TJPA - 0845404-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 03:02
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 01:11
Publicado Notificação em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0845404-10.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 127173257), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica a parte Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
19/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 06:43
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
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07/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0845404-10.2024.8.14.0301 Parte autora: RODRIGO DE LIMA ALMEIDA Identidade: 2623833 - SSP/PA CPF: *09.***.*19-72 Advogado(a): MILENA DOS REMEDIOS SOUZA OAB/PA: 22.120 Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA CNPJ: 17.***.***/0001-87 Preposto(a): CAIRÊ LOPES OLIVEIRA SODRÉ Identidade: 026109502003-6 - SSP/MA CPF: *15.***.*93-30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos três (03) dias do mês de setembro do ano de 2024, às 10h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor, de forma presencial, e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 124626297).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, o autor foi excluído de plataforma digital disponibilizada pelo réu para a intermediação de clientes de serviço de mobilidade urbana pelo fato de haver registro de ação penal em relação ao reclamante.
Tal fato é incontroverso.
Ocorre que, como é elementar, as pessoas físicas e/ou jurídicas têm liberdade para contratar, salvo quando o contrato contrariar o direito.
Por conseguinte, em termos genéricos, não se mostra ilícita a pactuação de contrato em que haja previsão de exclusão, por razões de segurança, de motorista usuário de plataforma digital de serviço de mobilidade urbana oferecida por meio de aplicação de internet, a exemplo do fato de o motorista ter contra si registro de ação penal, especialmente se se considerar que o réu pode, inclusive, ser acionado por passageiros usuários do serviço que disponibiliza em virtude de eventuais ilícitos praticados por motoristas parceiros, o que justifica a utilização de medidas preventivas que assegurem ou aumentem a segurança dos usuários.
Nesse contexto, não se verifica ilicitude na conduta do réu, mas exercício de liberdade contratual, não havendo como, portanto, prosperar a pretensão do autor.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200845404-10.2024.8.14.0301-20240903_102350-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200845404-10.2024.8.14.0301-20240903_103531-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 3 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200845404-10.2024.8.14.0301-20240903_105649-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
04/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 14:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/09/2024 13:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/09/2024 13:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/09/2024 12:07
Audiência Una realizada para 03/09/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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09/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 03:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0845404-10.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Contratos de Consumo] Nome: RODRIGO DE LIMA ALMEIDA Endereço: Rua Cumbica, 31, qd 21, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-010 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, Ed.
Faria Lima Plaza, 949, Ed.
Faria Lima, 8 Andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-200 DECISÃO O reclamante requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré ative seu cadastro em plataforma de aplicativo de mobilidade urbana denominado Uber.
Entretanto, não há elemento de convicção a evidenciar a probabilidade do direito alegado, uma vez que não se sabe se a negativa da ré é ou não indevida.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052815294184700000109204709 CNH Digital Documento de Identificação 24052815294233300000109204715 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24052815294273900000109204717 Procuração assinada Procuração 24052815294304700000109204718 Certidão de antecedentes criminais negativa Documento de Comprovação 24052815294332500000109204719 Certidão de objeto e pé Documento de Comprovação 24052815294370800000109204720 Conversa UBER Documento de Comprovação 24052815294403300000109204721 Legal Uber - Termo geral de uso Documento de Comprovação 24052815294439100000109204722 -
03/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 15:30
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:30
Audiência Una designada para 03/09/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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