TJPA - 0841429-77.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0841429-77.2024.8.14.0301 - DECISÃO - Instadas as partes para se manifestarem acerca das questões de fato e de direito que entendessem pertinentes para julgamento do feito, bem como para requerimento de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado, aduzindo não possuir outras provas a produzir.
Por outro lado, a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil, argumentando ser necessária para a comprovação da incidência de capitalização mensal/diária vedada pela Súmula 121 do STF.
Pois bem.
Entende este Juízo ser despicienda a realização de perícia contábil, no presente momento, pois que, ainda será analisada por ocasião da sentença a alegação da autora de ser indevida a capitalização mensal/diária de juros, argumento este que é rechaçado pela requerida em sua defesa.
Desta forma, se no comando sentencial ficar assentada a ilegalidade da capitalização mensal de juros no caso concreto, a apuração da ocorrência, de fato, da referida capitalização, bem como de possível indébito resultante, poderá ser determinada por meio do procedimento de liquidação de sentença.
Assim, indefiro o pedido de produção de perícia contábil formulado pela autora.
Preclusas as vias impugnatórias, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
08/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/04/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/02/2025 23:59.
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27/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0841429-77.2024.8.14.0301 - DESPACHO - I) Dispõe o art. 330, § 3º, do CPC, que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Assim, compete ao demandante manter o pagamento da dívida incontroversa, máxime sequer essa é objeto da demanda revisional ajuizada.
A inteligência da referida norma é homenagear a boa-fé, evitando que a ação revisional seja instrumento para descaracterizar a mora, vedando o enriquecimento ilícito.
Assim, intime-se a parte autora para fazer prova da continuidade do pagamento, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
II) Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 15 dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
18/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 22:27
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0841429-77.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE SANTANA FERREIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100 E 2, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 - Decisão - Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por JAQUELINE SANTANA FERREIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Em síntese, alega a parte autora que, em 13 de Janeiro de 2022, firmou contrato para um empréstimo com o banco réu, com garantia de alienação fiduciária do veículo FIAT ARGO (PLUS) 1.0 6V FIREFLY A4C FLEX, 2021/2022, PRATA, CHASSI 9BD358A1NNYL82127, sendo que referido contrato apenas trouxe cláusula textual de que a taxa de juros seria capitalizada diariamente, não indicando qual seria a taxa de juros ao dia.
Alega o autor, ainda, que o requerido não deixou que o autor escolhesse a seguradora com a qual deveria contratar, impondo a contratação de seguro junto à seguradora do mesmo grupo econômico da Demandada (BANCO ITAUCARD), sem qualquer possibilidade de outra escolha pelo consumidor.
Pelo que requer a inversão do ônus probatório para que a própria Demandada apresente provas de que respeitou todos os espaços de liberdade do consumidor, bem como seja declarada como abusiva a cobrança de seguro, afastando do valor final do contrato o constante na cláusula.
Alega, por fim, que a parte demandada deixou de informar e esclarecer à parte autora, antes da contratação, sobre a possibilidade de isenção do pagamento da taxa referente à tarifa de cadastro, caso o consumidor optasse por apresentação da documentação pertinente para análise, conforme dispõe o art. 9º12 do Normativo SARB 005/2009.
Requer o autor, quanto às prestações vincendas do contrato, que entregue ao Demandante, no prazo de 5 dias úteis, novo carnê de pagamento (forma contratual eleita) com valor mensal de R$ 999,82 (novecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos); na hipótese de não cumprimento do item anterior, seja autorizado ao Demandante a realização da consignação judicial dos pagamentos das prestações vincendas e se abstenha de realizar a inscrição do nome do autor nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente esta revisional, inclusive vedando a promoção de medida de busca e apreensão, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Passo a análise do pedido liminar.
Prima facie, trata-se de contrato de financiamento (negócio jurídico), espécie de ato jurídico lato senso, que é fruto da autonomia privada, uma vez que confere as partes a livre escolha de seus efeitos desde que juridicamente possíveis.
Traduz-se, pois, numa declaração de vontade, emitida de acordo com a autonomia privada e segundo os princípios da função social e da boa-fé, através da qual as partes pretendem atingir determinados efeitos livremente escolhidos e juridicamente possíveis.
Logo, o negócio jurídico tem por núcleo essencial a autonomia da vontade.
No caso dos autos, a parte autora afirma que firmou o contrato de financiamento com o banco requerido, não se tratando de vícios sujeitos à anulação.
Assim, pelo princípio do contraditório, a justiça, antes de proferir as suas decisões, deve ouvir a acusação e a defesa e que estas devem ter a possibilidade de se pronunciarem sobre as atuações ou condutas processuais realizadas pela contraparte.
Pelo exposto, considerando os argumentos trazidos ao feito pela parte autora, ausente o requisito da plausibilidade do direito (fumus boni juris), motivo pelo qual INDEFIRO a liminar pleiteada.
Cite-se o requerido, por carta registrada com aviso de recebimento, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades.
Apresentada contestação, se forem alegadas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se por ato ordinatório o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC).
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051512321500000000108350304 PROCURAÇÃO JAQUELINE SANTANA] Procuração 24051512321543400000108350308 ATESTADO JAQUELINE SANTANA Documento de Comprovação 24051512321610300000108350309 RG JAQUELINE SANTANA Documento de Identificação 24051512321680700000108350307 COMPROVANTE DE RESIDENCIA JAQUELINE SANTANA Documento de Comprovação 24051512321710200000108350306 CRLV JAQUELINE SANTANA Documento de Comprovação 24051512321734800000108350310 CONTRATO JAQUELINE SANTANA FERREIRA Documento de Comprovação 24051512321762100000108350311 JAQUELINE SANTANA FERREIRA PLANILHA Documento de Comprovação 24051512321830800000108350305 -
30/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 09:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a JAQUELINE SANTANA FERREIRA - CPF: *13.***.*51-50 (AUTOR)
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15/05/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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