TJPA - 0808526-19.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2025 08:47
Conclusos para decisão
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12/09/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 00:38
Decorrido prazo de CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:15
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:02
Publicado Acórdão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA (47) - 0808526-19.2024.8.14.0000 AUTOR: SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REU: CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA Ementa: Processo Civil.
Agravo Interno.
Ação Rescisória.
Valor da causa.
Impugnação restrita a capítulo de sentença.
Necessidade de delimitação precisa e demonstração idônea do conteúdo econômico.
Depósito prévio (art. 968, II, do CPC).
Multa por recurso manifestamente infundado.
Manutenção da decisão monocrática.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por SPE Síntese 14 Empreendimento Imobiliário Ltda. contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve determinação de emenda à petição inicial da ação rescisória, para correção do valor da causa — a fim de refletir o valor atualizado da ação originária (R$ 247.044,47) — e complementação do depósito de 5%, sob pena de indeferimento.
A parte agravante sustenta que a rescisória tem objeto parcial (apenas o capítulo referente a lucros cessantes, no valor de R$ 144.885,98), motivo pelo qual o valor da causa e o depósito legal deveriam ser proporcionais.
O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a necessidade de observância do valor integral da demanda originária, ante a ausência de cálculo líquido homologado ou incontroverso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) se, em ação rescisória com impugnação restrita a capítulo de sentença, o valor da causa pode ser proporcional ao conteúdo econômico efetivamente atacado, ou se deve prevalecer, na ausência de cálculo líquido homologado, o valor da ação originária; (ii) a necessidade de complementação do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa; (iii) a possibilidade de aplicação de multa por recurso manifestamente infundado (art. 1.021, §4º, do CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 968, II, do CPC estabelece que o depósito prévio de 5% do valor da causa é condição de procedibilidade da ação rescisória. 4.
Conforme jurisprudência do STJ (AR 6901/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 29/04/2024), a regra é que o valor da causa em ação rescisória corresponda ao valor atualizado da demanda originária, ressalvando-se hipóteses de impugnação parcial desde que haja delimitação precisa e cálculo líquido homologado ou aceito. 5.
No caso, a inicial indicou valor da causa notoriamente inferior ao debatido (R$ 50.000,00) e deixou de apresentar cálculo incontroverso quanto ao capítulo impugnado (lucros cessantes), o que impede a flexibilização da regra, impondo-se a manutenção do valor integral da causa originária para fins de depósito legal. 6.
O agravo interno configura mero inconformismo, não apresentando elementos novos ou aptos a infirmar a decisão monocrática, que se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada. 7.
Resta caracterizada a manifesta improcedência do recurso, sendo cabível a aplicação da multa de 5% prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo Interno conhecido e desprovido, com a manutenção da decisão agravada e imposição de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Tese de julgamento: " O valor da causa em ação rescisória deve, via de regra, corresponder ao valor atualizado da demanda originária, admitindo-se exceção apenas quando houver impugnação parcial acompanhada de cálculo líquido homologado ou incontroverso quanto ao conteúdo econômico atacado. “A ausência de delimitação idônea e cálculo reconhecido impede o fracionamento do valor da causa para fins de depósito legal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 968, II; art. 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 6901/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 29/04/2024; STJ, AgInt na AR 5093/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 30/06/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Luana de Nazareth A.
H.
Santalices Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. nos autos do presente processo, diante de seu inconformismo com a decisão monocrática proferida por esta Relatora de ID 26559287, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, mantendo determinação para que a inicial da ação rescisória fosse emendada, com a correção do valor da causa, para que refletisse o valor atualizado da ação originária (R$ 247.044,47), e a complementação do depósito de 5%, sob pena de indeferimento.
Em suas razões (ID 27145434), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em omissão ao não reconhecer o caráter parcial da ação rescisória, limitando-se a impugnar tão somente o capítulo da sentença referente à condenação ao pagamento de lucros cessantes, no montante de R$ 144.885,98, de modo que o valor da causa deveria ser esse, e não o da demanda originária.
