TJPA - 0801206-11.2023.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:02
Juntada de intimação de pauta
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23/10/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, inciso VI do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a juntada da Apelação de id 122468090, vistas dos presentes autos à(s) parte(s) para Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Redenção/Pará, 20 de agosto de 2024 CAMILA ALVES DE AGUIAR GLORIA 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Comarca de Redenção-PA -
20/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:21
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:39
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 04:07
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Redenção 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Processo nº: 0801206-11.2023.8.14.0045 Requerente: BEKWYNHKAKO KAYAPO Requerido: BANCO BRADESCO S.A S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta BEKWYNHKAKO KAYAPO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que constatou a existência do contrato de empréstimo nº 0123362382211 que alega não ter contratado.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração da inexistência dos contratos, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais.
A decisão de ID 96563639 determinou a emenda à inicial.
O Banco demandado apresentou contestação postulando pela improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou réplica.
As partes foram intimadas para manifestação acerca da necessidade de produção de provas.
A parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes e entendo que já se encontra apto para ser julgado.
O promovente alega que o contrato nº 0123362382211 foi realizado sem seu consentimento.
Por sua vez, a promovida alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade da parte requerida, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de débitos referentes a contrato vinculado à parte requerida, o qual alega desconhecer, bem como pela condenação dela ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade da contratação e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que pode ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte requerente afirma que não realizou qualquer contrato de empréstimo que justifique os descontos efetuados pela requerida, tendo apresentado o extrato de ID 87161762.
Com a contestação, a parte promovida explicitou que os descontos são oriundos da utilização de contratos de empréstimo consignado realizados pela parte autora via terminal de autoatendimento.
Desse modo, o cerne da presente lide consiste em determinar se o empréstimo consignado, descrito na inicial, efetivamente fora celebrado, de modo regular, pela parte requerente com o banco demandado ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados no benefício da autora.
No caso dos autos, verifica-se que o demandante é pessoa analfabeta e a contratação do empréstimo se deu por meio de caixa eletrônico, que exige a utilização de cartão magnético e senha pessoal, não havendo, portanto, que se falar em irregularidade da contratação. É que na legislação pátria não existe vedação ou especificações para a utilização do cartão bancário e senha por pessoas analfabetas, não podendo ser exigido das instituições financeiras que, para a realização de empréstimo por meio de caixa eletrônico, seja apresentada procuração por escritura pública.
Assim, em que pese o demandado comprovar o tipo de contratação apenas através do sistema interno do Banco, há que se considerar os documentos acostados aos IDs 112821407 e 112821408, no qual é possível observar a realização da contratação do empréstimo, no dia 11/02/2019, e a posterior realização de saques e transferências de valores.
Frise-se que o extrato bancário anexado pelo banco demandado não foi impugnado de maneira específica pelo demandante.
Ao contrário, a parte autora se limita a fazer alegações genéricas.
Ora, diante da informatização vivenciada nos tempos atuais, com consequente aumento de contratações realizadas eletronicamente, a simples afirmação de desconhecimento das contratações não merece guarida.
Enfatizo que, embora a parte autora se insurja afirmando que não conhece o débito exigido, em contraprova, houve a apresentação de telas sistêmicas e extratos constando a existência de recebimento do aporte financeiro depositado pelo banco e transferências e diversas operações bancárias efetuadas pelo autor, os quais certificam não só a existência de relação jurídica entre as partes, como também ser o recorrente contumaz na pactuação de empréstimos dessa espécie.
Assim sendo, o banco demandado se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Ademais, ressalto que, no que tange a empréstimos realizados em terminais de autoatendimento, é de se atentar que essa modalidade de operação de empréstimo é menos burocrática que outras, pois se utiliza da segurança propiciada pelo fato de já existir, entre o Banco e o cliente, uma relação jurídica prévia e já consolidada, que, no caso, é a existência de uma conta corrente ativa.
Desse modo, ainda que o contratante seja pessoa analfabeta, como no caso em exame, não há que se falar em irregularidade na contratação, tendo em vista a ausência de previsão legal de formalidade para o caso e considerando todo o arcabouço probatório que levam à conclusão da efetiva realização do negócio jurídico entre as partes.
Nesse sentido, vem decidindo os Tribunais Brasileiros, senão veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS EM CAIXA ELETRÔNICO - DEVER DO CORRENTISTA DE GUARDA DO CARTÃO E DE SIGILO DA SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO - ILÍCITO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- São chamados de analfabetos funcionais os indivíduos que, embora saibam reconhecer letras e números, são incapazes de compreender textos simples, bem como realizar operações matemáticas mais elaboradas, condição esta que o autor não comprovou se encaixar.
Ademais, o Banco réu demonstrou que a contratação do empréstimo em questão se deu mediante utilização de terminal eletrônico, com uso de cartão, senha e biometria, sendo inaplicável a exigência de legal de contratação mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
II- O fato de as operações controvertidas terem sido efetuadas com o cartão, senha e biometria do consumidor em caixa eletrônico, sem noticias de perda/roubo ou de ter o correntista sofrido qualquer coação/violência no estabelecimento bancário, afasta o dever de indenizar da instituição financeira, por ausência de demonstração da falha do serviço prestado.
III - Havendo prova de que o autor contratou o empréstimo questionado com o uso de cartão, senha pessoal e biometria, tendo sido disponibilizado o valor contratado em sua conta corrente, sem qualquer indício de fraude, de rigor a manutenção da sentença que afastou o pleito declaratório de nulidade das operações.
