TJPA - 0802683-35.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de VALDEMAR PINTO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802683-35.2024.8.14.0045 REQUERENTE: VALDEMAR PINTO DA SILVA REQUERIDO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, BANCO BMG SA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de cobrança indevida cumulada com repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em caráter de urgência.
A autora aponta como réus o Banco BMG S.A, Banco Cetelem S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL, Banco Safra S.A e o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, “ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública (...)”.
Ainda, dispõe o art. 8º da referida Lei que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Em sendo o caso dos autos, de qualificação do INSS, pessoa jurídica de direito público, como réu a conclusão não é outra de que o procedimento sumaríssimo é inadequado à espécie, motivo pelo qual, com base do art. 51, IV, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, dada a inadmissibilidade do procedimento.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042416074432200000106031292 Contratos com os Bancos Documento de Comprovação 24042416074452200000106031296 HISTORICO EMPRESTIMO Documento de Comprovação 24042416074468100000106031297 HISTORICOS DE CREDITO Documento de Comprovação 24042416074495000000106031299 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 24042416074558800000106031300 RG E CPF Documento de Identificação 24042416074602900000106031302 TABELA DOS BANCOS E EMPRESTIMOS Documento de Comprovação 24042416074621400000106031303 TERMO DE AUDIENCIA PROCON Documento de Comprovação 24042416074641500000106031305 Habilitação nos autos Petição 24051316565113100000108190533 CNPJ Banri Documento de Comprovação 24051316565159900000108190536 Estatuto Social - Banrisul Documento de Comprovação 24051316565188700000108190537 PROCURAÇÃO PUBLICA NOVA_compressed Procuração 24051316565224400000108190539 Subs Substabelecimento 24051316565274800000108190538 -
13/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:15
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/06/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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