TJPA - 0800935-08.2022.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:53
Decorrido prazo de CARLETO AZEVEDO MONTEIRO em 20/06/2024 23:59.
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03/07/2024 14:53
Decorrido prazo de MARIA ALTAMIRA DA COSTA MONTEIRO em 20/06/2024 23:59.
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03/07/2024 05:43
Decorrido prazo de MARIA ALTAMIRA DA COSTA MONTEIRO em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:46
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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04/06/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 06:09
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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30/05/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0800935-08.2022.8.14.0022 [Retificação de Nome ] REQUERENTE: MARIA ALTAMIRA DA COSTA MONTEIRO Nome: MARIA ALTAMIRA DA COSTA MONTEIRO Endereço: RUA DR.
JOÃO HIPOLITO, N 60, ESQUINA DA AV.
SESQUECENTENÁRIA, CIDADE NOVA, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 REQUERIDO: CARLETO AZEVEDO MONTEIRO Nome: CARLETO AZEVEDO MONTEIRO Endereço: RUA 24 DE AGOSTO, S/N, CENTRO DA CIDADE, CENTRO, NOVA OLINDA DO NORTE - AM - CEP: 69230-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil promovida por MARIA ALTAMIRA DA COSTA MONTEIRO, devidamente qualificada na inicial, aduzindo que: “Em 05 de novembro de 2021, faleceu na Comarca de NOVA OLINDA DO NORTE NO ESTADO DO AMAZONAS o senhor CARLÊTO AZEVEDO MONTEIRO, aos 72 anos de idade, conforme faz prova a certidão de óbito anexa, expedida pelo Cartório de 2º OFICIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE NOVA OLINDA DO NORTE NO ESTADO DO AMAZONAS MATRICULA Nº 004754 01 55 2021 4 00005027 0002573 06, a Requerente é viúva do senhor, CARLETO AZEVEDO MONTEIRO e só teve o conhecimento da morte do esposo dela posteriormente...
Ocorre que naquele assento, onde o declarante foi o Sr.
RODRIGO AZEVEDO MARQUES, não constou o nome dos filhos que teve com a ora Requerente que são: JEANE DA COSTA MONTEIRO de 50 anos de idade, JOSIANE MARIA DA COSTA MONTEIRO de 49 anos de idade, JOSINET MARIA DA COSTA MONTEIRO MACHADO de 47 anos de idade e JEAN CARLETO DA COSTA MONTEIRO de 45 anos de idade, cujas certidões seguem em anexo frutos do casamento da Requerente e do senhor CARLETO AZEVEDO MONTEIRO.
Assim, para efeitos patrimoniais e abertura de sucessão, faz-se necessária a retificação no assento de óbito de CARLETO AZEVEDO MONTEIRO, para que constem os nomes de seus demais filhos: JEANE DA COSTA MONTEIRO de 50 anos de idade, JOSIANE MARIA DA COSTA MONTEIRO de 49 anos de idade, JOSINET MARIA DA COSTA MONTEIRO MACHADO de 47 anos de idade e JEAN CARLETO DA COSTA MONTEIRO de 45 anos de idade, bem como seja retificado a idade pois faleceu aos 72 anos de idade e não aos 70 anos, como constou no referido assento.
De igual modo, seja retificado o estado civil do de cujus para casado, conforme consta na certidão de casamento em anexo, acrescentando-se também que deixou esposa MARIA ALTAMIRA DA COSTA MONTEIRO. À inicial foram acostados documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido formulado na inicial.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
I - DO PEDIDO DE RETIFICAÇO DE REGISTRO CIVIL É de destacar inicialmente que de acordo o artigo 109 da Lei de Registros Públicos “quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório”.
Cumpre ressaltar ainda ser o princípio da veracidade norteador dos registros públicos, devendo, dessa forma, espelhar a realidade, conferindo publicidade a situações efetivas e reais.
Assim, uma vez evidenciada a inexatidão dos assentamentos, há de se imperativa sua retificação.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda merece prosperar, uma vez que a documentação apresentada pelo Requerente dá conta do erro alegado, notadamente por comprovar os graves equívocos, concernentes ao estado civil do de cujus, bem como a ausência de identificação dos filhos na certidão de óbito. .
A despeito de ser possível a devida retificação ante a existência de erro evidente é incontroversa a jurisprudência dos tribunais pátrios.
A título de exemplo colaciona-se alguns julgados, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇO.
RETIFICAÇO DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
CONFIGURAÇO DO ERRO.
ART. 109, E SEGUINTES DA LEI N.º 6.015/73.
