TJPA - 0063839-95.2015.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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12/08/2024 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/08/2024 08:18
Baixa Definitiva
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10/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MONTEIRO DA GAMA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:13
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0063839-95.2015.8.14.0005 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: MARIA DE NAZARE MONTEIRO DA GAMA Advogado(s) do reclamado: WEVERTON CARDOSO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO PAN S/A (ID 9094229) contra sentença (ID 9094228) mediante a qual o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais n. 0063839-95.2015.8.14.0005, proferida nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do documento de origem 000004991011372, que originou os empréstimos consignados referidos na inicial e a inexigibilidade de quaisquer valores deles decorrentes; b) CONDENAR o Banco PAN S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em prol da autora.
O valor arbitrado a título de danos morais deverá observar os juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária, observando o INPC do IBGE, a contar da data deste decisum - arbitramento. (Sumulas 54 e 362 do STJ, respectivamente).
Em razão da sucumbência, a parte requerida arcará com o pagamento. (...) Nas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, a regularidade da inclusão do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, pois o contrato de refinanciamento n. 504957250-5, formalizado em 27/05/2010, no valor de R$ 997,92, em 60 parcelas de R$ 33,51, foi devidamente celebrado pela parte autora.
Alega que foi liberado o valor de R$ 571,32 através de TED realizado para a conta de titularidade da autora.
Defende que, visando conceder ao cliente condição mais benéfica para resguardar a inadimplência gerada, o banco apelante adequou a margem disponível, sem aplicar qualquer acréscimo em razão do aumento de prazo, de modo que, com 60 parcelas mensais de R$ 170,00, totalizando saldo devedor de R$ 10.200,00 após o pagamento do valor de R$ 203,51, restando ainda um saldo devedor de R$ 10.087,11, que foi transformado em 77 novas parcelas de R$ 131,01, gerando o protocolo de ajuste n. 499101137-2.
Afirma que o protocolo de ajuste é gerado quando o cliente perde a margem e o banco, buscando regularizar a inadimplência, gera o protocolo para resgatar a inadimplência, de modo que o único intuito de gerar o protocolo de ajuste é em benefício do recorrido, para que não fique inadimplente.
Sustenta que, relativamente aos descontos mensais de R$ 33,51, ocorridos entre os anos de 2011 a 2015 se tratam de valores de descontos periciais que foram utilizados para a regularização nos contratos acima mencionados, não tendo sido identificados descontos excedentes ao devido mensal.
Afirma que o banco seguiu todos os procedimentos legais, observando os requisitos para a concessão de empréstimos.
Argumenta ciência da autora acerca das condições contratuais, defendendo a regularidade das assinaturas constantes dos contratos, razão pela qual o banco estaria no exercício regular do seu direito, pois ao contrário do que restou consignado na sentença, restou comprovada a regularidade dos descontos e a validade da contratação.
Pontua a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mormente diante da ausência de ilícito e de caracterização de má-fé por parte do banco.
Além disso, impugna o valor estipulado, afirmando que não atende à razoabilidade e à proporcionalidade.
Por derradeiro, aduz sobre o termo a quo dos juros de mora e correção monetária dos danos morais.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos da autora ou, caso não seja esse o entendimento, acolher os pedidos subsidiários.
Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 9094231.
Em decisão de ID 11956996 foi procedido o recebimento do recurso no duplo efeito. É o relatório.
Decido.
I.
Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
II.
Análise de mérito recursal O objeto do presente recurso é a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação na qual se discute a contratação de empréstimo consignado, declarando a nulidade do contrato e condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte autora apresentou a inicial alegando que não solicitou o empréstimo junto ao banco apelado e que não recebeu o valor constante do Contrato n. 000004991011372., razão pela qual faz jus à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais que lhe foram causados.
II.1.
Irregularidade da contratação O banco apelante defende a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto da lide, sustentando que o contrato foi devidamente formalizado e que o valores decorrentes da transação foram depositados na conta corrente da autora, não havendo nenhum laivo de fraude.
No entanto, tais alegações não se confirmam com a instrução desenvolvida no trâmite processual.
Na exordial, observa-se que a parte autora questiona o Contrato de Empréstimo Consignado n. 000004991011372, alegando desconhecer essa contratação ou que tenha autorizado terceiro a fazê-lo.
Nesse sentido, a instituição financeira não juntou cópia do contrato, dos documentos pessoais da parte autora e do comprovante de transferência dos valores contratados, referente ao contrato questionado.
O único contrato colacionado aos autos foi o de n. 504957250-5, celebrado em 27/05/2010 (ID 9094221-Pág. 02/07), que não apresenta qualquer relação com o contrato questionado na lide.
Ao contrário disso, o próprio apelante afirma que realizou procedimento de refinanciamento de contrato de empréstimo consignado sem consentimento do autor.
O apelante não colacionou qualquer documento que demonstrasse a anuência do autor com a operação automaticamente realizada, configurando conduta abusiva da instituição financeira, devendo ser mantida a declaração de inexistência de dívida/nulidade do contrato.
Neste sentido, têm decidido esta Egrégia Corte em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
A existência da relação negocial discutida entre as partes não foi provada pela instituição financeira.
