TJPA - 0801349-03.2018.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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13/07/2025 11:14
Decorrido prazo de ANDREZA MELO DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRELLY MELO SIMOES em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDRELLY MELO SIMOES em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:05
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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03/07/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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25/06/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba Processo: 0801349-03.2018.8.14.0133 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Assunto: [Alimentos] EXEQUENTE: ANDRELLY MELO SIMOES e outros EXECUTADO: ANDERSON FABRICIO NUNES SIMOES DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de prestar alimentos, ajuizado por ANDRELLY MELO SIMOES, representada por sua genitora, ANDREZA MELO DE SOUZA, em face de ANDERSON FABRICIO NUNES SIMOES.
A petição inicial, datada de 31/07/2018, visava à cobrança de débitos alimentares acumulados entre fevereiro de 2017 e abril de 2018, totalizando, à época, o montante de R$ 6.966,79.
Após diversas tentativas de citação e intimação do executado, que se mostraram infrutíferas por um longo período, o mesmo foi finalmente localizado e citado, apresentando Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 44496807).
Em sua defesa, o executado alegou, em suma, a inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de que a filha (exequente) residiria de fato com ele e seus genitores (avós paternos), e que ele arcaria diretamente com todas as suas despesas, como educação e saúde.
Em réplica (ID 55819888), a parte exequente refutou os argumentos, aduzindo que a via da execução de alimentos não é o meio processual adequado para discutir a modificação da guarda ou a revisão dos valores, e que, na ausência de uma decisão judicial que exonere o devedor da obrigação, o título executivo permanece válido e o débito, exigível.
Foram designadas audiências de conciliação para resolver a controvérsia fática, contudo, o executado não compareceu, frustrando a tentativa de composição (ID 128269960).
Por fim, a parte exequente, por meio da petição de ID 137673613, informou ter tomado conhecimento da existência de um crédito em favor do executado em outro processo (nº 0821289-90.2022.8.14.0301, em trâmite na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA), requerendo a penhora no rosto dos autos daquele feito para satisfazer a dívida alimentar, cujo valor atualizado, segundo planilha apresentada, alcança R$ 49.529,03 (ID 108575821). É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
A obrigação alimentar possui natureza especial e proteção constitucional, gozando de prioridade em sua satisfação, por estar diretamente ligada à subsistência e à dignidade da pessoa humana, em especial de criança ou adolescente, como no presente caso.
O executado, embora alegue em sua defesa uma alteração na situação fática que tornaria a dívida inexigível, não se valeu dos meios processuais adequados para tanto, qual seja, uma ação própria de exoneração ou revisão de alimentos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação de pagamento in natura ou de alteração da guarda fática, sem uma decisão judicial que a formalize e module os efeitos sobre a obrigação alimentar, não é suficiente para afastar a exigibilidade do título executivo judicial que fixou os alimentos.
Portanto, até que sobrevenha decisão em contrário, a obrigação de pagar a pensão alimentícia nos moldes acordados permanece hígida.
Nesse contexto, a inércia e a falta de cooperação do executado, que não compareceu às audiências designadas, reforçam a necessidade de o Judiciário adotar medidas coercitivas e expropriatórias eficazes para o cumprimento da obrigação.
O pedido da exequente encontra amparo legal no art. 860 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." A "penhora no rosto dos autos" é, pois, o instrumento processual adequado para que um credor (no caso, a alimentanda) possa satisfazer seu crédito por meio de valores que o seu devedor (o alimentante) tem a receber em outro processo judicial.
A exequente logrou êxito em identificar um crédito específico em favor do executado, tornando a medida não apenas possível, mas concreta e potencialmente eficaz para, ao menos em parte, quitar o expressivo débito alimentar.
Desta forma, a medida se impõe como um ato de efetividade da jurisdição e de proteção aos interesses da menor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil e no poder- dever do juiz de promover os atos necessários à satisfação do crédito exequendo: DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela parte exequente.
DETERMINO à Secretaria que expeça OFÍCIO ao Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, para que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos do Processo nº 0821289-90.2022.8.14.0301.
O referido ofício deverá informar que eventuais créditos a serem liberados em favor de ANDERSON FABRICIO NUNES SIMOES naquele feito deverão ser penhorados e transferidos para uma conta judicial vinculada a este processo (nº 0801349-03.2018.8.14.0133), até o limite do débito alimentar aqui executado, que, conforme última atualização, monta em R$ 49.529,03 (quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e três centavos), sem prejuízo de ulteriores atualizações. À Secretaria para ajuste do causídico do polo ativo.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba, 11 de junho de 2025.
ADRIELLI CARDOZO BELTRAMINI - Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
12/06/2025 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:29
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 20:29
Decorrido prazo de ANDERSON FABRICIO NUNES SIMOES em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:36
Audiência Conciliação não-realizada para 03/10/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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11/09/2024 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2024 07:55
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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10/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:32
Audiência Conciliação não-realizada para 06/08/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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27/07/2024 14:41
Decorrido prazo de ANDREZA MELO DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:47
Decorrido prazo de ANDREZA MELO DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:47
Decorrido prazo de ANDERSON FABRICIO NUNES SIMOES em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:15
Decorrido prazo de ANDERSON FABRICIO NUNES SIMOES em 22/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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29/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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27/06/2024 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA Processo nº 0801349-03.2018.8.14.0133 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) EXEQUENTE: A.
M.
S., ANDREZA MELO DE SOUZA EXECUTADO: ANDERSON FABRICIO NUNES SIMOES ATO ORDINATÓRIO Amparado(a) pelo Provimento 006/2006 da CRJMB: Em cumprimento à Decisão de ID 85462383, designo a audiência de conciliação para o dia 06/08/2024, às 09h30min, a ser realizada no Gabinete da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, situado no Fórum de Marituba, na Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº. 536, Centro, Marituba/PA.
A audiência poderá ser acessada virtualmente através da plataforma TEAMS através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a4d589bbe05704c3085d5ac3449ea5120%40thread.skype/1716989911466?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c77c65db-e48d-41ec-8ea5-3ecb738e29d2%22%7d Caso as partes e/ou testemunha não tenham acesso às ferramentas para realização da audiência por meio de videoconferência, deverão comparecer a este Fórum na data e hora marcada.
Marituba (PA), 29 de maio de 2024.
INAYE LARISSA FARIAS DOS SANTOS Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/06/2024 08:40
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
25/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 04:59
Decorrido prazo de ANDERSON FABRICIO NUNES SIMOES em 13/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 13:39
Expedição de Mandado.
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06/03/2021 03:51
Decorrido prazo de ANDRELLY MELO SIMOES em 24/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 03:51
Decorrido prazo de ANDREZA MELO DE SOUZA em 24/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 20:55
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/02/2021 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2021 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2021 21:56
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
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13/04/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2020 19:21
Ato ordinatório praticado
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06/09/2019 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2019 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/08/2019 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2019 12:20
Expedição de Mandado.
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11/10/2018 13:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/07/2018 10:43
Conclusos para decisão
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31/07/2018 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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