TJPA - 0850420-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ISAAC MONTEIRO NUNES em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ISAAC MONTEIRO NUNES em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 19:14
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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02/07/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850420-42.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAAC MONTEIRO NUNES Nome: ISAAC MONTEIRO NUNES Endereço: Rua Doze, 131, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-053 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido Ante a inconsistência na autuação da (s) parte (s). À UPJ para regularizar a autuação, certificando nos autos quanto à regularização providenciada.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061912102583600000110588529 01 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24061912102606000000110588531 02 RG E CPF Documento de Identificação 24061912102623900000110588534 03 FICHA DE ACOLHIMENTO Documento de Comprovação 24061912102645500000110588536 04 CTPS Documento de Comprovação 24061912102670700000110588539 05 BOLETINS DE OCORRENCIAS Documento de Comprovação 24061912102711500000110588541 06 LAUDOS MEDICOS INICIAIS Documento de Comprovação 24061912102753800000110588543 07 REQUERIMENTO BENEFÍCIO REALIZADO PELA EMPRESA Documento de Comprovação 24061912102788400000110588544 08 DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO Documento de Comprovação 24061912102812100000110588545 09 PRORROGAÇAO DO BENEFÍCIO NEGADO Documento de Comprovação 24061912102839500000110588546 10 LAUDOS MEDICOS ATUALIZADOS Documento de Comprovação 24061912102859500000110588548 11 CARTAO DE APRAZAMENTO Documento de Comprovação 24061912102881500000110588554 12 RECEITAS MEDICAS Documento de Comprovação 24061912102930500000110588556 13 RECEITAS MÉDICAS ATUAIS Documento de Comprovação 24061912103005600000110588558 14 CNIS Documento de Comprovação 24061912103027200000110588559 Despacho Decisão 24062410051788300000110834572 Petição Petição 24070118064390800000111567664 comrpovante de residencia abril de 2024 Documento de Comprovação 24070118064408800000111567666 comrpovante de residencia maio de 2024 Documento de Comprovação 24070118064441700000111567667 comrpovante de residencia junho de 2024 Documento de Comprovação 24070118064472700000111567668 Certidão Certidão 24070122440025600000111582177 Decisão Decisão 24070511360047900000111907536 Habilitação nos autos Petição 24070909471749000000112131961 Habilitação nos autos Petição 24070917423520000000112208472 SUBSTABELECIMENTO Petição 24071115595583600000112444469 SUBSTABELECIMENTP Substabelecimento 24071115595598500000112444470 Petição Petição 24071709171200000000112886434 Petição Petição 24071709171203300000112886435 Petição Petição 24071709171221100000112886436 Certidão Certidão 24073009345084500000113978117 TJPAMEM202443438A Documento de Comprovação 24073009345100700000113978118 Certidão Certidão 24073010024987000000113984442 Intimação Intimação 24070511360047900000111907536 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 24081000532077400000115055626 MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Petição 24081417085516600000115408183 AR Identificação de AR 24081910384706300000115518673 AR Identificação de AR 24081910384714000000115518674 Certidão Certidão 24110309195590900000122151137 Certidão Certidão 25011619121938000000125897729 -
10/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 19:12
Conclusos para despacho
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16/01/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 04:03
Decorrido prazo de ISAAC MONTEIRO NUNES em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:38
Juntada de identificação de ar
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14/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:53
Juntada de Laudo Pericial
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30/07/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 13:50
Decorrido prazo de ISAAC MONTEIRO NUNES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:49
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850420-42.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAAC MONTEIRO NUNES REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Benefício por Incapacidade movida por ISAAC MONTEIRO NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido liminar formulado 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 09/08/2024, a partir das 12:00h; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta-corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 9.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 10.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 11.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 12.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 13.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito 308 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061912102583600000110588529 01 PROCURAÇÃO Procuração 24061912102606000000110588531 02 RG E CPF Documento de Identificação 24061912102623900000110588534 03 FICHA DE ACOLHIMENTO Documento de Comprovação 24061912102645500000110588536 04 CTPS Documento de Comprovação 24061912102670700000110588539 05 BOLETINS DE OCORRENCIAS Documento de Comprovação 24061912102711500000110588541 06 LAUDOS MEDICOS INICIAIS Documento de Comprovação 24061912102753800000110588543 07 REQUERIMENTO BENEFÍCIO REALIZADO PELA EMPRESA Documento de Comprovação 24061912102788400000110588544 08 DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO Documento de Comprovação 24061912102812100000110588545 09 PRORROGAÇAO DO BENEFÍCIO NEGADO Documento de Comprovação 24061912102839500000110588546 10 LAUDOS MEDICOS ATUALIZADOS Documento de Comprovação 24061912102859500000110588548 11 CARTAO DE APRAZAMENTO Documento de Comprovação 24061912102881500000110588554 12 RECEITAS MEDICAS Documento de Comprovação 24061912102930500000110588556 13 RECEITAS MÉDICAS ATUAIS Documento de Comprovação 24061912103005600000110588558 14 CNIS Documento de Comprovação 24061912103027200000110588559 Despacho Decisão 24062410051788300000110834572 Petição Petição 24070118064390800000111567664 comrpovante de residencia abril de 2024 Documento de Comprovação 24070118064408800000111567666 comrpovante de residencia maio de 2024 Documento de Comprovação 24070118064441700000111567667 comrpovante de residencia junho de 2024 Documento de Comprovação 24070118064472700000111567668 Certidão Certidão 24070122440025600000111582177 -
05/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:36
Nomeado perito
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05/07/2024 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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28/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850420-42.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAAC MONTEIRO NUNES Nome: ISAAC MONTEIRO NUNES Endereço: Rua Doze, 131, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-053 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO 1- Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e seguintes do CPC/2015; 2- Ao analisar detidamente a exordial e os documentos que a acompanham, constata-se que não foi juntado comprovante de residência atualizado com prova do domicílio da parte autora nesta comarca. 3- Nesse sentido, faculto ao requerente a EMENDA DA INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 320 do CPC/2015, para juntar aos autos comprovante de residência emitido nos últimos 3 (três) meses com prova de seu domicílio nesta comarca de Belém, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015), com a consequente extinção do feito.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 308 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061912102583600000110588529 01 PROCURAÇÃO Procuração 24061912102606000000110588531 02 RG E CPF Documento de Identificação 24061912102623900000110588534 03 FICHA DE ACOLHIMENTO Documento de Comprovação 24061912102645500000110588536 04 CTPS Documento de Comprovação 24061912102670700000110588539 05 BOLETINS DE OCORRENCIAS Documento de Comprovação 24061912102711500000110588541 06 LAUDOS MEDICOS INICIAIS Documento de Comprovação 24061912102753800000110588543 07 REQUERIMENTO BENEFÍCIO REALIZADO PELA EMPRESA Documento de Comprovação 24061912102788400000110588544 08 DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO Documento de Comprovação 24061912102812100000110588545 09 PRORROGAÇAO DO BENEFÍCIO NEGADO Documento de Comprovação 24061912102839500000110588546 10 LAUDOS MEDICOS ATUALIZADOS Documento de Comprovação 24061912102859500000110588548 11 CARTAO DE APRAZAMENTO Documento de Comprovação 24061912102881500000110588554 12 RECEITAS MEDICAS Documento de Comprovação 24061912102930500000110588556 13 RECEITAS MÉDICAS ATUAIS Documento de Comprovação 24061912103005600000110588558 14 CNIS Documento de Comprovação 24061912103027200000110588559 -
24/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 10:05
Concedida a gratuidade da justiça a ISAAC MONTEIRO NUNES - CPF: *07.***.*44-00 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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