TJPA - 0803655-25.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHA DE MARAJO em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:40
Decorrido prazo de VANIA LUIZA BENEVIDES ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:11
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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27/06/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803655-25.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 136485159), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário e a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
29/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:16
Homologada a Transação
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29/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:15
Decorrido prazo de VANIA LUIZA BENEVIDES ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:09
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 02:13
Decorrido prazo de VANIA LUIZA BENEVIDES ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHA DE MARAJO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHA DE MARAJO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0803655-25.2024.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHA DE MARAJO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 1800, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 EXECUTADO(A): VANIA LUIZA BENEVIDES ARAUJO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 1800, UN 102-17, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Valor: R$ 1.572,71
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 1.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
09/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHA DE MARAJO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de VANIA LUIZA BENEVIDES ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO/MANDADO Processo N° 0803655-25.2024.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHA DE MARAJO EXECUTADO(A): Nome: VANIA LUIZA BENEVIDES ARAUJO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 1800, UN 102-17, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foi acrescido honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Após, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
17/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/02/2024 17:27
Conclusos para decisão
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21/02/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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