TJPA - 0802175-53.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:49
Decorrido prazo de PHENIX BAURU SERVICOS DE MEDICINA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-30 (EMBARGADO) em 19/06/2024.
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09/05/2025 13:31
Apensado ao processo 0805045-08.2021.8.14.0015
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17/03/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 14:31
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 12:35
Decorrido prazo de PHENIX BAURU SERVICOS DE MEDICINA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:43
Decorrido prazo de PHENIX BAURU SERVICOS DE MEDICINA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802175-53.2022.8.14.0015 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Advogado do(a) EMBARGADO: PAMMELLA TAYARA OLIVEIRA LIMA - PA28869 Nome: PHENIX BAURU SERVICOS DE MEDICINA LTDA Endereço: Rua Bartolomeu de Gusmão, 02/27, Jardim América, BAURU - SP - CEP: 17017-336 Advogado(s) do reclamado: PAMMELLA TAYARA OLIVEIRA LIMA DECISÃO O procedimento empregado ao processo de execução de títulos executivos extrajudiciais, estabelece que a execução provisória, nesta espécie, será exceção à regra geral calçada na definitividade da execução de título extrajudicial.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (Art. 919 CPC).
Nos termos da previsão elencada no § 1º. do art. 919 do CPC, estabeleceu que só em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Isto porque deve incidir a regra do "direito fundamental à efetividade (à tutela executiva)" ou "máxima da maior coincidência possível", extraída do Princípio do Devido Processo Legal.
Na doutrina moderna, Fredie Didier Jr1, ao discorrer acerca do supracitado princípio, elucida que: "Como a cláusula do devido processo legal é aberta e, além disso, o legislador constituinte deixou claro que o rol dos direitos e garantias fundamentais não é exaustivo (art. 5º, §§ 1º e 2º, CF/88), incluindo outros previstos em tratados internacionais, a doutrina mais moderna fala, portanto, no direito fundamental à tutela executiva.
Esse posicionamento é reforçado pela moderna compreensão do chamado 'princípio da inafastabilidade', que, conforme célebre lição de Kazuo Watanabe, deve ser entendido não como uma garantia formal, uma garantia de pura e simplesmente 'bater às portas do Poder Judiciário', mas, sim, como garantia de acesso à ordem jurídica justa, consubstanciada em uma prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz. (...) Também pode ser designado de princípio da máxima coincidência possível. (...) As últimas reformas processuais deram muita importância a esse princípio, não satisfatoriamente observado no antigo regramento da efetivação das obrigações de fazer, não fazer e dar coisa, cujo descumprimento implicava, quase sempre, a conversão da obrigação em perdas e danos." Assim, não merece guarida o pedido do embargante, quando sustenta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo em sede de incidental de embargos do devedor, sendo as alegações expostas insuficientes para obstar o processo executivo.
No caso em apreço, as alegações apontadas pelo embargante, neste momento processual, não demonstram indícios de inexistência do débito, uma vez que notas fiscais podem ser documentos hábeis a embasar execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ausentes fundamentos capazes de conferir efeito suspensivo aos embargos.
A uma, porque não há provas suficientes a formar convicção de que os fundamentos dos embargos são relevantes, suficientemente apoiados em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; levando a aparente constatação de êxito dos embargos.
A duas, porque deve preponderar o direito do credor em recompor seu patrimônio, ou seja, atender às suas necessidades em face das do devedor.
A possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução.
O perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor.
Fosse suficiente este risco, 'toda execução deveria ser paralisada pelos embargos', já que a execução que seguisse 'sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos'.
O perigo a que alude à lei é outro, distinto das 'consequências naturais da execução', embora possa ter nelas a sua origem.
Diante o exposto, recebo os embargos no efeito devolutivo.
Intime-se parte embargada para apresentar impugnação no prazo de quinze dias (CPC, 920, I), colacionando documentos que entender pertinentes e cálculos atualizados que aparelham o(s) titulo(s) executivo(s), após, arguindo ele, preliminares ou juntada de documentos, diga o embargante em 15 dias.
Em seguida, conclusos para deliberação.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
18/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 10:51
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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