TJPA - 0801274-46.2024.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:50
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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04/12/2024 02:04
Decorrido prazo de KEDMA SOARES TEIXEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:51
Homologada a Transação
-
22/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:31
Decorrido prazo de KEDMA SOARES TEIXEIRA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:19
Decorrido prazo de KEDMA SOARES TEIXEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801274-46.2024.8.14.0070 AUTOR: KEDMA SOARES TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO Vistos os autos...
Recebo a inicial e defiro a gratuidade processual.
Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do Código de Processo Civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º); que a realidade jurisdicional neste juízo evidencia ser improvável a conciliação envolvendo a matéria sob análise, ao menos nessa fase inicial; e, finalmente, que o autor não optou pela audiência de conciliação; deixo para momento oportuno a análise da conveniência de sua realização, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM, face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
Cite-se a parte requerida, preferencialmente pela via eletrônica (art. 246, V, § 1º, do CPC) ou, não sendo possível, por AR, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (CPC, artigos 219, 335 e 344).
Sendo arguida preliminar ou juntados documentos, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se, servindo o presente por mandado/ofício/carta de citação, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
14/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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