Requereu, assim, a reconsideração da decisão monocrática, para que se determine que o valor da causa corresponda ao efetivo proveito econômico pretendido com a rescisória, bem como seja oportunizada a complementação proporcional do depósito legal.
O agravado apresentou contrarrazões (ID 27816274), sustenta, em suma, que a decisão agravada reconheceu a atribuição irrisória ao valor da causa (R$ 50.000,00), em desconexão com a demanda originária (R$ 247.044,47) e com o conteúdo econômico discutido.
Aduz) que o depósito prévio efetuado foi insuficiente (R$ 2.500,00), bem como que a exigência de complementação está em harmonia com o art. 968, II, do CPC e com entendimento do STJ (AR 6901/DF).
Afirma que inexiste nos autos cálculo líquido hábil a comprovar o valor limitado a R$ 144.885,98 e que a pretensão recursal busca rediscutir matéria fática afastada em decisões anteriores.
Por fim, pugnou pelo não provimento do agravo interno e aplicação de multa por recurso manifestamente infundado, além da fixação de honorários recursais. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria devolvida a este colegiado diz respeito à definição do valor da causa na ação rescisória, especificamente se, em sendo a impugnação restrita a apenas um capítulo da sentença (lucros cessantes), o valor a ser considerado deve ser apenas o desse capítulo ou o valor integral da causa originária, refletindo-se tal definição no montante do depósito prévio de 5% exigido pelo art. 968, II, do CPC.
A decisão monocrática (ID 26559287) rejeitou os embargos de declaração da agravante, mantendo o entendimento de que a ação rescisória, ainda que tenha objeto parcial, deve, via de regra, adotar como valor da causa o montante atualizado da ação originária, especialmente quando não houver na inicial delimitação clara e precisa do conteúdo econômico do capítulo impugnado, tampouco apresentação de cálculo líquido aceito ou homologado judicialmente.
Ressaltou ainda que a inicial atribuiu valor irrisório à causa (R$ 50.000,00), incompatível mesmo com a impugnação parcial, e que a exigência de correção do valor da causa e do depósito legal encontra-se amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AR 6901/DF).
A agravante alega que o valor da causa deve refletir exclusivamente o montante correspondente ao capítulo da sentença cuja rescisão se pretende (lucros cessantes), nos termos do documento de ID nº 95328610 dos autos originários, que apontaria o valor de R$ 144.885,98.
Sustenta, ainda, que a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a fixação proporcional do valor da causa em rescisórias de objeto parcial, não sendo razoável exigir-se depósito sobre a totalidade da ação originária.
Com efeito, o art. 968, II, do CPC, estabelece como condição de procedibilidade da ação rescisória o depósito prévio de 5% sobre o valor atribuído à causa, a qual, consoante orientação do STJ, em regra, deve corresponder ao valor atualizado da ação originária (AR 6901/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 29/04/2024).
Contudo, a mesma jurisprudência excepciona tal regra quando houver clara delimitação do objeto da ação rescisória e demonstração inequívoca do proveito econômico perseguido.
Para tanto, exige-se que a inicial traga: (i) a delimitação precisa da parte da decisão que se pretende rescindir; (ii) a apresentação de cálculo líquido e idôneo; (iii) eventual homologação ou aceite do valor atribuído, para evitar que a parte utilize valor inferior de forma artificial, com o objetivo de reduzir despesas processuais e depósito legal.
No caso concreto, a inicial atribuiu valor de R$ 50.000,00 à causa, notoriamente desconectado do objeto da ação originária (R$ 247.044,47), e sequer, na fase inaugural, trouxe cálculo líquido reconhecido judicialmente ou aceito pela parte adversa, limitando-se a referir o montante dos lucros cessantes em valor unilateralmente indicado.
