TJPA - 0801112-20.2022.8.14.0200
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 09:53
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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16/07/2024 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2024 13:21
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DOS SANTOS LEAL em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DOS SANTOS LEAL em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801112-20.2022.8.14.0200 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: POLÍCIA MILITAR DO PARÁ REU: MARCIO ANTONIO DOS SANTOS LEAL Advogado do(a) REU: JORGE WILKER CARVALHO DE CASTRO - PA25138 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 337, do NCPC (Novo Código de Processo Civil Brasileiro): "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência.
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267, V)."(Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
Também leciona Humberto Theodoro Júnior: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (.) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendir) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito". (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).
Desta forma, o presente procedimento restou prejudicado, face a constatação da litispendência com o feito n. 0800200-57.2021.8.14.0200, consoante bem delineado pelo dominus litis na manifestação de id n. 117040438.
Ao lume do exposto, extingo o presente feito, dado a caracterização da litispendência.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
14/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 23:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/06/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 07:46
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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22/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/02/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2023 20:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:45
Juntada de Informações
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13/12/2023 09:45
Juntada de Ofício
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13/12/2023 09:42
Juntada de Ofício
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13/12/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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06/12/2023 14:28
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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02/12/2023 10:37
Juntada de Petição de denúncia
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30/11/2023 06:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:27
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DOS SANTOS LEAL em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:36
Audiência Preliminar realizada para 30/10/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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25/10/2023 00:09
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
14/10/2023 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/10/2023 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2023 17:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/10/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:47
Audiência Preliminar designada para 30/10/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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02/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
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22/04/2023 15:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:12
Declarada incompetência
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06/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
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06/03/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 06:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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19/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 08:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/09/2022 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:26
Declarada incompetência
-
30/09/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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