TJPA - 0800197-56.2022.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/06/2024 08:32
Baixa Definitiva
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21/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:05
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
ANTÔNIO EDSON PEREIRA, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Dom Eliseu, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Moral nº 0800197-56.2022.814.0107, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, cujo teor assim restou consignado (Id. 17521952): (...) Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada contrato inexistente, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
CONDENO, também, ao ressarcimento, do valores debitados na conta da parte autora referentes ao objeto do presente feito.
Correção monetária conforme INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar do efetivo prejuízo, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
DECLARO inexistente a dívida objeto deste feito, devendo a parte requerida fazer cessar cobranças eventualmente efetuadas em face da parte autora relativas ao objeto do presente processo.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação e de custas processuais. (...) Em suas razões (Id. 14388535), sustenta desproporcionalidade do arbitramento do dano moral, pretendendo sua majoração, conforme requerido na inicial, condenando-se a parte ré/apelada à compensação pela violação aos direitos da personalidade no importe de R$10.000,00, motivo pelo qual tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença alvejada no ponto.
A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 14388538), esgrimando que as razões recursais não merecerem prosperar, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção integral da sentença alvejada.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com esteio no art. 112, XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c art. 932 do Código de Processo Civil, tenho que o feito comporta julgamento monocrático.
Ademais, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, porquanto se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, constituindo a reunião para análise e julgamento uma forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que ao recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com gratuidade processual, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer.
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca da proporcionalidade do valor arbitrado pelo juízo de origem, a título de compensação pelos danos morais impingidos à parte autora/apelante pela parte ré/apelada.
Pois bem.
Vislumbro, prima facie, insubsistente o pleito recursal, pois a despeito da inexistência de contratação, e da ocorrência dos respectivos descontos, tal fato, por si só, não tem o condão de ensejar a presunção de violação aos direitos da personalidade, demandando efetiva demonstração da circunstância anormal que exorbite o mero dissabor, que justifique a compensação pecuniária pleiteada, como por exemplo, a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes.
Portanto, apesar de a relação jurídica em testilha ser pautada no direito do consumidor, a conferir responsabilidade civil objetiva ao fornecedor, imprescindível que aquele faça prova mínima do dano amargado, o que não identifico na espécie, conforme a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes". (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 1.1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 1.2.
Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2.
Agravo interno desprovid o. (AgInt no AREsp n. 2.291.548/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE POR TERCEIRO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO ANÍMICO.
REEXAME DE PROVAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
REJEITADOS. 1.
A Corte de origem, com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que os descontos indevidos realizados na conta do consumidor não lhe causaram abalo moral que ultrapassasse o mero aborrecimento.
A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) Contudo, em vista da resignação da parte sucumbente na origem com a sentença alvejada apenas pela parte vencedora, deixo de afastar a condenação, por força do princípio da non reformatio in pejus. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, a tempo que delibero: 1.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios pelo trabalho adicional nesta instância, em razão do desprovimento do recurso, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF); 2.
Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, 24 de maio de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
24/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:01
Conhecido o recurso de ANTONIO EDSON PEREIRA - CPF: *23.***.*69-72 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
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01/06/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 07:06
Recebidos os autos
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01/06/2023 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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