TJPA - 0801425-09.2023.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
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18/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0801425-09.2023.8.14.0050 REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTANA DO ARAGUAIA REQUERIDO: DEEMERSON COSTA SANTOS SENTENÇA Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial, em favor da requerente, devidamente qualificada, alegando ser vítima de violência doméstica e familiar, constando como suposto agressor o requerido, também qualificado.
Juntou documentos.
Em caráter liminar, foram deferidas as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, tendentes a evitar um dano físico, emocional e familiar de maior gravidade.
O suposto agressor foi intimado das medidas protetivas deferidas.
Desnecessária uma instrução processual, diante do caráter híbrido (criminal/cível) do presente pedido, de sua natureza satisfativa e diante da manifestação do suposto agressor sem caráter contraditório.
Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A Lei nº 11.340/2006, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, estabeleceu medidas protetivas em face das vítimas dos delitos ali previstos, cabendo ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade de tais providencias de proteção a mulher, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Para tanto, como medida cautelar, basta que se verifiquem os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Neste diapasão, as medidas requeridas foram deferidas liminarmente, já que, naquele momento, verificava-se a presença de requisitos de necessidade e urgência, devendo, por ora, avaliar a necessidade de sua manutenção, levando em consideração que o fato que deu origem ao presente procedimento, já encontrando-se superado pelo tempo.
Ademais, considerando o entendimento de que as medidas protetivas possuem caráter satisfativo e prescindem da existência ou ajuizamento de outra ação, ressalto que, atingindo, de imediato, seu objetivo e exaurindo-se em seu cumprimento, devem as mesmas serem arquivadas.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas” (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso Especial não provido.” (STJ – Resp: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 07/04/2014 (grifei))” Deste modo, deferidas liminarmente as medidas, após seu cumprimento, qualquer outra discussão a respeito das consequências penais ou cíveis, deverá ser feita por meio do ajuizamento das respectivas ações judiciais no foro competente; sendo desnecessária a tramitação ativa do processo que instrumenta a presente medida, a qual já atingiu seu objetivo imediato. · Dispositivo
Ante ao exposto, considerando a peculiaridades do caso sub judice e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho as medidas protetivas de urgência deferida em decisão liminar, devendo ser observado o prazo de 6 (seis) meses de validade contados a partir da data da referida decisão, findo o qual tais perdem eficácia, devendo ser reiterada a manutenção da proteção pela vítima.
Intime-se a vítima pessoalmente por qualquer meio idôneo, inclusive por WhatsApp advertindo-a de que, acaso desejar a prorrogação das medidas protetivas deverá requerê-las a este juízo.
Caso não encontrada no endereço fornecido nos autos, intime-a por edital independente de nova conclusão.
Intime-se o requerido, caso seja revel, desde já autorizo expedição por edital e diário.
Apense-se ao IPL ou ação penal correspondente, caso haja.
Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
18/06/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 06:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2024 10:12
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 08:30 Vara Única de Santana do Araguaia.
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28/02/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/02/2024 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/02/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
15/02/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
15/02/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/02/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/02/2024 11:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/12/2023 11:19
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 08:30 Vara Única de Santana do Araguaia.
 - 
                                            
24/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/08/2023 14:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
 - 
                                            
21/08/2023 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
10/08/2023 10:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
 - 
                                            
10/08/2023 10:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/08/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/08/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/08/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/08/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/08/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/08/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2023 20:06
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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02/08/2023 12:41
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:41
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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