Isso porque não foram anexados aos autos pelo Banco Apelante a cópia do contrato de empréstimo ora debatido nem mesmo a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário.
A jurisprudência pátria tem entendido que essa comprovação conjunta é essencial à aferição da regularidade na contratação.
Súmula 479 do STJ. 2.
In casu, é cabível a condenação de repetição do indébito, pois a cobrança indevida realizada pelo Recorrente revela conduta contrária à boa-fé objetiva, visto que a instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade do empréstimo consignado, ou seja, não provou a ausência de fraude contratual, sendo irrelevante discussão acerca de dolo ou culpa do fornecedor de serviços.
Precedentes do STJ. 3. É inegável o prejuízo na órbita extrapatrimonial da consumidora, tendo em vista que a falha no serviço bancário, no que tange à segurança que se espera das instituições financeiras, culminou em desconto de valores não contratados.
O constrangimento supera o mero aborrecimento, pois a autora é idosa, aposentada e percebe recursos oriundos de benefício do INSS, cujo valor, que já é parco, sofreu maior redução em virtude da falta de zelo do Banco Apelante. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800404-25.2021.8.14.0096 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/09/2022 ) II.2.
Dos danos morais Quanto ao pleito de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, também não assiste razão ao apelante, uma vez que a parte autora comprovou a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito em razão do contrato questionado na lide, não tendo a requerida/apelante demonstrado a regularidade da contratação.
Outrossim, também não comprovou existência de inscrição anterior em nome da autora.
Assim, restou demonstrada circunstância de violação na esfera extrapatrimonial experimentada pela parte autora, que justifica a compensação pecuniária pleiteada, consistente na inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, verificando-se a configuração do dano.
Nesta senda, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo na sentença, não se mostra exorbitante ou desproporcional, diante das peculiaridades do caso concreto, em que o próprio banco reconhece que realizou a operação de refinanciamento sem o consentimento da autora, para afastar suposta inadimplência da autora quanto a empréstimo anterior, consubstanciado no Contrato n. 504957250-5.
Ocorre que, o documento de ID 9094221-Pág.08 demonstra que a integralidade das parcelas do Contrato n. 504957250-5 foi adimplida tempestivamente pela autora.
O valor da indenização se justifica também, com o fito de desestimular o réu a incorrer na mesma prática.
O valor arbitrado tem, entre suas finalidades, o caráter pedagógico-punitivo. É essencial que a indenização seja suficiente para desestimular o réu a repetir a conduta lesiva.
Assim, não se trata apenas de compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, mas também de impor ao infrator uma sanção que previna a reincidência, promovendo o respeito aos direitos alheios.
Conforme preceitua o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a indenização por danos morais deve ter um efeito inibidor, coibindo práticas semelhantes por parte do ofensor e de terceiros.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
REVISÃO.
EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida. "Não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão.
Precedentes desta Corte.
Sendo assim, a pendência do julgamento de ação declaração em que se discute a ilegalidade da conduta constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato" (REsp n. 1.494.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020). 2.
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.801.059/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.478.429/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA.
NOVA ANÁLISE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.513.837/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SUMULA N. 83 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
Precedente. 5.
A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao valor fixado a título de danos morais sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
A condenação no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, se mostra razoável e não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos. 4.
Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.397.470/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÁ-FÉ DO AUTOR AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. É necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.
No caso, o Tribunal a quo afastou a má-fé.
Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.467.051/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 NÃO EVIDENCIADA.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.386.831/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.197.929/PR.
DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
DESCABIMENTO NO CASO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal a quo, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, decidiu consoante tese representativa da controvérsia firmada pela egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Recurso Especial Repetitivo 1.197.929/PR). 2.
Esta Corte admite a revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar ínfimo ou exorbitante, caso em que, afastada a incidência da Súmula 7/STJ, o Superior Tribunal de Justiça intervém para estabelecer o montante condizente com os parâmetros adotados pela respectiva jurisprudência e com as peculiaridades delineadas no acórdão recorrido. 3.
No caso, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome do autor/agravado em cadastros de restrição ao crédito, correspondente a R$20.000,00, mostrou adequação aos patamares estabelecidos por este Pretório em casos assemelhados. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.329.766/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Portanto, diante das peculiaridades do caso concreto, a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra justa e adequada, cumprindo sua função compensatória para a vítima e punitiva-pedagógica para o réu.
Este valor é suficiente para reparar os danos sofridos e ao mesmo tempo desestimular o réu e outros potenciais infratores de adotarem condutas semelhantes.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte ré, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ademais, em razão do desprovimento do recurso de apelação, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação, considerando o trabalho adicional nesta instância e os parâmetros do art. 85 do CPC.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém-PA, 17 de julho de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
17/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:11
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:13
Conclusos ao relator
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26/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MONTEIRO DA GAMA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 05 dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º, § 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n.º 125 do CNJ c/c Portaria nº 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria-Conjunta n.º 12/2020.
P.R.I.C.
Belém, 13 de junho de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
14/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 20:31
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 10:28
Juntada de Petição de parecer
-
26/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MONTEIRO DA GAMA em 25/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 00:04
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/10/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MONTEIRO DA GAMA em 19/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:01
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2022 11:33
Recebidos os autos
-
24/04/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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