TJPA - 0849312-75.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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07/05/2025 23:03
Decorrido prazo de D H L COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2025 01:28
Decorrido prazo de D H L COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0849312-75.2024.8.14.0301.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Considerando a manifestação de ID 140580669, defiro o pedido formulado para que a empresa Requerida seja citada no endereço dos seus sócios representantes, conforme informado nos autos, de modo a viabilizar o cumprimento da decisão de ID 118055429. 2.
Uma vez que não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o polo passivo da demanda permanece conforme já consta na autuação, restando evidenciado que apenas a citação da pessoa jurídica ocorrerá no endereço dos seus sócios, mas que à Acionada serão direcionados todos os demais atos processuais. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JEC de Belém -
10/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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06/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:43
Decorrido prazo de D H L COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:43
Decorrido prazo de D H L COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 03:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0849312-75.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: D H L COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADOS: FERREIRA GOMES MONTEIRO MANFROI CONSTRUTORA, COMERCIO, CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - EPP DECISÃO A parte Exequente apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica à Executada.
A princípio, observa-se que o art. 1.062 do Código de Processo Civil prevê a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aos processos de competência dos Juizados Especiais.
Contudo, verifica-se que a peticionante não demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais específicos para instauração do incidente (art. 50, do CC), conforme exigido pelo art. 134, §4º, do CPC, tendo sido alegado apenas que a reclamada se tornou inativa, abandonando seu ponto comercial e deixando débitos em aberto na praça, argumentos que não são suficientes para atestar o abuso da personalidade jurídica da ré, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Ressalto, que o status da situação cadastral do CNPJ da empresa executada continua “ativo” no site da Receita Federal.
Segue o elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CPC/2015.
PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL.
DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2.
O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3.
Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4.
Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento.
Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6.
Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1729554 SP 2017/0306831-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2018) (grifei).
Dessa forma, indefiro o pedido da parte Exequente, eis que, para que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil, necessário o preenchimento de requisitos legais (art. 134, § 4º, do CPC), o que não foi demonstrado, nos termos da fundamentação.
Assim, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o novo endereço da Executada, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, §4ª, da Lei nº 9.099/95.
Com a informação, expeça-se a citação, nos termos da decisão de ID 118055429.
Em caso de silêncio, o processo será extinto e arquivado.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
13/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 03:40
Decorrido prazo de D H L COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 19/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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27/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Endereço: Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0849312-75.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: D H L COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP EXECUTADO: FERREIRA GOMES MONTEIRO MANFROI CONSTRUTORA, COMERCIO, CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Pelo presente e de ordem deste juízo, Vossa Senhoria está INTIMADA a, no prazo de dez dias, fornecer novo endereço da parte reclamada, sob pena de extinção do processo, considerando o retorno sem leitura do aviso de recebimento, ID. 122610477.
Belém-PA, 24 de outubro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: EXEQUENTE: D H L COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP -
24/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:13
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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21/07/2024 02:28
Decorrido prazo de D H L COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:52
Decorrido prazo de D H L COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0849312-75.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: D H L COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
EXECUTADO: FERREIRA GOMES MONTEIRO MANFROI CONSTRUTORA, COMÉRCIO, CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Retifique-se a autuação do feito para “Ação de Execução de Título Extrajudicial” e retire-se de pauta a audiência agendada para o dia 05/02/2025, às 08:30h por ter sido designada como audiência una, decorrente do equívoco na autuação do feito. 2.
Cite-se a parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, I, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 3.
Não ocorrido o pagamento no prazo de 3 (três) dias, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte Credora, via sistema PJE ou correios, para indicar bens penhoráveis (CPC, art. 829, § 2º), no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Obtida a indicação de bens, cumpra-se o disposto nos art. 53, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 829, §1º e §2º, 835 e 842, do CPC, expedindo-se o mandado respectivo com ordem de penhora e avaliação a ser cumprida por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a parte Executada, utilizando-se o Oficial de Justiça de uma via do mandado já expedido. 5.
Conseguida a garantia do Juízo, intimem-se as partes a comparecerem à audiência de conciliação a ser agendada posteriormente pela secretaria da Vara, ocasião em que o Devedor poderá, querendo, oferecer embargos (art. 53, §1º, c/c art. 52, IX, ambos da Lei nº 9.099/95, e Enunciado n.º 126 do FONAJE), ficando a parte Exequente advertida de que deverá apresentar, se o caso exigir, o original do título executivo envolvido. 6.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
21/06/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 14:06
Audiência Una cancelada para 05/02/2025 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2024 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 09:58
Conclusos para decisão
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14/06/2024 17:08
Audiência Una designada para 05/02/2025 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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