TJPA - 0800794-53.2022.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 07:55
Decorrido prazo de FABIANA CRUZ COSTA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:55
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA FERRÃO em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, em favor de H.C.F., menor representado por Fabiana Cruz Costa, na qual pleiteia parcelas alimentares em atraso em face de Bruno Pereira Ferrão, já qualificado.
Citação do executado certificada no Id. 75857448, porém, o prazo concedido para pagar o débito em três dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo transcorreu in albis (Id. 79643389), pelo que o Ministério Público requereu a prisão civil do executado no Id. 79686789, o que foi deferido no Id. 91505572.
Todavia, antes da expedição do mandado de prisão, o executado apresentou recibos na secretaria do juízo (Id. 99433657).
O executado foi novamente intimado para pagar o débito alimentar, conforme Id. 103385311 e em virtude da sua inércia, o Ministério Público requereu sua prisão civil no Id. 106885328, o que foi deferido no Id. 107386466.
Por fim, o exequente informou o adimplemento do débito e requereu a extinção do feito, conforme petição de Id. 113471140. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924, II, do CPC extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Assim, uma vez cumprida a obrigação pelo devedor, conforme se depreende da petição de Id. 113471140, a extinção da execução é medida que se impõe como consequência natural da quitação do débito outrora existente e deve ser declarada por Sentença para produzir seus legais e jurídicos efeitos, conforme disposto no art. 925 do CPC: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante ao exposto, por não haver mais débito alimentar pendente e em virtude da presente demanda ter atingido seu propósito com plena eficácia, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC.
Sem custas, pois defiro a justiça gratuita.
Sentença já transitada em julgado pela ausência do interesse em recorrer.
Publique-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Muaná/PA, 22 de abril de 2024.
LUIZ TRINDADE JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
29/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 04:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MUANÁ em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 21:27
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/01/2024 14:34
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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19/01/2024 23:28
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:35
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 22:26
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 18:25
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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20/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
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18/10/2022 13:28
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:45
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA FERRÃO (REQUERIDO) em 01/09/2022.
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29/08/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 17:03
Conclusos para decisão
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23/07/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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