TJPA - 0805405-87.2023.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 01:03
Decorrido prazo de TACIANIO NAZARE MONTEIRO FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 05:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805405-87.2023.8.14.0009 DA ANÁLISE DA PRISÃO CAUTELAR (REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E ALVARÁ DE SOLTURA) Vistos os autos.
O art. 316 do Código de Processo Penal autoriza o magistrado a revogar a prisão preventiva do segregado se verificar que no curso do processo ou investigação não subsistam mais os motivos que ensejaram sua anterior decretação.
Ademais, o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal determina que no prazo de 90 (noventa) dias o órgão emissor da decisão revise a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Em análise dos autos, verifico que o réu está preso desde o dia 11/12/2023, sob a imputação do crime de tentativa de feminicídio.
Sabe-se que a prisão preventiva é forma de medida cautelar destinada a salvaguardar a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada no processo de conhecimento, especialmente quando a conduta desenvolvida pelo réu põe em risco a qualidade da prova a ser produzida na instrução ou a eficácia do provimento de mérito que a acusação pretende obter.
No entanto, criou o legislador a possibilidade de a prisão cautelar ser decretada quando a prática delituosa ofende a ordem pública, critério que, no âmbito doutrinário, é reconhecido como um fator estranho ao regular desenvolvimento do processo de conhecimento.
A medida extrema da prisão pode ser substituída por outras medidas cautelares, nos termos do § 6º do art. 282 do CPP, de forma que, não entendo necessária a continuação da prisão cautelar neste momento, visto que as medidas cautelares diversas da segregação se mostram suficientes e adequadas neste momento.
Sobreleve-se, ainda, a superlotação da Central de Recuperação e Reinserção de Bragança (CRRB), que conta atualmente com 198 (cento e noventa e oito) presos no regime fechado, entre provisórios e definitivos, operando muito acima de sua capacidade de apenas 60 (sessenta) vagas, razão pela qual a prisão se mostra como ultima ratio, destinada a crimes com maior clamor social.
Pondere-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, em que foi instaurado incidente de insanidade mental em face do acusado desde 02/07/2024, não tendo este sido concluído até a presente data e obstando o julgamento dos autos principais, de forma que o acusado se encontra preso há aproximadamente 01 (um) ano sem pronúncia.
Nesta linha de raciocínio, no caso em questão, não vejo qualquer obstáculo impeditivo, para que o acusado possa responder ao processo em liberdade sendo desnecessária a prisão preventiva do mesmo.
Sendo assim, REVOGO a prisão preventiva do acusado TACIANIO NAZARÉ MONTEIRO FERREIRA.
Todavia, DETERMINO-LHE o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 282, §2º, e 319, I e IV, 327 e 328, todos do CPP): Não faltar a nenhum ato do processo para o qual for intimado Comparecimento perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e de eventual instrução criminal; Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio.
Juntar comprovante de residência válido e informação de contato telefônico, no prazo de 15 dias, Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, mantendo distância mínima de 100 metros até o final do processo; Proibição de frequentar determinados lugares em que esteja a ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica dela até o final do processo; Deve ainda o agressor se abster de perseguir, intimidar e ameaçar a vítima ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade até o final do processo; Não cometer outro crime ou contravenção penal; Não andar armado.
Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das cautelares acima determinadas implicará na decretação de nova prisão preventiva do acusado, consoante o disposto no art. 312, §1º, do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao ministério público e à defesa.
Comunique-se a vítima da presente decisão.
Esta Decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiverem presos.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ / MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009 Expeça-se o necessário.
Bragança - PA, 13 de dezembro de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito da Vara Criminal de Bragança -
16/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:25
Revogada a Prisão
-
13/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 22:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:14
Mantida a prisão preventida
-
01/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 04:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:35
Apensado ao processo 0802949-33.2024.8.14.0009
-
02/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2024 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
20/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2024 04:13
Decorrido prazo de TACIANIO NAZARE MONTEIRO FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 22:29
Decorrido prazo de RUTILENE DA SILVA SOUSA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 22:29
Decorrido prazo de GABRIEL VASCONCELOS GOMES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 01:22
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
25/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL N° 0805405-87.2023.8.14.0009 RÉU: TACIANIO NAZARÉ MONTEIRO DESPACHO 1.
Em razão de requerimento da defesa, conforme petição de ID115873746 dos autos, REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de junho 2024, às 09:00 horas, a ser realizada de forma híbrida. 2.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQyYzkyODYtNmJlOC00MzUyLThhZGMtZGVhZjZkODA2ZTRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a%22%7d 3.
Intime-se e requisite-se o réu. 4.
Requisite-se ainda, as testemunhas policiais militares. 5.
A vítima RUTILENE DA SILVA SOUSA e a testemunha GABRIEL VASCONCELOS GOMES estão cientes e intimados quanto a nova data designada. 6.
Ciência ao Ministério Público e a defesa. 7.
Expeça-se o necessário.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Bragança/PA, 21 de maio de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
22/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:48
Intimado em Secretaria
-
22/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 10:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2024 09:00 Vara Criminal de Bragança.
-
22/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:13
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 21/05/2024 10:00 Vara Criminal de Bragança.
-
20/05/2024 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 07:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2024 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 15:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2024 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 10:17
Intimado em Secretaria
-
19/04/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:14
Intimado em Secretaria
-
19/04/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:11
Intimado em Secretaria
-
19/04/2024 10:10
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:07
Intimado em Secretaria
-
19/04/2024 10:05
Intimado em Secretaria
-
19/04/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 09:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 10:00 Vara Criminal de Bragança.
-
17/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 07:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 05:39
Decorrido prazo de TACIANIO NAZARE MONTEIRO FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:09
Decorrido prazo de TACIANIO NAZARE MONTEIRO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:50
Expedição de Carta rogatória.
-
10/02/2024 23:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 13:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/02/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 11:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:26
Recebida a denúncia contra TACIANIO NAZARE MONTEIRO FERREIRA (AUTOR DO FATO)
-
10/01/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:00
Juntada de Petição de denúncia
-
18/12/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 15:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2023 09:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/12/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/12/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842919-37.2024.8.14.0301
Helenai Amim do Nascimento
Luan
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2024 12:42
Processo nº 0801188-37.2024.8.14.0115
Ketlin de Freitas Stefan
Elton Dietrich Stefan
Advogado: Andreia Goncalves Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2024 10:43
Processo nº 0808654-80.2024.8.14.0051
Lucas S Ferraz
Big Mar Shows e Eventos LTDA
Advogado: Gustavo Igor Silva Montalvao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2024 18:25
Processo nº 0800753-94.2023.8.14.0116
Municipio de Ourilandia do Norte
Advogado: Pedro Almeida de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2023 13:34
Processo nº 0800197-56.2022.8.14.0107
Antonio Edson Pereira
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2022 18:01