TJPA - 0846285-84.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:27
Decorrido prazo de DOMINGAS PINTO DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:25
Decorrido prazo de DOMINGAS PINTO DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça AFETOU os recursos especiais, sob o regime de recurso repetitivo (Tema 1300/RR-STJ), para discutir a seguinte controvérsia jurídica: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", e que há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15, suspendo os presentes feitos até ulterior deliberação.
Acórdão publicado no DJe em 16.12.2024, Belém/PA, 07 de janeiro de 2024.
Tomé Açu, data registrada no sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
11/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de DOMINGAS PINTO DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de DOMINGAS PINTO DE ARAUJO em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0846285-84.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS PINTO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 756, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 DECISÃO Cumpre salientar a vigência da nova Lei Nº 14.87, de 04 de junho de 2024, que altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. “Art. 63. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Verifico que a parte autora no presente feito reside no município de Tomé-Açu, neste Estado.
Assim, o foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor dentro da orientação fixada na nossa legislação, de modo a facilitar o acesso aos órgãos judiciais, como exemplo por vezes, ter que se deslocar de sua residência para comparecer em audiência, sendo certo que reside em local distante do foro onde propôs a demanda.
Ademais, o consumidor litigar em sua comarca de domicílio, sendo a parte ré uma Instituição Financeira, em que há sucursais espalhadas por todo Estado, torna-se mais benéfico e eficaz.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Comarca de TOMÉ-AÇU/PA.
Redistribua-se.
P.RI.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060311082759200000109413534 0 Petição Pasep Petição 24060311082772900000109413536 1 Procuração e Declaração de hipossuficiência Procuração 24060311082815700000109413537 2 RG, CPF e Comprovante de residência Documento de Identificação 24060311082880900000109413539 4 Cálculo sem desconto Documento de Comprovação 24060311082954000000109413540 5 Cálculo corrigido sem desconto Documento de Comprovação 24060311082987400000109413541 6 Microfilmagem Documento de Comprovação 24060311083019700000109413542 7 Extrato Analítico Documento de Comprovação 24060311083077600000109413545 8 Acórdão Favorável Documento de Comprovação 24060311083184600000109413546 9 Sentença Favorável Documento de Comprovação 24060311083231300000109413547 10 JULGADO 2º GRAU AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP Documento de Comprovação 24060311083275600000109413549 -
18/06/2024 22:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:06
Declarada incompetência
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03/06/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 11:09
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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