TJPA - 0841504-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:10
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Diante dos fatos narrados na inicial e na contestação, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Recolham-se as custas judiciais pendentes, se houver, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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06/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA PIMENTEL em 29/01/2025 23:59.
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04/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2025 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 23:24
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2025 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
29/12/2024 04:16
Decorrido prazo de JACI DE NAZARE MOURA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 04:16
Decorrido prazo de MARGARETH MOURA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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18/12/2024 02:56
Publicado Notificação em 09/12/2024.
-
18/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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10/12/2024 15:36
Juntada de Mandado
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10/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0841504-19.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA PIMENTEL REU: JACI DE NAZARE MOURA DA SILVA, MARGARETH MOURA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para recolher as custas processuais intermediárias (expedição do ofício de força policial), devendo os mesmos serem apresentados no prazo de 15 (Quinze) dias.(Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso XI) Belém, 5 de dezembro de 2024.
LUIZ RUFINO DOS SANTOS JUNIOR -
05/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 22:45
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
À Secretaria para que cumpra a parte final da decisão id 116936220, no sentido de expedir o mandado de desocupação compulsória, com o auxílio de força policial, caso haja necessidade.
Ademais, diante dos fatos narrados na inicial e na contestação, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Recolham-se as custas judiciais pendentes, se houver, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 21:26
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0841504-19.2024.8.14.0301 Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 120812031, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 18 de setembro de 2024 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
18/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 03:29
Decorrido prazo de MARGARETH MOURA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JACI DE NAZARE MOURA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARGARETH MOURA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 04:38
Decorrido prazo de MARGARETH MOURA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:38
Decorrido prazo de JACI DE NAZARE MOURA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 10:09
Publicado Citação em 07/06/2024.
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07/06/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0841504-19.2024.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA PIMENTEL REU: JACI DE NAZARE MOURA DA SILVA, MARGARETH MOURA DA SILVA FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: JACI DE NAZARE MOURA DA SILVA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1897, Saint Etienne, apt. 803, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-390 Nome: MARGARETH MOURA DA SILVA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1897, Saint Etienne, apt. 803, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-390 R.
H. 1.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por MARIA LUCIA DA SILVA PIMENTEL em face de JACI DE NAZARÉ MOURA DA SILVA, neste ato representado por sua curadora MARGARETH MOURA DA SILVA, todos qualificados nos autos eletrônicos.
Conforme pode se observar, a parte Requerente ingressa com Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis em razão do inadimplemento dos encargos de locação do imóvel locado para residenciais especificado na petição inicial.
Relata a parte Autora que os locatários, ora Requeridos, deixaram de solver com as despesas de condomínio e IPTU, totalizando a dívida, já com a multa contratual prevista e os honorários, quando da propositura da ação, o montante de R$ 11.806,48 (onze mil, oitocentos e seis reais e quarenta e oito centavos).
A parte Demandante requer medida liminar de desocupação do imóvel, o qual encontra seu fundamento legal no art. 59, §1º, IX, da Lei nº.8.245/1991, que assim dispõe: ‘‘Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)’’.
Considerando que o contrato firmado entre as Partes encontra-se sem qualquer das garantias dispostas no art. 37 da Lei do Inquilinato, perfeitamente cabível a aplicação do dispositivo acima mencionado.
A liminar ora concedida deve ser cumprida com a dispensa de caução.
Verifica-se que o valor cobrado excede em muito o valor da caução legal exigida e, em tais casos, a jurisprudência vem dispensando a sua exigência: ‘‘TJES-0056440) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA.
FALTA DE PAGAMENTO.
FATO INCONTROVERSO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. ÓBICE SUPERÁVEL.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA ANTECIPADA.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
DÍVIDA SUPERIOR A VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Extrai-se do § 1º e do inc.
IX do art. 59 da Lei nº 8.245/91 que, na ação de despejo que tenha por fundamento exclusivo a falta de pagamento, a liminar de desocupação será concedida quando presentes os seguintes requisitos: a) prestação de caução equivalente a 03 meses de aluguel pelo locador; b) inadimplência do locatário; c) contrato de locação desprovido de qualquer das garantias da caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. 2) Todavia, mesmo quando presente algum óbice previsto na Lei de Locações, no caso a existência de fiança, é possível que a medida liminar seja concedida quando preenchidos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela.
