TJPA - 0801420-05.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 00:57
Decorrido prazo de J. C. G. NUNES LTDA em 25/09/2025 23:59.
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25/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:33
Publicado Citação em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801420-05.2024.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: J.
C.
G.
NUNES LTDA Endereço: XINGU, 785, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-018 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de J.
C.
G.
NUNES LTDA, visando à cobrança do valor de R$ 1.028.770,21 (um milhão, vinte e oito mil, setecentos e setenta reais e vinte e um centavos), atualizado a partir da Certidão de Dívida Ativa nº 002024570371770-9, referente a suposto débito de ICMS, acrescido de multa e juros.
Determinada a citação postal, o Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID 127979609) indicou como recebedora Camila Lima de Oliveira, pessoa que, segundo a executada, não é funcionária, administradora ou representante legal da empresa.
A executada alega que somente tomou ciência da ação posteriormente, motivo pelo qual não apresentou embargos no prazo legal.
Sustenta, assim, nulidade da citação, por vício insanável, por ter sido recebida por pessoa estranha à relação processual, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.
Nesse contexto, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, defendendo ser cabível a via eleita por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e que não demanda dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.
Argumenta que o vício de citação inviabiliza a constituição válida da relação processual, devendo ser reconhecida a nulidade do ato citatório e a extinção da execução.
No mérito, aponta outro vício na CDA, referente à ilegalidade da cobrança de ICMS-DIFAL sobre operações intraestaduais.
Afirma que o lançamento tributário, que embasa a CDA, considerou como fato gerador operações interestaduais, imputando à empresa a condição de contribuinte destinatário, quando, na realidade, parte significativa das transações ocorreu entre municípios do Estado do Pará.
Argumenta que tais operações não estão sujeitas ao diferencial de alíquota, mas sim ao ICMS ordinário, o que tornaria indevida a exigência e viciaria o título executivo.
A excipiente apresenta planilhas e informações fiscais para demonstrar que os fornecedores e destinatários são empresas paraenses, reforçando a inexistência de fato gerador para o DIFAL e, por consequência, a nulidade da CDA.
Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade da citação e, subsidiariamente, a declaração de nulidade da CDA por cobrança indevida de ICMS-DIFAL, com a extinção da presente execução fiscal.
Regularmente intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação impugnando a exceção de pré-executividade.
Defende a regularidade da citação, argumentando que, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a entrega no endereço da pessoa jurídica, com recebimento por qualquer pessoa, é válida, salvo prova de prejuízo efetivo, o que não teria sido demonstrado.
Sustenta que a jurisprudência do STJ reconhece a presunção de validade da citação postal nessas hipóteses, competindo ao executado comprovar efetivamente a irregularidade.
Quanto à alegação de ilegalidade do DIFAL, a Fazenda afirma que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80), somente afastável por prova inequívoca, não sendo possível, em sede de exceção de pré-executividade, a análise de mérito que demande dilação probatória.
Ressalta que a documentação apresentada pela excipiente não é suficiente para infirmar o lançamento tributário regularmente constituído.
Ao final, pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal e manutenção da penhora determinada. É o relatório.
DECIDO.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, tais como as referidas nos artigos 485, e 337, § 5º, do CPC, ou, ainda, nos casos de erro material ou descumprimento de comando expresso da sentença.
Todavia, por sua peculiar natureza, sempre teve restrito âmbito de admissibilidade, adstrito a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo, comprovada de plano pelo juízo.
A jurisprudência tem admitido a alegação de matéria de ordem pública por meio de exceção de pré-executividade, quando aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Destarte, a exceção de pré-executividade, como meio excepcional de defesa que é, na execução, não comporta dilação probatória.
De modo algum, portanto, se admite a apreciação, nos próprios autos da execução, de questões somente dedutíveis em embargos do devedor (processo de natureza cognitiva), e que exijam dilação probatória, não podendo a mencionada exceção ser utilizada como sucedâneo de tal ação.
No caso sub judice, encontram-se nos autos todos os documentos necessários para decisão sobre o pedido e, sendo matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo.
Assim, recebo a exceção da pré-executividade.
Da Nulidade da Citação Nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a citação em execução fiscal deve ser feita preferencialmente pelo correio, com aviso de recebimento, podendo ser realizada por oficial de justiça quando frustrada a via postal.
O art. 248, § 2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente à execução fiscal (art. 1º da LEF), exige que, tratando-se de pessoa jurídica, a correspondência seja entregue a quem tenha poderes de gerência ou a funcionário responsável pelo recebimento.
O § 4º prevê presunção relativa de validade da entrega no endereço da empresa, cabendo prova em contrário ao executado.
No presente caso, há duas irregularidades que comprometem a validade da citação: Divergência e incompletude de endereços: a CDA, título que embasa a execução, informa o endereço do sócio apenas como “Dez – Itamarati – Xinguara”, sem número, rua ou ponto de referência.
Recebimento por terceiro estranho à relação processual: o AR foi assinado por Camila Lima de Oliveira, pessoa que não integra o quadro societário nem possui poderes para receber citações.