Não há nos autos decisão judicial de liquidação ou homologação desse cálculo, tampouco demonstração de que o valor de R$ 144.885,98 corresponda de fato ao efetivo conteúdo econômico do capítulo impugnado.
Ainda que a jurisprudência mencione a possibilidade de se considerar o valor do capítulo atacado (AgInt na AR 5093/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 30/06/2017), é condição indispensável a apresentação de cálculo líquido e incontroverso, o que não se verifica nos presentes autos.
Ressalte-se que a correta apuração do valor do capítulo impugnado é imprescindível para aferição do depósito legal, sob pena de se admitir o manejo da ação rescisória sem o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte.
O Agravo Interno, pois, apresenta-se como mero inconformismo com decisão acertada e lastreada em jurisprudência pacífica, e não traz argumentos novos ou relevantes que justifiquem a reforma da decisão recorrida.
O art. 1.021, § 4º, do CPC dispõe: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” Diante da improcedência manifesta, com nítida finalidade protelatória, é cabível a aplicação da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte agravada.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo in totum os termos da decisão monocrática vergastada, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o voto.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora Belém, 14/08/2025 -
18/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:36
Conhecido o recurso de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-04 (AUTOR) e não-provido
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14/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:42
Decorrido prazo de CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
O Secretário das Seções de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público que se encontram nesta Secretaria o AGRAVO INTERNO (ID 27145434) opostos por SPE SÍNTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., sendo agravado CONFÚCIO NINA RIBEIRO NETO, aguardando apresentação de contrarrazões. -
28/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0808526-19.2024.8.14.0000 AUTOR: SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REU: CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO RELATORA: DESª.
LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, em face de Decisão de ID n.º 26076100, na qual determinei a emenda à petição inicial da presente ação rescisória, exigindo a correção do valor da causa, para refletir o montante da ação originária (R$ 247.044,47), e a consequente complementação do depósito legal de 5%, previsto no art. 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento.
Em suas razões, a embargante sustenta, em suma, que houve omissão na decisão recorrida, que teria deixado de apreciar a alegação de que a ação rescisória tem objeto parcial, limitado à condenação por lucros cessantes.
Aduz que, diante disso, o valor da causa deveria corresponder apenas ao montante dessa condenação, fixado em R$ 144.885,98.
Requer, assim, a reconsideração parcial da decisão, com a fixação de valor proporcional e novo prazo para complementação do depósito legal.
Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 26511599. É o relatório.
DECIDO.
Conheço o presente recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a análise dos argumentos da Embargante.
SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA apresentou os presentes embargos, pois entende que a decisão proferida foi omissa, consoante argumentos contidos no recurso.
Não lhe assiste razão.
A decisão embargada está suficientemente motivada e amparada na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o valor da causa em ação rescisória, como regra geral, deve corresponder ao valor atualizado da causa na ação originária, especialmente quando o provimento jurisdicional rescindendo ostenta natureza condenatória, como se verifica no caso concreto: “O valor da causa, na ação rescisória, deve corresponder, em regra, ao montante atualizado do valor dado à ação originária, em que formada a coisa julgada material impugnada por meio da actio desconstitutiva.” (STJ, AR 6901/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 29/04/2024) Embora a parte autora sustente que a ação rescisória teria objeto parcial, com impugnação restrita ao capítulo da sentença que fixou lucros cessantes, o fato é que não houve delimitação precisa do valor correspondente a essa condenação na peça inicial, tampouco apresentação de cálculo líquido aceito ou homologado judicialmente.
Além disso, a petição inicial indicou como valor da causa o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia notoriamente incompatível com o conteúdo econômico envolvido, mesmo na hipótese de impugnação parcial, conforme destacado pelo Ministério Público e acolhido na decisão embargada.
O valor correto da ação originária, conforme os autos, é de R$ 247.044,47 (duzentos e quarenta e sete mil e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), devendo incidir o depósito de 5% sobre essa base, nos termos do art. 968, II, do CPC.