Precedentes do TJES. 3) No caso, além de ser incontroversa a falta de pagamento, evidenciando a probabilidade do direito afirmado na petição inicial (fumus boni iuris), a permanência do locatário inadimplente no imóvel só faz aumentar o prejuízo do locador, impedido de alugar o bem para terceiros, circunstância que evidencia a urgência na desocupação (periculum in mora). 4) No tocante à prestação de caução pela parte autora, tal exigência pode ser afastada quando o valor da dívida do locatário for bem superior ao valor equivalente a três meses de aluguel, hipótese em que o próprio crédito do locador serve garantir o eventual ressarcimento devido à parte ré caso a liminar seja posteriormente revogada, conforme já decidiu esta Segunda Câmara Cível. 5) Recurso desprovido. 6) Tese vencida: Em que pese a possibilidade de ser concedida, mesmo estando o contrato de locação garantido por fiança, a liminar pretendida na ação de despejo, esta medida não é devida quando não demonstrada a urgência na desocupação do imóvel, bem como quando não é prestada pela parte autora caução equivalente a 03 meses de aluguel, exigida no § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91. (Agravo de Instrumento nº 0009264-77.2017.8.08.0024, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Cristóvão de Souza Pimenta. j. 10.10.2017, Publ. 25.10.2017)’’ (grifo nosso). ‘‘TJRS-1085694) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015).
DESPEJO LIMINAR.
FALTA DE PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO COMO GARANTIA.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*88-66, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Vicente Barrôco de Vasconcellos. j. 02.10.2018, DJe 04.10.2018)’’ (grifo nosso). ‘‘TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
INADIMPLEMENTO DA PARTE LOCATÁRIA POR PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS ANOS).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC/2015).
DESPEJO LIMINAR.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO COMO GARANTIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*26-64, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 25-09-2019).
Ex positis, respaldado no art. 59, §1º, IX, da Lei nº.8.245/1991, este juízo concede a medida liminar para determinar que a parte Requerida desocupe o imóvel, objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se o competente mandado de despejo voluntário; não cumprido o mandado de desocupação voluntária, expeça-se desde logo o mandado de desocupação compulsória, deferindo-se o auxílio de força policial, caso haja necessidade. 2.
Cite-se a Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC, art. 344). 3.
Na hipótese de requerer a purgação da mora, defiro o prazo de 15 dias (a contar da citação) para o pagamento do débito e acessórios, devendo o locatário proceder o depósito do valor atualizado do débito e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor total do débito, nos termos do art. 62 da Lei n° 8.245/91; Efetuado o depósito, caso o Locador, no prazo de 15 dias, vir alegar que a oferta não corresponde ao valor integral do débito, e justificar plausivelmente a diferença, intime-se o Locatário para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não efetue à complementação, o pedido de rescisão da locação, prosseguirá pelo valor da diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada, nos termos do art. 62 da Lei n° 8.245/91.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051514341392300000108366080 Carteira OAB - Mª Lucia Documento de Identificação 24051514341411900000108366085 PROCURAÇÃO MLSP X MARGARETH Procuração 24051514341428300000108366086 CURATELA JACI X MARGARETH - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24051514341451200000108366087 CONTRATO DE LOCAÇÃO - SAINT ETIENE, APTO 803 Documento de Comprovação 24051514341504800000108366089 Relatório condomínio Documento de Comprovação 24051514341549200000108366090 Juntada Petição 24053101161271800000109338584 MARIA LUCIA DA SILVA PIMENTEL X MARGARETH - BOLETO E COMPROVANTE 1ª PARCELA Documento de Comprovação 24053101161302700000109338585 MARIA LUCIA DA SILVA PIMENTEL X MARGARETH - RELATÓRIO DA CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 24053101161372900000109338586 -
05/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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