TJPA - 0804251-37.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 00:43
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0804251-37.2023.8.14.0008 DECISÃO 1.
RECEBO o recurso de apelação interposto pelo querelante; 2.
Considerando que o querelante apresentou razões, vistas ao querelado para as contrarrazões ao recurso, no prazo legal; 3.
Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará com nossas homenagens.
Intime-se, por edital, se necessário.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
24/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:16
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA RODRIGUES JÚNIOR (JÚNIOR OGAWA) em 07/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:40
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0804251-37.2023.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JOSÉ MARIA RODRIGUES JÚNIOR (JÚNIOR OGAWA) PROCESSO Nº 0804251-37.2023.8.14.0008 QUERELANTE: EDVAN RUI PINTO COUTEIRO QUERELADO: JOSÉ MARIA RODRIGUES JÚNIOR (JÚNIOR OGAWA) Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime proposta por EDVAN RUI PINTO COUTEIRO em face de JOSÉ MARIA RODRIGUES JÚNIOR (JÚNIOR OGAWA), pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal.
Após o regular processamento do feito, com a citação do querelado e apresentação de resposta à acusação, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que estão presentes as condições para a absolvição sumária do querelado, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal, que permite ao juiz absolver sumariamente o acusado quando "o fato narrado evidentemente não constitui crime".
O querelante afirma que o querelado, na qualidade de vereador, durante sessão da Câmara Municipal de Barcarena, teria proferido ofensas à sua honra, chamando-o de "falso advogado" e de "imbecil".
No entanto, da análise dos vídeos juntados aos autos pelo próprio querelante, não se observa que as supostas ofensas tenham sido dirigidas especificamente à pessoa do querelante.
Conforme evidenciado pelos vídeos, o querelado utilizou expressões genéricas como "certos advogados", sem individualizar o querelante.
Para a configuração dos crimes contra a honra, é imprescindível que a ofensa seja direcionada a pessoa determinada, com o dolo específico de macular sua reputação, honra objetiva, subjetiva ou dignidade.
Ademais, ainda que as expressões tivessem sido dirigidas diretamente ao querelante, o que não se comprovou, há de se considerar que foram proferidas no plenário da Câmara Municipal, durante sessão legislativa, pelo querelado no exercício de seu mandato de vereador.
A Constituição Federal, em seu art. 29, VIII, estabelece expressamente que os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.
Trata-se da imunidade parlamentar material, reconhecida pela jurisprudência pacífica dos tribunais superiores como causa excludente de tipicidade da conduta.
A jurisprudência é firme no sentido de nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.
Corroborando tal entendimento, observo que a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará, ao analisar representação administrativa movida pelo querelante sobre os mesmos fatos, concluiu pelo arquivamento do procedimento, reconhecendo a inexistência de violação a direito ou prerrogativa do advogado, conforme decisão juntada aos autos (ID 137614515, págs. 69-73).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE o querelado JOSÉ MARIA RODRIGUES JÚNIOR (JÚNIOR OGAWA) da acusação de prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, em virtude da atipicidade da conduta, decorrente da imunidade parlamentar prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. -
31/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:39
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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13/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/02/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 11:26
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/12/2024 06:29
Recebida a queixa contra JOSÉ MARIA RODRIGUES JÚNIOR (JÚNIOR OGAWA) (REPRESENTADO)
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06/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2024 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 11:23
Audiência Preliminar realizada para 26/07/2024 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
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25/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSÉ MARIA RODRIGUES JÚNIOR (JÚNIOR OGAWA) em 26/06/2024 23:59.
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15/06/2024 19:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/06/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2024 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:20
Decorrido prazo de EDVAN RUI PINTO COUTEIRO em 13/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:30
Audiência Preliminar designada para 26/07/2024 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
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08/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 21:37
Conclusos para despacho
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05/01/2024 21:37
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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