TJPA - 0809625-24.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 12:35
Baixa Definitiva
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18/09/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE HELMITON BEZERRA DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:02
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge a controvérsia recursal ao acerto ou desacerto da decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária. 2.
Nos termos do TEMA 1132, para constituir o devedor em mora basta o envio para o endereço contratual, dispensando prova do recebimento da notificação. 3.
Inexistência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios sem prova da média de mercado. 4.
Cobrança de tarifas de cadastro, seguro e despesa do emitente não afasta a mora. 5.
Assinatura eletrônica válida, dispensando a apresentação do contrato físico. 6.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. -
23/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:08
Conhecido o recurso de JOSE HELMITON BEZERRA DE SOUZA - CPF: *32.***.*19-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE HELMITON BEZERRA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809625-24.2024.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSE HELMITON BEZERRA DE SOUZA AGRAVADO(A): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc. À mingua de maiores elementos acerca da capacidade financeira do agravante, defiro a gratuidade processual para o processamento deste recurso.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida na ação de busca e apreensão (proc. nº 0800919-66.2024.8.14.0060), que tramita na Vara Única de Tomé Açu, ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de JOSE HELMITON BEZERRA DE SOUZA, ora recorrente.
A decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão nos seguintes termos: “O artigo 2º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, por sua vez, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O próprio STJ, devido a controvérsia jurisprudencial existente quanto à necessidade ou não de recebimento da notificação no endereço declinado no contrato, fixou o tema 1.132, em que determinou que dispensa-se a prova do recebimento de notificação extrajudicial pelo devedor, bastante que o envio da notificação seja para o endereço indicado no instrumento contratual.
In casu, o autor juntou aos autos o contrato de ID.113994674, a planilha de débitos de ID.113994675 e a notificação extrajudicial de ID.113994679, demonstrando a mora do demandado.
Sendo assim, comprovada a mora do devedor e tendo em vista o disposto no art. 3° do Decreto Lei nº 911/69, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na exordial para que se expeça o competente mandado, e que o bem seja depositado em mãos do representante legal do autor.” No recurso, defende a necessidade de apresentação da via original de contrato, a invalidade da notificação extrajudicial.
Além disso, argui não estar em mora porque haveria abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e de tarifa de cadastro, seguro e taxa de despesa do emitente.
Com base nessa argumentação, postulou concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Para concessão da medida pretendida, faz-se necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC, haja comprovação de que o efeito imediato da decisão recorrida causa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
No caso concreto, a probabilidade de provimento do recurso se enlaça à necessidade da via original da cédula de crédito bancário, invalidade da notificação extrajudicial para constituir o devedor fiduciário em mora, bem como se houve abusividade de encargos de forma a afastar a mencionada mora.
Contudo, reputo não demonstrada.
Com relação à via original do contrato, não vislumbro a plausibilidade de sucesso deste recurso, posto que, à primeira vista, verifica-se que o contrato que instruiu a inicial de busca e apreensão é eletrônico.
No que diz respeito à notificação extrajudicial, constata-se que o aviso de recebimento foi encaminhado ao endereço constante no contrato e foi recebido pelo próprio recorrente, não havendo que se falar irregularidade da constituição em mora.
Quanto à abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, não existe, neste momento processual, verossimilhança na alegação, haja vista que o agravante não acostou a média de mercado das taxas emitidas pelo Banco Central, impossibilitando a aferição de eventual discrepância dos juros.
Por fim, eventual irregularidade de cobrança das tarifas de cadastro, seguro e despesa do emitente, sabe-se que, caso existentes, não têm o condão de afastar a mora, já que não se trata de encargos acessórios do contrato, mostrando-se impertinente a apreciação delas neste juízo recursal.
Ante tais considerações e não tendo sido demonstrada a plausibilidade de sucesso recursal, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, 20 de junho de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
21/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2024 12:31
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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