TJPA - 0800359-72.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800359-72.2023.8.14.0121 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 REU: JOAO TEREZA DE SOUZA ADVOGADO DATIVO: VINICIUS ALVES CAVALCANTE Nome: JOAO TEREZA DE SOUZA Endereço: MURUTEUA, SN, ZONA RURAL, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Nome: VINICIUS ALVES CAVALCANTE Endereço: Alameda Manoel Porpino, 136, RESIDENCIAL SANTA MARIA, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-785 DECISÃO/MANDADO Em sede de juízo de retratação, MANTENHO a decisão de pronúncia de ID 136166150, por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao E.
TJPA para julgamento do recurso, com as nossas homenagens.
Ciência às partes.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
27/07/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2025 13:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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09/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800359-72.2023.8.14.0121 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 REU: JOAO TEREZA DE SOUZA ADVOGADO DATIVO: VINICIUS ALVES CAVALCANTE Nome: JOAO TEREZA DE SOUZA Endereço: MURUTEUA, SN, ZONA RURAL, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Nome: VINICIUS ALVES CAVALCANTE Endereço: Alameda Manoel Porpino, 136, RESIDENCIAL SANTA MARIA, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-785 DECISÃO/MANDADO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo réu no ato da intimação da decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o recurso em sentido estrito, na forma do art. 584, § 2º, do Código de Processo Penal.
Consequentemente: 1.
INTIME-SE a defesa para oferecer as razões do recurso, no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 588, caput, do CPP. 2.
Apresentadas as razões, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso, conforme o art. 588, parágrafo único, do CPP. 3.
Após, com ou sem as contrarrazões, retornem-me conclusos para exercício do juízo de retratação, ocasião em que manterei ou não a decisão recorrida, na forma do art. 589 do CPP.
P.
I.
C.
Serve como mandado/ofício.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
08/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2025 00:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 00:21
Expedição de Decisão.
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07/07/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 19:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 01:22
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES CAVALCANTE em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:54
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES CAVALCANTE em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800359-72.2023.8.14.0121 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JOAO TEREZA DE SOUZA ADVOGADO DATIVO: VINICIUS ALVES CAVALCANTE SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra João Tereza de Souza, também conhecido pela alcunha de “Cachorrão”, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima).
Consta da denúncia que, no dia 02 de dezembro de 2017, por volta das 20 horas, na Vila Muruteua, zona rural do município de Santa Luzia do Pará, o denunciado, sob efeito de bebidas alcoólicas, efetuou um disparo de arma de fogo através da janela de sua residência, atingindo a cabeça de Antônio Oliveira do Rosário, que se encontrava sentado do lado de fora da casa.
A vítima não teria tido chances de se defender, vindo a óbito no local.
Após o fato, o denunciado fugiu, levando consigo a arma utilizada no crime.
Instaurado o competente Inquérito Policial, foram colhidos depoimentos de testemunhas que confirmaram a versão apresentada pelo Ministério Público.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Marcos Antenor Pinto de Lima, policial civil, e Martinho do Rosário, pai da vítima.
O acusado, em seu interrogatório, negou a intenção de matar, alegando que agiu em legítima defesa, pois a vítima teria o ameaçado e se aproximado com a mão na cintura, o que lhe causou temor.
Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri.
A defesa, por sua vez, pugnou pela impronúncia, alegando legítima defesa. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A fase de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, destina-se a verificar a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria que justifiquem o encaminhamento do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri.
No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos depoimentos colhidos, bem como pelos cartuchos de espingarda deflagrados encontrados na residência do acusado (ID 94114226, p. 10) e pela imagens da cena do crime (ID 94114226, p. 14-16).
Embora o corpo da vítima não tenha sido submetido à perícia do Instituto Médico Legal, devido à recusa dos familiares, os elementos constantes dos autos são suficientes para confirmar o óbito violento por disparo de arma de fogo.
Quanto à autoria, os depoimentos das testemunhas indicam de forma convergente a responsabilidade do acusado João Tereza de Souza pelo disparo que vitimou Antônio Oliveira do Rosário.
O genitor da vítima, Martinho do Rosário, declarou ter sido informado por moradores locais que o denunciado foi o autor do disparo.
Além disso, a testemunha Marcos Antenor Pinto de Lima, policial civil, confirmou que as informações obtidas no local dos fatos apontavam o acusado como autor.
No interrogatório judicial, o acusado confessou o disparo, embora tenha alegado legítima defesa.
Contudo, a tese de legítima defesa deverá ser analisada pelo Conselho de Sentença, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, conforme preceitua o art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da Constituição Federal.
