TJPA - 0804484-09.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ARMARINHO CESCONETTO LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ELISANGELA MENDES CESCONETTO BETTIER em 23/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 00:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 13:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804484-09.2024.8.14.0005 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar - predio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 RÉU: Nome: ARMARINHO CESCONETTO LTDA - ME Endereço: Avenida Santo Antônio, 311, CENTRO, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 Nome: ELISANGELA MENDES CESCONETTO BETTIER Endereço: BR 163, 01, KM 931, Zona Rural, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 DECISÃO-MANDADO Compulsando os autos, verifico que consta como residência das executadas endereço do Distrito de Castelo dos Sonhos, Altamira/PA.
Inclusive, a cédula bancária elegeu como foro competente a Comarca a qual o domicílio da executada está vinculado. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Anoto que o Distrito de Castelo dos Sonhos, embora seja pertencente ao Município de Altamira, atrai a jurisdição de outro Juízo competente, nos termos do disposto no art. 2º, da Resolução nº 010/2010-GP do TJPA de 04/06/2010, o qual alterou a competência para processamento e julgamento dos feitos ocorridos no Distrito de Castelo dos Sonhos para a Comarca de Novo Progresso.
No caso dos autos, as executadas residem em Castelo dos Sonhos/PA e a própria Cédula de Crédito elegeu como foro competente a Comarca no qual o domicílio da primeira executada está vinculado, motivo pelo qual não há razão para que o feito seja processado e julgado na Comarca de Altamira/PA.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 1º, do art. 63, do CPC, e na Resolução nº 010/2010-GP do TJPA de 04/06/2010, declino a competência ao Juízo da Comarca de Novo Progresso/PA.
Remeta-se ao Juízo competente.
Servirá a presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela 2ª e 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
24/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 12:19
Declarada incompetência
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21/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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