TJPA - 0805813-24.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 16:55
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:08
Juntada de despacho
-
30/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/07/2024 16:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0805813-24.2022.8.14.0006 (PJe).
RECORRENTE: JESSICA DE CASTRO LOBO Advogado do(a) REQUERENTE: ESTEVAO NOBRE QUIRINO - RO9658 RECORRIDO(A): : OI S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica o(a) recorrido(a) INTIMADO(A), através de advogado(a) habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme petição contida no ID 118741819.
Ananindeua, 3 de julho de 2024.
Sandra Helena Melo de Sousa Gestora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:17
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0805813-24.2022.8.14.0006) Nome: JESSICA DE CASTRO LOBO Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, Torre 6, Bl C, Apto. 101 - Res.
Novo Cristo I, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 Advogado: ESTEVAO NOBRE QUIRINO OAB: RO9658 Endereço: desconhecido Nome: OI S.A.
Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546 Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais é caso de julgamento antecipado da lide conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pela parte autora, os quais dispensaram a produção de outras provas.
Não há necessidade de prova oral porque a documental é a forma adequada e suficiente para a demonstração dos fatos tratados na lide.
Outrossim, anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica mantida entre elas se enquadra nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Afasto a impugnação à gratuidade da justiça, posto que sequer foi apreciada pelo Juízo, o que somente será feito em eventual fase recursal.
Vencida as preliminares, passo a análise do mérito.
O pedido merece ser acolhido em parte.
Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora pretende a declaração da inexistência de débito cobrado pela parte requerida no valor total de R$ 443,90 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa centavos), do qual resultou inscrição de seu nome em órgãos de proteção em 27/09/2018 e 27/10/2018, bem como a condenação em danos morais.
Pois bem.
O artigo 373 do CPC dispõe em seu inciso II que: “O ônus da prova incumbe: ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Certo é que a defesa constitui um ônus para o réu, e sua contumácia produz efeitos.
Entretanto, esta não é absoluta, cabendo ao magistrado analisar as alegações do autor em confronto com as provas apresentadas.
Na espécie, a requerida não se desincumbiu do ônus da prova.
Não há sequer demonstração de existência dos débitos imputados ao autor ou prova do contrato entabulado entre as partes.
Demonstra-se imperativo, assim, o reconhecimento dos fatos narrados na inicial.
De fato, ao contestar o feito a requerida não juntou o contrato firmado entre as partes, tendo no ID 74586814 e ID 74586816, ID 74586819, se limitado a juntar registros de sistemas internos e faturas, documentos de cunho unilateral que não tem o condão de substituir o instrumento de contrato que teria dado razão ao negócio jurídico controvertido.
Denota-se dos autos que a requerida alega que o débito seria decorrente de relação jurídica travada por meio de contratação virtual de plano de telefonia, no entanto, não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de validar seus argumentos, tais como contrato eletrônico, gravação do ato de contração do serviço e/ou outros documentos correlatos capazes de confirmar a relação negocial.
Registra-se ainda que a inscrição no banco de dados de inadimplentes foi realizada sem notificação do requerido, fato incontrovertido pelo demandado que sequer contra-argumentou acerca, de modo que o dever de promover a suspensão da inscrição é medida que se impõe.
No que tange a pretensão indenizatória, não merece ser acolhida, pois, nos termos do documento de ID 56065032, a parte autora possui outras anotações no cadastro de inadimplentes, incidindo o teor da Súmula nº 385 do STJ, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, resilindo a viabilidade do dano moral pretendido.
Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANOTAÇÃO INDEVIDA NO SPC - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO.
Quando a anotação indevida em cadastro de inadimplentes é precedida de outra e inexiste demonstração de que a inscrição preexistente também seja ilegítima, não há se falar em indenização por dano moral, porque a imagem do indivíduo já se encontra maculada. (TJ-MG - AC: 10000220051429001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2022).
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE ALGUMAS – PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO – DANO MORAL INEXISTENTE – SÚMULA 385 STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE – DEMANDA DE MASSA – MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385, do STJ), como é o caso dos autos. (TJ-MS - AC: 08004231020228120045 Sidrolândia, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) Assim, é improcedente o pleito indenizatório por dano moral, garantindo-se somente o reconhecimento da inexistência da relação jurídica principal, com a inexigibilidade do débito, bem como o cancelamento da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Dispositivo.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, em consequência, DECLARO a inexistência do débito descrito na Inicial, no valor R$ 443,90 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa centavos), e por via de consequência a sua inexigibilidade, determinando a baixa definitiva da negativação em nome da parte autora pela parte requerida do cadastro de inadimplentes .
Julgo improcedentes o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios até esta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Ananindeua, data registrada no sistema LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Auxiliar -
13/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2022 13:43
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 13:42
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
02/09/2022 13:37
Juntada de
-
02/09/2022 10:18
Juntada de
-
01/09/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 16:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 05:23
Decorrido prazo de JESSICA DE CASTRO LOBO em 24/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
01/06/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 10:16
Audiência Conciliação redesignada para 02/09/2022 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/03/2022 16:51
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 11:21 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/03/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001441-51.2016.8.14.0014
Francisca Elizabeth da Silva Moreira Val...
Adevaldo da Silva do Carmo
Advogado: Jedyane Costa de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 21:45
Processo nº 0001441-51.2016.8.14.0014
Francisca Elizabeth da Silva Moreira Val...
Adevaldo da Silva do Carmo
Advogado: Jedyane Costa de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2019 11:37
Processo nº 0005134-36.2017.8.14.0005
M. S. R. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Aureliano Mateus Lougon
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:20
Processo nº 0841504-19.2024.8.14.0301
Maria Lucia da Silva Pimentel
Margareth Moura da Silva
Advogado: Bruno Lauzid Kleinlein Lins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 14:34
Processo nº 0800583-88.2024.8.14.0116
Maria dos Anjos Pedrosa Barbosa
Geovane Jose Felipe
Advogado: Luciano de Souza Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2024 17:13