TJPA - 0803509-27.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 12:56 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2025 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 19:08 Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº 0803509-27.2024.8.14.0024.
 
 DECISÃO 01.
 
 CADASTREM-SE todos os advogados no Sistema PJe; 02.
 
 DEFIRO o pedido da petição do ID nº 136744610; 03.
 
 INTIME-SE o exequente através de seu advogado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolha as custas processuais relativas à requisição via eletrônica de informações por meio do BACENJUD, INFOJUD e/ou RENAJUD, a depender da diligência requerida pelo autor/exequente e demais custas intermediárias porventura devidas, assim o fazendo com fundamento nos artigos 3º, inciso XVIII e § 8º e 23 da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa ou, se for o caso, o arquivamento imediato do feito; 04.
 
 Com ou sem o recolhimento das custas devidas, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS novamente; 05.
 
 SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Itaituba (PA), 25 de fevereiro de 2025.
 
 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba
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                                            25/02/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 14:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/02/2025 14:29 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 04:11 Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 20/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 23:48 Anulada a(o) sentença/acórdão 
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                                            30/01/2025 23:48 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            30/01/2025 13:21 Conclusos para julgamento 
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                                            30/01/2025 13:21 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2024 11:22 Decorrido prazo de TRIUNFO COMERCIO ATACADISTA EIRELI - EPP em 11/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 11:22 Decorrido prazo de SELSON CUNHA MARTINS em 11/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 12:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/10/2024 03:43 Publicado Intimação em 18/10/2024. 
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                                            18/10/2024 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803509-27.2024.8.14.0024.
 
 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
 
 Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
 
 Doravante, decido.
 
 Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
 
 Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do requerente/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos requerentes propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
 
 No presente caso, constata-se que o requerente foi intimado de despacho em que se determinava que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
 
 Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
 
 Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz.
 
 A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
 
 Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed.
 
 São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
 
 Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
 
 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 BUSCA COBRANÇA.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
 
 ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
 
 III, DO CPC).
 
 O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
 
 III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
 
 Enfim, o abandono da causa pela parte requerente/exequente demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito.
 
 Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Eventuais custas pela parte autora.
 
 INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
 
 Itaituba (PA), 16 de outubro de 2024.
 
 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
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                                            16/10/2024 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 15:42 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            16/10/2024 13:08 Conclusos para julgamento 
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                                            15/10/2024 04:14 Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 09/10/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 00:21 Publicado Intimação em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº 0803509-27.2024.8.14.0024.
 
 DECISÃO 01.
 
 CADASTREM-SE todos os advogados no Sistema PJe; 02.
 
 DEFIRO o pedido da petição do ID nº 126357182; 03.
 
 INTIME-SE o exequente através de seu advogado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolha as custas processuais relativas à requisição via eletrônica de informações por meio do BACENJUD, INFOJUD e/ou RENAJUD, a depender da diligência requerida pelo autor/exequente e demais custas intermediárias porventura devidas, assim o fazendo com fundamento nos artigos 3º, inciso XVIII e § 8º e 23 da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa ou, se for o caso, o arquivamento imediato do feito; 04.
 
 Com ou sem o recolhimento das custas devidas, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS novamente; 05.
 
 SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Itaituba (PA), 15 de setembro de 2024.
 
 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
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                                            16/09/2024 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 09:05 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            15/09/2024 22:38 Conclusos para decisão 
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                                            12/09/2024 06:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 10:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/08/2024 10:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/08/2024 10:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/08/2024 10:27 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/08/2024 10:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/08/2024 14:18 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/08/2024 14:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/08/2024 13:07 Expedição de Mandado. 
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                                            05/08/2024 13:07 Expedição de Mandado. 
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                                            10/07/2024 10:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/07/2024 11:20 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2024 11:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/07/2024 09:55 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2024 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 00:48 Publicado Intimação em 24/06/2024. 
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                                            22/06/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024 
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                                            21/06/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, fica INTIMADO O AUTOR para comprovar o PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, obedecendo aos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018- GP/VP e alterações constantes na PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, que Dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
 
 Seção VI Das custas iniciais Art. 22.
 
 As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.
 
 Art. 55. (...) Parágrafo único.
 
 Os comprovantes de pagamento de custas processuais, bem como os correspondentes relatórios de conta do processo e boletos bancários juntados aos autos deverão ser digitalizados em arquivos individualizados com a nomenclatura Custas Processuais.
 
 Art. 290 (CPC).
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
 
 Itaituba (PA), 20 de junho de 2024.
 
 JOANILDA SOARES DA SILVA Servidor da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
 
 JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI)
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                                            20/06/2024 09:29 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2024 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 09:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/05/2024 11:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/05/2024 11:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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