Quanto às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa do ofendido, constata-se que ambas encontram suporte nos autos, merecendo ser mantidas para apreciação pelo Conselho de Sentença.
Assim, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a submissão do réu ao Tribunal do Júri é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado JOÃO TEREZA DE SOUZA, alcunha “Cachorrão”, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
Intime-se o MP, a defesa e, pessoalmente, o pronunciado.
Preclusa a presente, intime-se o Ministério Público e a defesa, sucessivamente, para fins do disposto no art. 422 do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para designação da sessão do E.
Tribunal do Júri.
P.
R.
I.
C.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
05/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:19
Proferida Sentença de Pronúncia
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Homicídio Qualificado] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO N° 0800359-72.2023.8.14.0121 AUTOR(ES): Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 RÉU(S): Nome: JOAO TEREZA DE SOUZA Endereço: MURUTEUA, SN, ZONA RURAL, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Nome: ARTUR OLIVEIRA PINHEIRO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, Ed. sintese 21, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 DECISÃO/MANDADO 1.
Considerando que o advogado anteriormente nomeado pelo Juízo, Bel.
Artur Oliveira Pinheiro, OAB-PA Nº 33479, embora devidamente intimado, por duas vezes, para apresentar alegações finais, quedou-se inerte, revogo a sua nomeação. 2.
Tendo em vista que a DPE ainda se faz ausente nesta Comarca, nomeio o advogado VINICÍUS ALVES CAVALCANTE – OAB/PA 34.127 para patrocinar a defesa do denunciado na qualidade de defensor dativo, devendo este ser intimado para apresentar alegações finais, na forma de memoriais, no prazo de 10 (dez) dias.
Arbitro-lhe honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado do Pará, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para atuação na primeira fase do Tribunal do Júri, abrangendo eventual interposição de recursos, servindo a presente como título executivo judicial. 3.
Oficie-se à OAB/PA para que apure eventual infração disciplinar por parte do advogado Artur Oliveira Pinheiro, OAB-PA Nº 33479, nos termos do art. 265, caput, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 14.752/2023. 4.
Após a apresentação de memoriais, junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada e façam-me conclusos para julgamento.
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
27/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:58
Nomeado defensor dativo
-
04/06/2024 13:02
Decorrido prazo de JOAO TEREZA DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 07:43
Decorrido prazo de ARTUR OLIVEIRA PINHEIRO em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:17
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________ [Homicídio Qualificado] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: REU: JOAO TEREZA DE SOUZA PROCESSO N° 0800359-72.2023.8.14.0121 DESPACHO/MANDADO INTIME-SE o causídico Bel.
Artur Oliveira Pinheiro, OAB-PA Nº 33479, via DJe, PELA SEGUNDA VEZ, para apresentar memoriais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o que, em caso de descumprimento, serão feitas as comunicações necessárias para apuração de infração disciplinar, conforme previsto no art. 265 do Código de Processo Penal.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Cumpra-se.
Cachoeira do Piriá, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP04 -
15/05/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 05:20
Decorrido prazo de ARTUR OLIVEIRA PINHEIRO em 23/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/10/2023 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/10/2023 00:44
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 21/10/2023 13:48.
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20/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:53
Juntada de Alvará de Soltura
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20/10/2023 12:44
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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20/10/2023 11:44
Audiência Continuação realizada para 20/10/2023 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
19/10/2023 18:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 11:46
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 11:15
Audiência Continuação designada para 20/10/2023 10:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
02/10/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 14:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2023 09:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
26/09/2023 14:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 07:29
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 09:28
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/08/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 08:14
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 08:06
Juntada de Ofício
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23/08/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 07:55
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 07:36
Juntada de Certidão
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23/08/2023 07:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2023 09:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
23/08/2023 07:16
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 07:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:35
Decorrido prazo de ARTUR OLIVEIRA PINHEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 21:05
Nomeado defensor dativo
-
17/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 00:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2023 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:27
Recebida a denúncia contra JOAO TEREZA DE SOUZA - CPF: *71.***.*44-72 (REU)
-
29/06/2023 13:53
Audiência Custódia realizada para 29/06/2023 13:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
29/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:01
Audiência Custódia designada para 29/06/2023 13:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
29/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:29
Expedição de Informações.
-
29/06/2023 12:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/06/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 09:46
Juntada de Petição de denúncia
-
01/06/2023 20:50
Juntada de Mandado de prisão
-
01/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:57
Apensado ao processo 0005770-42.2017.8.14.0121
-
01/06/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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