Pois bem, a CDA de ID 113022574 não apresenta qualquer identificação específica do bem ou imóvel vinculado à exigência.
A descrição do endereço do sócio (“Dez – Itamarati – Xinguara”) é vaga, incompleta e insuficiente para permitir a localização ou individualização do bem, o que impede a aferição exata do fato gerador e compromete a certeza e liquidez do título.
Nesse sentido: EMENTA.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
ENDEREÇO INCOMPLETO .
DESCRIÇÃO INSUFICIENTE NA CDA.
PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, perfaz-se pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte.
Nessa medida, a ausência de identificação específica do imóvel que ensejou a execução fiscal pode acarretar a nulidade da CDA pela presunção de que o tributo sequer foi constituído, já que não há a indicação precisa do endereço em que recai a dívida. 2.
A ausência de identificação específica do bem que ensejou a execução fiscal torna nula a CDA, porquanto prejudica a defesa do executado no questionamento da origem da dívida .
Precedentes do STJ. 3.
Considerando que o crédito perseguido tem origem no IPTU, referindo-se a imóvel certo, cujas características e localização deveriam ser conhecidas da municipalidade, não há justificativa plausível para que o endereço esteja incompleto, nem que a sua correção seja impossível de ser cumprida. 4 .
A ausência de indicação completa do endereço inviabiliza até mesmo o esgotamento das demais modalidades de citação, e, consequentemente, o devido processo legal, impedindo o prosseguimento da execução. 5.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50063960620238080000, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) Ademais, o AR foi assinado por terceiro – Camila Lima de Oliveira – sem qualquer vínculo com a empresa, inexistindo prova de que estivesse autorizada a receber citações em nome da executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE — CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO DO EXECUTADO — RECEBIMENTO POR PESSOA DESCONHECIDA — NULIDADE — RECONHECIMENTO - PENHORA DE VALORES DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO NULA — LIBERAÇÃO —NECESSIDADE — RECURSO NÃO PROVIDO — DECISÃO MANTIDA.
Consoante o artigo 8º, II, da Lei de Execuções Fiscais, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a citação é considerada válida pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebido por terceiros (REsp nº 1648430/SP).
Todavia, não se pode presumir válida a citação encaminhada para endereço divergente do contribuinte.
Assim, no caso, uma vez nula a citação, os valores constritos judicialmente na conta bancária do executado, antes do seu comparecimento espontâneo, devem ser liberados.(TJ-MT 10115771420198110000 MT, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021) Desse modo entendo que o argumento do excipiente merece acolhimento.
Posto que o endereço indicado na petição de ID 120500371, é diverso do endereço que está na CDA, embora a citação por carta com aviso de recebimento em nome de terceiro seja válida, esta deve realizar-se no correto domicílio do Executado.
Com o domicílio diverso /ou incompleto, há de se reconhecer que a citação restou ausente, e como consequência disto, há nulidade no processo executivo, pois inviabilizou até mesmo o esgotamento das demais modalidades de citação, e, consequentemente, o devido processo legal, impedindo o prosseguimento da execução.
Sendo assim a prova constante nos autos revela que o ato citatório não observou as exigências legais, impondo-se o reconhecimento da nulidade da citação. 3.
Do Desbloqueio dos Valores No tocante a liberação do valor penhorado a título de bloqueio via SISBAJUD, entendo que é cabível neste momento processual, pois a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (art. 854 do CPC) é ato processual dependente de citação prévia válida do executado.
A ausência de citação torna o ato nulo, por aplicação do art. 281, parágrafo único, do CPC, que prevê a nulidade de todos os atos subsequentes quando há vício em ato anterior essencial.
APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à Execução Fiscal.
Município do Rio de Janeiro.
Sentença que julgou extinto os Embargos à Execução Fiscal .
Insurgência dos Executados.
Penhora on line realizada antes da citação dos Executados.
A ausência de citação acarreta nulidade do processo executivo, porquanto não se trata de mero formalismo, mas lhe retira a oportunidade de apresentar bens à penhora.
O comparecimento dos Executados aos autos para alegar a ausência de citação, através da exceção de Pré-executividade, não torna legítimos os atos constritivos antes realizados .
No caso vertente, a ordem de bloqueio das contas das pessoas dos Executados, sem que antes fossem intimados para efetuar o pagamento, causou aos mesmos grave prejuízo, sendo que o vício deve ser reconhecido. É pacífico o entendimento no C.
STJ, segundo o qual, apenas quando o executado for, validamente, citado, e não pagar, nem nomear bens à penhora, é que poderá ter suas contas bloqueadas, através do sistema BACENJUD.
Reconhecido o equívoco no procedimento, consubstanciado na ausência de citação e nulidade da penhora realizada, restou cassada a sentença e atos processuais, anteriormente, praticados, tendo como consequência o desbloqueio da conta corrente .
Outrossim, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, deverá este analisar, novamente, o cabimento dos embargos à execução, bem como, o pedido liminar de suspensão do rito executório.
PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 02274141520228190001, Relator.: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/06/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) Assim, reconhecida a nulidade da citação, todos os atos constritivos subsequentes – inclusive o bloqueio judicial de valores – ficam sem suporte jurídico e devem ser levantados, expedindo-se ofício imediato ao SISBAJUD para liberação.