Inexiste, portanto, omissão a ser suprida, mas mero inconformismo da parte com o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com a estreita finalidade dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Ante o exposto, considerando inexistir os requisitos insculpidos no art. 1.022 e incisos do CPC/2015, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
P.R.I.C.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
05/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:56
Juntada de
-
30/04/2025 00:28
Decorrido prazo de CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0808526-19.2024.8.14.0000 AUTOR: SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REU: CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a petição de ID 26214242, intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
15/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:17
Conclusos ao relator
-
14/04/2025 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0808526-19.2024.8.14.0000 AUTOR: SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REU: CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO RELATORA: DESª.
LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por SPE Síntese 14 Empreendimento Imobiliário Ltda, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos do processo n.º 0803964-39.2021.8.14.0301, sob alegação de manifesta violação a norma jurídica, por suposto julgamento extra petita, consubstanciado na condenação da autora ao pagamento de lucros cessantes sem pedido expresso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no exercício de suas atribuições institucionais como custos iuris, opinou preliminarmente pela intimação da parte autora para emenda à petição inicial, a fim de corrigir o valor da causa e complementar o depósito previsto no art. 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento.
Com razão o Parquet.
Conforme bem pontuado na manifestação ministerial (ID n.º 26047585), a autora atribuiu à presente ação o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que não guarda correspondência com o valor da ação originária (R$ 247.044,47) tampouco com o conteúdo econômico efetivamente debatido na presente rescisória.
Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: “O valor da causa, na ação rescisória, deve corresponder, em regra, ao montante atualizado do valor dado à ação originária, em que formada a coisa julgada material impugnada por meio da actio desconstitutiva.” (STJ, AR 6901/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 29/04/2024) Ainda, consoante o art. 968, II, do CPC, é requisito de admissibilidade da ação rescisória o depósito da importância de 5% sobre o valor da causa, cuja ausência acarreta o indeferimento da inicial, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
No caso em exame, embora tenha havido o recolhimento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), esse valor é insuficiente, por ter sido calculado sobre base incorreta, em flagrante desacordo com a jurisprudência e com os critérios objetivos previstos no CPC.
Assim, deve a autora ser instada a corrigir o valor da causa, adequando-o aos parâmetros legais, e a complementar o depósito previsto no art. 968, II, do CPC, conforme estabelece o art. 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma.
Diante do exposto, DETERMINO que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo: a) a correção do valor da causa, de forma a refletir o valor atualizado da causa na ação originária, nos termos da jurisprudência do STJ; b) a complementação do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, observando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa corrigido.
Fica consignado que o não atendimento à presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação conclusiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
09/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0808526-19.2024.8.14.0000 AUTOR: SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REU: CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO RELATORA: DESª.
LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Considerando que os autos estavam sob segredo de justiça, impedindo o pleno acesso da parte ré à integralidade da demanda, e tendo em vista a recente revogação da restrição de sigilo, reconheço que tal circunstância configurou óbice ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, com fundamento no artigo 9º do Código de Processo Civil e nos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, reabro o prazo para a parte ré apresentar sua contestação, que deverá ser protocolada no prazo de 30 dias, contados da intimação deste despacho.
Intime-se a parte ré, por meio de sua advogada constituída nos autos.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
11/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:19
Conclusos ao relator
-
07/02/2025 09:15
Juntada de
-
07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:49
Conclusos ao relator
-
07/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:11
Publicado Edital em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO de CONFÚCIO NINA RIBEIRO NETO pelo prazo de vinte (20) dias.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Relatora, faz saber a todos quantos virem ou tomarem conhecimento deste, que pela Secretaria das Seções de Direito Público e Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, se processam os autos da AÇÃO RESCISÓRIA (PJE n.º 0808526-19.2024.8.14.0000) em que é autora SPE SÍNTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (Advogados: Beatriz Souza da Cruz – OAB/PA 27.632 e Savio Barreto Lacerda Lima – OAB/PA 11.003) e requerido CONFÚCIO NINA RIBEIRO NETO, e, constando dos autos que o requerido CONFÚCIO NINA RIBEIRO NETO encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, fica, por este Edital, CITADO para apresentar defesa, querendo, no prazo de trinta (30) dias, nos termos do artigo 970, do Código de Processo Civil, com a advertência de que, em caso de revelia lhe será nomeado curador especial, nos termos do artigo 257, IV, do Código de Processo Civil.
