TJPA - 0818367-54.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 10/03/2025 11:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:12
Audiência de Conciliação designada em/para 10/03/2025 11:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/01/2025 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 15:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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20/12/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, INTIMO a parte embargada, EMBARGADA: CONDOMINIO RESIDENCIAL LEVYLANDIA, por seu advogado legalmente constituído para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação aos embargos à execução opostos nos presentes autos.
Ananindeua/PA, 9 de dezembro de 2024.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
09/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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26/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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07/07/2024 02:51
Decorrido prazo de GLORIA DE JESUS MAIA GONCALVES E SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 01:08
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0818367-54.2023.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LEVYLANDIA EXECUTADO(A): GLORIA DE JESUS MAIA GONCALVES E SOUSA Endereço: Avenida Cidade de Afuá, 842 e 843, Condomínio Residencial Levylandia, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-800 Valor: R$ 50.598,62
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 1.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
06/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/08/2023 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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