TJPA - 0836170-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:22
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0836170-04.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Imputação do Pagamento] AUTOR: AUGUSTO SERGIO SILVA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: PATRICIA LIMA DE SOUZA, PAULO ROBERTO LOBATO DA SILVA Nome: AUGUSTO SERGIO SILVA FERNANDES Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 2019, Residencial Vila Verde, Apt502-B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
15/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:39
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO SILVA FERNANDES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 00:51
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO SERGIO SILVA FERNANDES Nome: AUGUSTO SERGIO SILVA FERNANDES Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 2019, Residencial Vila Verde, Apt502-B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 - Despacho - Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042410525172900000106963868 2.
Procuração Augusto Serigio Silva Fernandes Instrumento de Procuração 24042410525222600000106963871 3.
Documento de Identificação Documento de Identificação 24042410525274400000106963872 4.
Comprovante de residência Augusto Sergio Silva Fernandes Documento de Comprovação 24042410525318100000106963873 Auditoria CGU 2013-2014 Documento de Comprovação 24042410525587000000106967331 Auditoria CGU 2015-2016 Documento de Comprovação 24042410525681700000106967332 Autoriza o BNDES a contratar anualmente auditoria independente Documento de Comprovação 24042410525741800000106967333 Offico PASEP Documento de Comprovação 24042410525790200000106967336 Súmula_no_28_2005 Documento de Comprovação 24042410525865700000106967339 Habilitação nos autos Petição 24042914485682900000107303338 Decisão Decisão 24061310552661000000107031971 Petição Petição 24070511290766900000111909548 Autor solicitou reconsideração quanto ao indeferimento de justiça gratuita Certidão 24072214495591900000113274979 Decisão Decisão 24082323441748100000113347185 Manifestação Petição 24092320044560500000119512346 AUGUSTO SERGIO SILVA FERNANDES - boleto Documento de Comprovação 24092320044590800000119512347 AUGUSTO SERGIO SILVA FERNANDES - COMPROVANTE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24092320044619400000119512348 AUGUSTO SERGIO SILVA FERNANDES - RELATÓRIO DE CONTA Documento de Comprovação 24092320044645100000119512349 Substabelecimento com reserva de poderes Petição 24092320125176400000119512355 Certidão Certidão 24092416353773500000119585176 -
17/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 04:51
Decorrido prazo de AUGUSTO SERGIO SILVA FERNANDES em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
28/08/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0836170-04.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Imputação do Pagamento] AUTOR: AUGUSTO SERGIO SILVA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: PATRICIA LIMA DE SOUZA Nome: AUGUSTO SERGIO SILVA FERNANDES Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 2019, Residencial Vila Verde, Apt502-B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que negou o benefício da justiça gratuita pelos seus próprios fundamentos.
Com efeito, há de se observar o mesmo critério adotado pela defensoria pública para configurar o estado de pobreza da parte, dentre os quais auferir renda líquida mensal de até três salários mínimos.
Intime-se a parte autora para recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CC.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042410525172900000106963868 2.
Procuração Augusto Serigio Silva Fernandes Instrumento de Procuração 24042410525222600000106963871 3.
Documento de Identificação Documento de Identificação 24042410525274400000106963872 4.
Comprovante de residência Augusto Sergio Silva Fernandes Documento de Comprovação 24042410525318100000106963873 Auditoria CGU 2013-2014 Documento de Comprovação 24042410525587000000106967331 Auditoria CGU 2015-2016 Documento de Comprovação 24042410525681700000106967332 Autoriza o BNDES a contratar anualmente auditoria independente Documento de Comprovação 24042410525741800000106967333 Offico PASEP Documento de Comprovação 24042410525790200000106967336 Súmula_no_28_2005 Documento de Comprovação 24042410525865700000106967339 Habilitação nos autos Petição 24042914485682900000107303338 Decisão Decisão 24061310552661000000107031971 Petição Petição 24070511290766900000111909548 Autor solicitou reconsideração quanto ao indeferimento de justiça gratuita Certidão 24072214495591900000113274979 -
23/08/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0836170-04.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Imputação do Pagamento] AUTOR: AUGUSTO SERGIO SILVA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: PATRICIA LIMA DE SOUZA Nome: AUGUSTO SERGIO SILVA FERNANDES Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 2019, Residencial Vila Verde, Apt502-B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DESPACHO - Decisão - No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, a parte autora juntou contracheques vide Id. 114040746 que comprova auferir renda líquida mensal de aproximadamente quatorze mil reais, ou seja, possuindo capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA - DENEGAÇÃO DO PEDIDO NA DECISÃO TERMINATIVA IMPUGNADA - CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA NO CASO EM APREÇO, EMBORA INTIMADO O ACIONANTE PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A SUA NECESSIDADE - APELO DESPROVIDO NO CAPÍTULO.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018).
Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer documento trazidos na inicial que comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento do referido benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Promova o(a) demandante o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
Intimem-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042410525172900000106963868 2.
Procuração Augusto Serigio Silva Fernandes Procuração 24042410525222600000106963871 3.
Documento de Identificação Documento de Identificação 24042410525274400000106963872 4.
Comprovante de residência Augusto Sergio Silva Fernandes Documento de Comprovação 24042410525318100000106963873 Auditoria CGU 2013-2014 Documento de Comprovação 24042410525587000000106967331 Auditoria CGU 2015-2016 Documento de Comprovação 24042410525681700000106967332 Autoriza o BNDES a contratar anualmente auditoria independente Documento de Comprovação 24042410525741800000106967333 Offico PASEP Documento de Comprovação 24042410525790200000106967336 Súmula_no_28_2005 Documento de Comprovação 24042410525865700000106967339 -
13/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUGUSTO SERGIO SILVA FERNANDES - CPF: *55.***.*54-53 (AUTOR).
-
24/04/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836395-24.2024.8.14.0301
Maria Helena Pena de Souza
Advogado: Patricia Lima de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2024 16:38
Processo nº 0811092-96.2024.8.14.0401
Em Segredo de Justica
Domingos do Espirito Santo Maciel Lima
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2024 16:17
Processo nº 0832400-03.2024.8.14.0301
Raimunda Mileo SA
Cdt Solucoes em Meios de Pagamento LTDA
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 08:30
Processo nº 0009789-41.2014.8.14.0301
Instituto Nacional do Seguro Social
Laercio Ferreira de Souza
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2024 09:15
Processo nº 0009789-41.2014.8.14.0301
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Laercio Ferreira de Souza
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2014 12:35