TJPA - 0804376-74.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 01:38
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 07:56
Juntada de mandado
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02/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0804376-74.2024.8.14.0006 (PJe).
SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO O TERMO DE ACORDO constante dos autos (ID 141538268), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário e a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
29/04/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:13
Homologada a Transação
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29/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 02:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA em 18/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:14
Decorrido prazo de JURANDIR SILVA DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0804376-74.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Inicialmente, mantenho a decisão de Id 117689181, pelo indeferimento da inclusão de honorários advocatícios nos valores em execução constantes dos autos, uma vez que não são devidos em sede de Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9.009/95).
Ademais, os presentes autos tratam de Execução de Título Extrajudicial fundamentada no art. 784, X do CPC, o qual dispõe que: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Conforme se verifica do respectivo dispositivo, não fazem parte do título executivo outras despesas, ainda que aprovadas em Assembleia, inclusive valores referentes a multa por infração às normas condominiais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL – TESE DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR E EXCESSO DE EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – DEVER DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES – RESPONSABILIDADE EVIDENTE – ENTENDIMENTO PACÍFICO – PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 30% – PRETENSÃO ABUSIVA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É com a entrega das chaves, momento da transferência da posse direta do imóvel, que nasce o dever de pagamento das taxas de condomínio pelo adquirente isentando a construtora.
Diante da ausência da comprovação da entrega das chaves durante a instrução processual, são indevidas as cobranças do proprietário, havendo de ser manter a responsabilidade da construtora pelas taxas. 2.
A estipulação imposta unilateralmente pela construtora, a beneficiando com a redução do pagamento das taxas de condomínio a 30% do valor pago pelos condôminos em relação às unidades não comercializadas é abusiva, pois coloca os demais condôminos em situação de desvantagem. 3.
Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, entendo que a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a cobrança. 4.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10098960620198110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA INCLUSÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO CONDOMÍNIO.
MULTA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CONTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
O rol do art. 784 do CPC não admite interpretação extensiva.
Previsão que o crédito decorrente de contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial.
Inclusão na planilha do débito de multa por descumprimento das normas condominiais, que não ostenta natureza de contribuição ordinária ou extraordinária, não retira a liquidez e certeza da cobrança referente as cotas condominiais.
Valor que deve ser extirpado do título.
Multa sem força executiva.
Excesso de execução.
Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00464364620228190000 202200264022, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 30/11/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022).
Ademais, o condômino inadimplente está sujeito apenas aos encargos de mora, previstos no art. 1.336 do Código Civil. 2.
R$ 14.392,91 - Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 3.
Serve o presente como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 4.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
09/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/09/2024 09:07
Conclusos para decisão
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07/09/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JURANDIR SILVA DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO/MANDADO Processo N° 0804376-74.2024.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA EXECUTADO(A): Nome: JURANDIR SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 727, Condominio viver Ananindeua apto 202 bloco 010, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foi acrescido honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Após, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
17/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 13:50
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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