamar dos Santos da Silva, gerente da fazenda do autor, confirmando a retirada dos animais em 14/02/2024 e o acordo de pagamento para 20/02/2024. b) Escritura pública declaratória de Silmacson Nunes dos Santos, mecânico, que estava na Fazenda Modelo no dia 14/02/2024 e testemunhou a retirada dos animais. c) Escritura pública declaratória de Anderson Gomes Camargos, proprietário do Auto Posto Madry, que conversou com Claudevan no dia 14/02/2024 sobre o embarque dos 40 bovinos e o pagamento em uma semana.
 
 Por fim, foi apresentada a certidão de óbito de Claudevan Costa Martins (Id. 116980243 - Pág. 1).
 
 Finaliza declarando que diante da ausência de abertura do inventário de Claudevan e considerando que Larissa Pereira Martins é maior e capaz, o autor ajuizou a presente ação de cobrança para assegurar o recebimento da dívida, bem como a concessão de tutela cautelar de urgência para garantir a indisponibilidade dos bens deixados em herança até o pagamento da dívida.
 
 Junto à petição inicial, foram anexados os documentos de identificação nº 116980251 - Pág. 1 a 117046559 - Pág. 3, os quais incluem o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais.
 
 Brevemente relatado, passo a DECIDIR.
 
 Inicialmente, cumpre ressaltar que a tutela de urgência, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Para a concessão da tutela, é imprescindível que ambos os requisitos sejam cumpridos de forma concomitante.
 
 Segundo a doutrina predominante, a probabilidade que justifica a aplicação da técnica acautelatória para a proteção dos direitos é a probabilidade lógica.
 
 Esta emerge da análise das alegações e das provas em confronto com os elementos disponíveis nos autos.
 
 A hipótese considerada provável é aquela que possui maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz deve estar convencido da probabilidade do direito para conceder a tutela de urgência.
 
 A probabilidade do direito é confirmada quando se observa um grau considerável de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada pelo autor. É fundamental que, nesta narrativa, se perceba uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova adicional (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira.
 
 Curso de Direito Processual Civil).
 
 Quanto ao segundo requisito para a concessão da tutela de urgência, as expressões "perigo de dano" e "risco ao resultado útil do processo" devem ser interpretadas como referências ao perigo na demora.
 
 Em outras palavras, existe urgência quando o retardamento pode comprometer a efetivação imediata ou futura do direito (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
 
 Breves Comentários ao Novo Código de Processo. 2. ed.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2015. p.782-783).
 
 Após minuciosa análise dos fundamentos e documentos apresentados pelo Requerente, bem como das normas jurídicas aplicáveis à espécie, cumpre deferir o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar pelos motivos a seguir expostos.
 
 No presente caso, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pela documentação apresentada pelo autor, que comprova a venda dos bovinos e a existência da dívida.
 
 Os documentos anexados, tais como a Guia de Trânsito Animal, a Nota Fiscal Eletrônica e as escrituras públicas declaratórias, corroboram as alegações do autor.
 
 O perigo de dano é evidente, uma vez que a herdeira única, Larissa Pereira Martins, se recusa a negociar a dívida e pode promover o inventário de forma extrajudicial, possibilitando a venda ou transferência dos bens deixados em herança sem o adimplemento da dívida, prejudicando, assim, os direitos do autor.
 
 Nos termos do artigo 301 do CPC, as medidas de urgência podem ser requeridas em caráter antecedente ou incidental.
 
 A indisponibilidade dos bens, prevista no artigo 301, parágrafo único, e nos artigos 789 e 790 do Código de Processo Civil, visa a assegurar a eficácia do processo e a satisfação do direito reconhecido ao final.
 
 Além disso, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, visto que a ordem de indisponibilidade poderá ser levantada no futuro, com restituição das coisas ao seu estado anterior, conforme preceitua o artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Assim, restando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, é medida de rigor a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, com fundamento nos artigos 294, 300 e 301 do Código de Processo Civil.
 
 Com base nos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, que envolvem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
 
 Essa decisão visa assegurar eventual condenação ao cumprimento de obrigação decorrente de sentença a ser proferida em ação de conhecimento.
 
 Dessa forma, determino a INDISPONIBILIDADE dos bens deixados em herança pelo senhor Claudevan Costa Martins, correspondente exatamente ao montante da dívida ora reivindicada, no valor de R$ 122.272,00 (cento e vinte e dois mil, duzentos e setenta e dois reais).
 
 Para efetivar essa medida, ordeno a expedição de mandado para registro da indisponibilidade dos bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
 
 Além disso, é necessário comunicar aos cartórios de registro de imóveis competentes para que procedam à averbação da indisponibilidade sobre os bens registrados em nome do falecido Claudevan Costa Martins.
 
 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação podendo as partes, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
 
 Determino a CITAÇÃO do espólio de Claudevan Costa Martins, representado por sua herdeira única, Larissa Pereira Martins, conforme previsto no art. 249 do Código de Processo Civil, por meio de oficial de justiça.
 
 A intimação tem o objetivo de que contestem a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pelo autor.
 
 Exceto quanto àquelas relativas a direitos indisponíveis, conforme o art. 344 do CPC.
 
 O prazo para contestação começa a contar de acordo com o artigo 231 do CPC.
 
 O réu deve CONTESTAR a ação dentro de 15 dias úteis, conforme estabelecido pelo artigo 335, III do Código de Processo Civil (CPC).
 
 O prazo começa a contar segundo o artigo 231 do CPC.
 
 Se o réu não contestar dentro deste período, as alegações do autor serão consideradas verdadeiras, exceto aquelas que dizem respeito a direitos indisponíveis, conforme o artigo 344 do CPC.
 
 Da mesma forma e prazo, a parte requerida deve se manifestar sobre os valores bloqueados no sistema do SISBAJUD conforme extrato anexado.
 
 Deverá, em sua peça de defesa, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando, assim, a designação de audiência conciliatória, ficando advertido de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa.
 
 Este processo tramita eletronicamente.
 
 A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
 
 Apresentada a contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte Autora para impugná-la (RÉPLICA), no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
 
 Deixando, porém, a parte Requerida de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC).
 
 As partes têm a opção do “Juízo 100% digital” prevista no art. 4º da Resolução nº 03/2023-TJPA, devendo, nesse caso, ser expressamente informado nos autos.
 
 Na oportunidade, manifeste-se a parte autora, no mesmo, prazo a fim de que também informe o interesse pela modalidade.
 
 CUMPRA-SE, a presente decisão, que servirá como expediente de comunicação.
 
 Registro e publicação desta decisão realizados por meio do sistema PJE.
 
 São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
 
 BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito
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                                            24/06/2024 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 10:04 Expedição de Certidão. 
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                                            21/06/2024 11:49 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2024 11:03 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/06/2024 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2024 12:48 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            05/06/2024 17:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/06/2024 17:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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