IV- Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 50011872220208130453, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 04/04/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023) EMENTA Apelação Cível - Civil e Consumidor – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais – Preliminar de cerceamento de defesa – Não acolhimento – Parte autora teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos (extrato bancário) antes da prolação da sentença - Empréstimo consignado – Parcelas deduzidas do benefício previdenciário – Autor analfabeto – Modalidade de empréstimo realizada por meio de terminal de autoatendimento bancário com biometria e disponibilização de senha pessoal – Contratação válida – Acervo probatório dos autos que demonstram que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta do demandante – Saque total da quantia creditada no dia seguinte – Inexistência de ato ilícito – Pedidos julgados improcedentes – Sentença que não merece reforma – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 202200746593 Nº único: 0002194-76.2021.8.25.0062 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 03/02/2023) (TJ-SE - AC: 00021947620218250062, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE. - Em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral, ainda que o contratante seja analfabeto, tendo em vista a inexistência de previsão legal de formalidade para o caso.V. - Impõe-se declarar a nulidade dos contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, já que a instituição financeira não cumpriu o art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige contrato firmado e assinado, além da apresentação da carteira de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
A celebração de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício do INSS com idoso, sem a observância das formalidades legais, configura danos morais passíveis de indenização.
No julgamento do EAREsp nº 676608/RS, a Corte Especial do STJ, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, com modulação, nos termos do voto do Ministro Relator, restando definido, dentre outros pontos, que "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida conduta contrária à boa-fé objetiva".
O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas
por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe ap enas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - AC: 10000221099864001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO FIRMADO COM ANALFABETO FUNCIONAL - VALIDADE DO CONTRATO. É válida a celebração de contrato de empréstimo, quando comprovada relação contratual bem como a transferência dos valores em benefício do autor.
O analfabetismo funcional ou idade avançada não geram presunção de nulidade contratual por vício de consentimento, que deve ser comprovado por quem o alega.
Isso porque, habitualmente, o semianalfabeto ou idoso pode praticar atos da vida civil por não se enquadrarem nas hipóteses legais de incapacidade civil (artigos 4º e 5º do Código Civil). (TJ-MG - AC: 10000211175666001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021) Ainda neste raciocínio, é válido esclarecer que o cliente já tem um limite de crédito pré-aprovado, que contrata de maneira simplificada num terminal de autoatendimento do banco (caixa eletrônico), sendo o depósito do valor contraído realizado na respectiva conta corrente.
Assim, entendo que tais empréstimos são plenamente possíveis na atualidade, principalmente no caso dos autos, em que a parte autora não demonstra qualquer indício de fraude na referida contratação.
Como informado na peça de contestação, o empréstimo BDN (Bradesco Dia e Noite) é uma linha de crédito pessoal rápida e sem muita burocracia, disponibilizado aos clientes do Banco Bradesco S.A.
A característica do limite de crédito contratado via BDN, é a inexistência de contrato físico, tendo em vista que a operação é realizada no caixa eletrônico, Internet Banking, ou pelo aplicativo do celular Bradesco, pelo próprio consumidor e para sua própria comodidade.
Assim sendo, vê-se que a parte demandada comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante os documentos anexados à peça contestatória.
Corroborando este entendimento, é a jurisprudência das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, senão veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO EM QUE RESIDE A AUTORA E COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
JUNTADA DO EXTRATO DA CONTA CORRENTE PELO BANCO RÉU.
COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – 1ª TURMA RECURSAL - 0800225-52.2019.8.14.0067 - RELATOR(A) LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – DATA DO JULGAMENTO: 16/03/2021) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM AUTOATENDIMENTO.
USO DO CARTÃO BANCÁRIO.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – 2ª TURMA RECURSAL - 0809593-69.2019.8.14.0040- RELATOR(A) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR – DATA DO JULGAMENTO: 20/05/2022) Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
Por fim, a parte autora afirma que se contrato houve, este foi feito sem a intenção da autora, conclusão esta que se encontra em dissonância com a prova dos autos posto que, repito, o contrato anexado aos autos se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
Ora, a ausência de qualquer insurgência da beneficiária quanto ao depósito de dinheiro em sua conta bancária a título de empréstimo consignado, e assim também a falta de irresignação quanto aos posteriores e reiterados descontos mensais das prestações respectivas no benefício previdenciário (autorizados pela Autarquia Previdenciária diante da documentação por ela recebida), que vem ocorrendo desde o ano de 2019 são condutas omissivas que, se prolongadas por largos meses ou anos, caracterizam, a um só tempo, tanto o silêncio circunstanciado gerador da anuência tácita ao mútuo financeiro especial (art. 111 do Código Civil), como também o comportamento contraditório violador do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) ao negar o crédito recebido e usufruído, ensejador da aplicação da teoria da supressio, tudo a inviabilizar a pretensão de arrependimento ou de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico eficaz.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não se quer dizer, aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a disponibilização do valor em favor da parte autora, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para a declaração da inexistência do negócio jurídico.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
Assim, a improcedência dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC.
Portanto, inviável a aplicação da penalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Redenção/PA, data da assinatura digital.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
21/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 21:32
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 18:34
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 14:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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30/05/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 14:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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30/05/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, § 2º, § 3º, do Provimento 006/2006-CJCMB-TJE/PA c/c Provimento 006/2009-CJCI-TJE/PA, fica a parte autora INTIMADA para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Redenção - Pará, 27 de maio de 2024.
AYLIME SOUTO NEVES Na forma do Provimento nº 006/2009 CJCI c/c Provimento 006/2006 CJRNB-TJE/PA -
27/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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