TJPA - 0807284-12.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 12:49
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 04:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO POMPEU COSTA em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO POMPEU COSTA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 09:42
Juntada de Sentença
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13/07/2024 03:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO POMPEU COSTA em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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10/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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27/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0807284-12.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98 e seguintes, do CPC.
Sem preliminares, passo ao mérito.
A parte Autora alega incapacidade financeira para cumprir com o parcelamento de uma dívida relacionada ao consumo de energia elétrica de seu filho.
Por isso, requer a redução do valor das parcelas de R$ 344,29 (trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos) para R$ 50,00 (cinquenta reais), com base no princípio da dignidade humana, alegando receber um benefício mensal de apenas R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais).
Por sua vez, a Ré contesta, afirmando que todas as cobranças foram efetuadas de acordo com as normas regulamentares e que o parcelamento foi devidamente acordado, não havendo qualquer fato motivador de nulidade.
Destaca, ainda, que houve corte de energia motivado por inadimplemento e que a conta em questão reflete o consumo efetivo do Autor.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inc.
V, é direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a revisão destas cláusulas em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
A jurisprudência tem reconhecido que, em casos onde a capacidade de pagamento do devedor está comprometida a ponto de afetar sua subsistência, deve-se buscar uma solução que equilibre a necessidade de pagamento do crédito com a preservação mínima para uma vida digna ao devedor.
Neste sentido: EMENTA: AÇÃO de INDENIZAÇÃO POR danos morais C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO AUTORAL DE ENTRAVE INDEVIDO PARA O PARCELAMENTO DE DÉBITO – PARCELAMENTO DE DÉBITO QUE DEVE RESPEITAR O MÍNIMO EXISTENCIAL – PONDERAÇÃO ENTRE A EFETIVIDADE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 4.1 (OUTROS – RESPONSABILIDADE CIVIL) DA TR/PR – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ART. 37, § 6º, DA CF – ART. 14 E ART. 22 DO CDC – READEQUAÇÃO DO VALOR DO PARCELAMENTO DE DÉBITO – LIMITAÇÃO DAS PARCELAS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA DA RECLAMANTE ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA – SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011475-14.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 03.05.2021) (TJ-PR - RI: 00114751420198160018 Maringá 0011475-14.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 03/05/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2021).
Assim, ante a hipossuficiência financeira comprovada nos autos pelo Demandante, entende-se por justo o deferimento do pedido autoral de adequação do valor das parcelas, mas não nos moldes em que fora requerido, devendo ser adequado ao valor de R$ 100,00 (cem reais).
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para DETERMINAR que a concessionária Ré apresente novo plano de parcelamento para a dívida do Autor, adequando o valor das parcelas para R$ 100,00 (cem reais) mensais, considerando a necessidade de equilíbrio entre o cumprimento da obrigação pelo consumidor e a preservação de sua dignidade, devendo, tais valores, ser descontados nas faturas subsequentes à ciência desta sentença.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 12:54
Audiência Una realizada para 02/08/2021 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/08/2021 11:02
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 14:04
Audiência Una designada para 02/08/2021 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/07/2021 14:02
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/07/2021 14:01
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2021 10:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/07/2021 10:25
Juntada de Petição de ato ordinatório
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04/06/2021 09:19
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2021 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2021 11:13
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 11:10
Audiência Conciliação redesignada para 01/07/2021 10:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/06/2021 11:07
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 10:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/06/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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