Das demais teses suscitadas As matérias relativas à suposta ilegalidade da cobrança de ICMS – DIFAL sobre operações intraestaduais, à inexistência do fato gerador do ICMS – DIFAL e à nulidade da CDA demandam análise de fatos e provas que extrapolam o exame documental já constante dos autos, sendo necessárias para sua verificação dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade (Súmula 393 do STJ).
Dessa forma, tais teses deverão ser oportunamente apreciadas, caso arguidas em embargos à execução Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para: a) Reconhecer a nulidade da citação, por divergência/incompletude de endereço e recebimento por terceiro sem vínculo com a executada; b) Declarar a nulidade de todos os atos constritivos subsequentes, inclusive bloqueio de ativos via SISBAJUD/BacenJud, determinando o imediato levantamento/desbloqueio dos valores constritos; c) Determino a regular prosseguimento da execução com a citação da executada; d) Considerando a constituição de advogado nos autos, abra-se prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 8º, da Lei de Execução Fiscal, pagar a dívida acrescida de juros, multa de mora, correção monetária e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ou garantir a execução, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem à integral satisfação da dívida P.R.I Serve como MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** CDA Documento de Comprovação 24041020571200000000106046315 Execução Fiscal Petição Inicial 24041020571200000000106046314 Decisão Decisão 24041814331038700000106583578 Decisão Decisão 24041814331038700000106583578 Identificação de AR Identificação de AR 24062008303260900000110657911 0801420052024 Documento de Comprovação 24062008303278300000110657912 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062008392463700000110657916 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062008392463700000110657916 AR Identificação de AR 24062814032273800000111391607 AR Identificação de AR 24062814032282500000111391608 Petições Diversas Petição 24071708004300000000112871412 Decisão Decisão 24041814331038700000106583578 AR Identificação de AR 24093008080595400000119870099 AR Identificação de AR 24093008080603600000119870100 Certidão Certidão 24112709264434000000123583716 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112709280527700000123583719 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112709280527700000123583719 Petições Diversas Petição 24112810550200000000123691451 0801420-05.2024.8.14.0065 Documento de Comprovação 25051414194997600000133204665 Decisão Decisão 25051414195046200000133204663 Peticoes_diversas.pdf Petição 25052310084200000000133849549 Petição Petição 25053010275658700000134340052 PETICAO Documento de Comprovação 25053010274250800000134340078 PROCURACAO - JOSE CARLOS Documento de Comprovação 25053010274312200000134342031 CNH-e JOSE CARLOS .pdf (1) Documento de Comprovação 25053010274353500000134342032 Anexo 2 - NFe x DIFAL Documento de Comprovação 25053010274392300000134342036 Relatorio de leitura Documento de Comprovação 25053010274436200000134342037 RELATORIO AUTO DE INFRACAO Documento de Comprovação 25053010274469500000134342038 OS n° 072023820000250-8 Documento de Comprovação 25053010274510800000134342039 INFORMACAO DE INSCRICAO NO CADIM Documento de Comprovação 25053010274560200000134342040 AINF n° 072024510000008-5 Documento de Comprovação 25053010274595000000134342041 Petição Petição 25053010423522200000134346580 PETICAO Petição 25053010423543600000134346584 PROCURACAO - JOSE CARLOS Documento de Comprovação 25053010423635000000134346581 CNH-e JOSE CARLOS .pdf (1) Documento de Comprovação 25053010423685200000134346582 Anexo 2 - NFe x DIFAL Documento de Comprovação 25053010423730500000134346583 Relatorio de leitura Documento de Comprovação 25053010423779400000134346585 RELATORIO AUTO DE INFRACAO Documento de Comprovação 25053010423813300000134346586 OS n° 072023820000250-8 Documento de Comprovação 25053010423847600000134346587 INFORMACAO DE INSCRICAO NO CADIM Documento de Comprovação 25053010423885600000134346588 AINF n° 072024510000008-5 Documento de Comprovação 25053010423923400000134346589 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060512543532100000134748621 Certidão Certidão 25072810165117100000138052285 Peticoes_diversas.pdf Petição 25072912205500000000138164676 Petição Petição 25073012073805300000138274308 MANIFESTACAO - Impugnacao Excecao de Pre - executividade Petição 25073012073824800000138274311 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
11/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:28
Acolhida a exceção de pré-executividade
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11/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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11/08/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/12/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:28
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:08
Decorrido prazo de J. C. G. NUNES LTDA em 24/09/2024 23:59.
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30/09/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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06/09/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:03
Juntada de identificação de ar
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 20 de junho de 2024.
Processo: 0801420-05.2024.8.14.0065.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA.
EXECUTADO: J.
C.
G.
NUNES LTDA.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte requerente, ESTADO DO PARA, por seu procurador habilitado nos autos, para manifestar acerca do documento nº 118108985, de (20.06.2024), no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá informar endereço completo e atualizado do requerido ou requerer o que entender de direito.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA.
Usuário: Jonas Barros Maia -
20/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2024 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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