TJPA - 0807960-26.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:32
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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13/07/2024 12:49
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 12:47
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de WILLIAM QUEIROZ DE OLIVEIRA SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de WILLIAM QUEIROZ DE OLIVEIRA SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 01:00
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:58
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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15/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0807960-26.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: WILLIAM QUEIROZ DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: Avenida Paris, 675, Parque Residencial João Piza, LONDRINA - PR - CEP: 86041-170 Vistos os autos.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9.099/95.
Constato que este Juízo é incompetente para o julgamento do feito, pois o pedido principal deságua na expedição do diploma em curso superior em favor da parte autora.
O fundamento principal para tanto é que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que é de competência da Justiça Federal, os feitos que que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas, ainda que se trate de discussão apenas de danos morais, senão vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.” (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021) A tese fixada no julgado acima foi de que “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Pelo exposto, como o juizado especial é incompetente para o julgamento do feito, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
13/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:40
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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13/03/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 10:12
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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13/03/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 05:17
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:49
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:29
Decorrido prazo de WILLIAM QUEIROZ DE OLIVEIRA SOUZA em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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15/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 11:23
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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14/12/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:49
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:49
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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