HAVENDO PROVAS QUE APONTEM UM ERRO NOS DADOS DO REGISTRO DE NASCIMENTO DA APELANTE, NO HÁ QUE SE NEGAR SUA RETIFICAÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, E SEGUINTES DA LEI N.º 6.015/73.
RECURSO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJMA, APELAÇO CÍVEL: 68162002, RELATOR: CLEONICE SILVA FREIRE, DATA DA PUBLICAÇO: 20/06/02, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”. “EMENTA: RETIFICAÇO DE REGISTRO CIVIL.
CERTIDO DE NASCIMENTO.
NOME.
GENITORA.
PROVA.
DEFERE-SE A RETIFICAÇO DE REGISTRO CIVIL, QUANDO AS PROVAS DOS AUTOS EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE ERRO NELE APONTADO.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJMG, PROCESSO Nº: 1.0024.02.837115-1/001(1), RELATOR: ALMEIDA MELO, DATA DA PUBLICAÇO 28/10/2004, DERAM PROVIMENTO)”.
Assim, e sem mais delongas, restando comprovada a existência do direito alegado notadamente em razão da documentação acostada, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a procedência do pedido formulado pelo Requerente.
II - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código e Processo Civil, para determinar a expedição do competente mandado de retificação da Certidão de Óbito de CARLETO AZEVEDO MONTEIRO, modificando-a campo “ANOTAÇÕES / AVERBAÇÕES À ACRESCER” para que passe a constar o nome esposa MARIA ALTAMIRA DA COSTA MONTEIRO e dos filhos dela: JEANE DA COSTA MONTEIRO, JOSIANE MARIA DA COSTA MONTEIRO, JOSINET MARIA DA COSTA MONTEIRO MACHADO e JEAN CARLETO DA COSTA MONTEIRO conforme comprova-se com as certidões acostadas, bem como o campo de estado civil e idade para fazer constar estado civil de CASADO e a idade de 72 anos.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da presente decisão, arquivem-se os autos.
Igarapé-Miri (PA), 15 de maio de 2024.
Arnaldo José Pedrosa Gomes Juiz de Direito - 
                                            
24/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DE NOTAS E REGISTROS DE GURUPA em 07/02/2024 23:59.
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05/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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30/11/2023 09:44
Juntada de Ofício
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26/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 02:44
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DE GURUPA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2023 13:26
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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15/07/2023 04:01
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFICIO GUEDES DE OLIVEIRA DA CIDADE DE GURUPÁ em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:59
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFICIO GUEDES DE OLIVEIRA DA CIDADE DE GURUPÁ em 17/05/2023 23:59.
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27/06/2023 14:10
Juntada de Ofício
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21/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 14:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
26/04/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 11:32
Juntada de Ofício
 - 
                                            
07/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/02/2023 08:34
Conclusos para despacho
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03/02/2023 13:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/01/2023 11:46
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
21/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/10/2022 10:08
Conclusos para despacho
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19/10/2022 09:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/10/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA ALTAMIRA DA COSTA MONTEIRO em 27/09/2022 23:59.
 - 
                                            
05/09/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:31
Conclusos para despacho
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20/07/2022 12:01
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
13/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/07/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/07/2022 17:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/07/2022 17:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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