E, para que ninguém possa alegar ignorância no futuro, será o mesmo publicado e afixado em lugar de costume e na forma da lei.
Dado e passado na Secretaria das Seções de Direito Público e Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Belém, aos dez (10) dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro (2024).
Eu, Bel.
LUIS MELÃO FARIA, _________ Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Relatora. -
22/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em 13/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:03
Publicado Edital em 15/10/2024.
-
12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO de CONFÚCIO NINA RIBEIRO NETO pelo prazo de vinte (20) dias.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Relatora, faz saber a todos quantos virem ou tomarem conhecimento deste, que pela Secretaria das Seções de Direito Público e Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, se processam os autos da AÇÃO RESCISÓRIA (PJE n.º 0808526-19.2024.8.14.0000) em que é autora SPE SÍNTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (Advogados: Beatriz Souza da Cruz – OAB/PA 27.632 e Savio Barreto Lacerda Lima – OAB/PA 11.003) e requerido CONFÚCIO NINA RIBEIRO NETO, e, constando dos autos que o requerido CONFÚCIO NINA RIBEIRO NETO encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, fica, por este Edital, CITADO para apresentar defesa, querendo, no prazo de trinta (30) dias, nos termos do artigo 970, do Código de Processo Civil, com a advertência de que, em caso de revelia lhe será nomeado curador especial, nos termos do artigo 257, IV, do Código de Processo Civil.
E, para que ninguém possa alegar ignorância no futuro, será o mesmo publicado e afixado em lugar de costume e na forma da lei.
Dado e passado na Secretaria das Seções de Direito Público e Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Belém, aos dez (10) dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro (2024).
Eu, Bel.
LUIS MELÃO FARIA, _________ Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Relatora. -
10/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:55
Juntada de edital
-
08/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:15
Conclusos ao relator
-
25/09/2024 00:34
Decorrido prazo de CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 00:23
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 11:15
Juntada de mandado
-
11/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:27
Conclusos ao relator
-
09/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0808526-19.2024.8.14.0000 AUTOR: SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REU: CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de ID 21580911, intime-se o Autor, novamente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a referida certidão e promova os atos necessários para a regular citação do réu.
Advirto que o não cumprimento da diligência, no prazo assinalado, acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
31/08/2024 00:14
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:28
Conclusos ao relator
-
22/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0808526-19.2024.8.14.0000 AUTOR: SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REU: CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc. À Secretaria para providenciar a citação do Réu no endereço mencionado na petição de ID nº. 20622222.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
07/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:11
Juntada de
-
07/08/2024 14:06
Juntada de
-
07/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 00:12
Decorrido prazo de CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:42
Conclusos ao relator
-
09/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:20
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:35
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:19
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0808526-19.2024.8.14.0000 AUTOR: SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REU: CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de ID 20228552, na qual se informa que não foi possível realizar a citação do réu CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO, intime-se o Autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a referida certidão e promova os atos necessários para a regular citação do réu.
Advirto que o não cumprimento da diligência, no prazo assinalado, acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
26/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:59
Conclusos ao relator
-
25/06/2024 00:25
Decorrido prazo de SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:39
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
04/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0808526-19.2024.8.14.0000 AUTOR: SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA REU: CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por SPE SINTESE 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, com o fim de desconstituir a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos do processo nº 0803964-39.2021.8.14.0301, em AÇÃO DECLARATORIA DE RESCISAO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUCAO DE VALORES PAGOS E PEDIDO INDENIZATORIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por CONFUCIO NINA RIBEIRO NETO.
