TJPA - 0846117-82.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:45
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 21:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:49
Decorrido prazo de FRANCISCA CARVALHO MARTINS em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:47
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ROSSIELI SOARES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:47
Decorrido prazo de DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO DE PESSOAL DA SEDUC/PA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA CARVALHO MARTINS em 05/02/2025 23:59.
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21/12/2024 23:03
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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21/12/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 07:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0846117-82.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCA CARVALHO MARTINS IMPETRADO: SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO e outros (3), Nome: SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 10, SN, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: ROSSIELI SOARES DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, kM 10, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO DE PESSOAL DA SEDUC/PA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 10, SN, SEDUC, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo Classe : : 0884929-96.2024.8.14.0301.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
Assunto : SERVIDOR PÚBLICO.
Impetrante : FRANCISCA CARVALHO MARTINS.
Impetrado : DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO DE PESSOAL DA SEDUC.
SENTENÇA FRANCISCA CARVALHO MARTINS, já qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO DE PESSOAL DA SEDUC/PA, em que a parte impetrante requereu a desistência da ação (ID. 128158199). É o breve relatório.
DECIDO.
Em se tratando de Mandado de Segurança, à parte impetrante é dado livremente o direito de desistir do feito, mesmo quando a autoridade apontada como coatora tenha sido regularmente notificada para prestar as informações (RE 669.367/RJ).
Posto isso, homologo por sentença o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, e por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais pendentes, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Deixo de condenar a parte impetrante ao pagamento de honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3. -
12/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:17
Extinto o processo por desistência
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26/11/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 09:00
Mandado devolvido cancelado
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20/09/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2024 08:41
Mandado devolvido cancelado
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05/09/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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11/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 10:47
Decorrido prazo de FRANCISCA CARVALHO MARTINS em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:31
Decorrido prazo de FRANCISCA CARVALHO MARTINS em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:47
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0846117-82.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCA CARVALHO MARTINS IMPETRADO: SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO e outros, Nome: SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, kM 10, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: ROSSIELI SOARES DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, kM 10, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO LIMINAR FRANCISCA CARVALHO MARTINS, já qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO DE PESSOAL DA SEDUC/PA, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a impetrante que protocolou requerimento perante a Secretaria Estadual de Educação (SEDUC), no dia 26/02/2024, através do protocolo nº 2024/216498, pleiteando a expedição de declaração de licença prêmio não gozada, uma vez que se encontra afastada para aposentadoria.
Afirma que até o momento a SEDUC não concluiu o processo administrativo.
Salienta que vai completar 77 anos no mês de outubro do corrente ano, está passando por sérios problemas de saúde e se dirigiu reiteradas vezes à SEDUC para obter a declaração solicitada, porém não obteve êxito.
Diante disso, requer a concessão da segurança para que seja determinada a conclusão do processo administrativo 2024/216498, com a entrega do documento.
Pleiteia medida de urgência para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar o pedido liminar.
Cuidam os autos de mandado de segurança em que almeja liminarmente a impetrante a conclusão do pedido administrativo para emissão de declaração de licença prêmio não gozada, em trâmite na Secretaria Estadual de Educação – SEDUC, pois foi apresentado em fevereiro do corrente ano e até o momento não foi concluído.
Sustenta que a demora para a conclusão do procedimento administrativo é desarrazoada.
Vejamos.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não visa o prejulgamento da lide, mas sim avaliar apenas os requisitos que justificam sua concessão.
Nesta oportunidade o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Ocorre que no caso não vislumbro requisito legal para a concessão da medida liminar pleiteada.
A despeito das alegações da impetrante quanto à ofensa ao direito vindicado, não verifico o perigo de dano que possa prejudicar a tutela almejada ao final.
Não entrevejo o dano irreparável ou de difícil reparação que será causado à impetrante até o julgamento de mérito do feito, especialmente em razão da natureza da ação e sua concisa instrução.
A urgência necessária para deferir a liminar não foi devidamente demonstrada nos autos.
Considerando que os requisitos para a concessão da medida antecipatória devem ser cumpridos simultaneamente, a denegação se torna a medida apropriada.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p.72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral se limita à integração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.665/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Notifiquem-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, a exemplo da intimação, bem como outros que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
27/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 12:44
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 04:30
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0846117-82.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCA CARVALHO MARTINS IMPETRADO: SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO e outros, Nome: SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, kM 10, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: ROSSIELI SOARES DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, kM 10, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DESPACHO Intime-se o impetrante para emendar a inicial e indicar a autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no §1º do art. 1º e art. 6º, da Lei nº 12.016/09, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
09/06/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 20:22
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 22:20
Conclusos para decisão
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31/05/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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