Verifica-se nos autos que a parte ré desta rescisória intentou a citada ação, cujo feito foi sentenciado em 29.04.2022, tendo transitado em julgado, conforme certidão de ID nº. 78271654.
A parte autora apresenta os fatos narrando que “Cuida-se de Ação Rescisória visando a desconstituição de sentença de moramérito (doc.5) cujo processo figurou a Requerente como demandada em ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e pedido indenizatório por danos materiais e morais, com tutela antecipada (processo n° 0803964-39.2021.8.14.0301) que tramitou perante o MM° Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém do Estado do Pará, haja vista que o Demandante/Confúcio Nina Ribeiro Neto limitou o pedido no que concerne aos danos materiais (danos emergentes referente à aluguel de imóvel em R$23.157,53 (vinte e três mil, cento e cinquenta e sete reais).
Torna-se imperioso contextualizar o cenário.
Excelências, o Requerido/Confúcio aforou procedimento judicial na medida que firmou junto com a Requerente/SPE Síntese instrumento de contrato de compra e venda referente à um apartamento no empreendimento Aquarela Studio Flex com previsão contratual de entrega para julho/2018 já contando com a tolerância prevista em contrato.
Contudo, o imóvel não foi entregue na data aprazada.
Na marcha processual, o Requerido dissertou que ao longo da exordial (doc.6) que da espera sofreu o dano material ao alugar um imóvel para residir com a sua esposa pelo período de 1 (um) ano (dezembro/2017 a dezembro/2018) pelo desprendimento de alugueres mensais de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais) totalizando o valor de R$20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais). (...) Aos pedidos da peça primeira, o Requerido pleiteou pelo recebimento de R$23.157,53 (vinte e três mil, cento e cinquenta e sete reais) por danos materiais de alugueis, (...) Perceba-se que o pedido formulado pelo requerido se deu na modalidade de danos emergentes, relativo ao reembolso dos valores pagos à título de aluguel pelo atraso na entrega do imóvel.
Ocorre que, ao proferir sentença, o MM° Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém julgou procedente o pedido relativo aos danos materiais, porém, condenou a Requerente ao pagamento NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES, corresponde a 0,5% do valor do imóvel descrito no contrato.” (sic) Apresenta tese acerca do artigo 966, V, do CPC, alegando que a sentença de mérito teria violado manifestamente norma jurídica.
Alega que, no caso em tela, “que a sentença é extra petita pois aos pedidos formulados na petição inicial (doc.6) em que a parte pleiteou o recebimento de danos materiais em danos emergentes pelo valor despendido ao pagamento de alugueis pelo período de expectativa do recebimento do imóvel e pela sentença (doc.5) no qual o juízo deferiu os pedidos do Requerido para condenar a Requerente ao pagamento de danos materiais de lucros cessantes em 0,5% do valor do contrato apresentado na inicial devido por cada mês de atraso, visto que foi proferida além do postulado nos autos, afrontando o princípio da congruência, em desacordo, portanto, com o que preceituam os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.”.
Conclui pleiteando pela suspensão parcial da execução no que se refere aos lucros cessantes proferidos em sentença e já solicitados na fase de constrição através dos sistemas Bacenjud e Renajud com custas intermediárias já pagas pelo Requerido.
Requer a rescisão da sentença atacada com a prolação de novo julgamento nos termos do art. 968, I, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos distribuídos à minha relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Assim, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as considerações iniciais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Em Juízo preliminar, reputo não estarem satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à presente ação rescisória, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior.
Cite-se a parte ré, para responder os termos da ação, no prazo de 30 (trinta dias) na forma do art. 970 do CPC.
Após, estando nos autos ou superado o prazo para tal, à manifestação do Ministério Público.
Publique-se e intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
29/05/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 09:19
Juntada de mandado
-
28/05/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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