TJPA - 0801176-61.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 01:10
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BEZERRA em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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16/12/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:01
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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06/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801176-61.2021.8.14.0104 Requerente Nome: PEDRO PAULO BEZERRA Endereço: MURU, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, ANDAR 4, PRED.
PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por PEDRO PAULO BEZERRA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em referência.
Em despacho ID 121244853, este juízo determinou a emenda à inicial, para a parte autora adequar e esclarecer os parâmetros com x no despacho de ID 121244853.
Todavia, a parte autora não emendou a inicial, e juntou um recurso de apelação. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o art. 320, do Código de Processo Civil – CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso o documento não venha com a exordial, cabe ao juiz, constatando o fato, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada, todavia, não cumpriu com a determinação exarada por este órgão jurisdicional, incidindo, assim, no disposto no parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, IV, ambos do CPC, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Códex Instrumental.
Condeno a parte autora em custas, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários, ante a falta de pretensão resistida.
Havendo a interposição de recurso, certifique-se à tempestividade do recurso, e independente de conclusão, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso.
Findo o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as nossas homenagens de praxe.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
04/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:18
Indeferida a petição inicial
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01/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:40
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 00:41
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801176-61.2021.8.14.0104 Requerente Nome: PEDRO PAULO BEZERRA Endereço: MURU, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, ANDAR 4, PRED.
PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO/MANDADO Considerando a necessidade de gestão eficiente do processo, economia de atos e racionalização do processo, bem como a prevenção de abuso do direito de ação, após análise da inicial e de seus documentos constatou-se: Em relação à petição inicial: (x) A petição possui causa de pedir vaga, genérica, com conteúdo semelhante entre as 05 (cinco) outras petições distribuídas pela autora; (x) A petição não discute concretamente os lançamentos contidos nas faturas emitidas; ( )A petição possui causa de pedir com alegações hipotéticas (ex: não sabe ou não se recorda se contratou com a parte requerida); ( ) Pede a exibição de documento, sem detalhar as razões específicas e concretas que evidenciem a necessidade da exibição.
Não esclarece se pleiteou administrativamente o contrato perante a instituição e se teve o pedido negado; ( ) Pede a exibição de documento, informa que fez requerimento administrativo prévio junto ao banco, mas não comprova a alegação ou apresenta documento insuficiente para fins de comprovação da alegação; (x)A autora afirma que não realizou os contratos impugnados, mas não indica se recebeu o valor, bem como se promoveu a devolução da quantia; ( ) Ações revisionais: não juntou aos autos o contrato objeto da ação, bem como não fundamentou concretamente a ilegalidade das cláusulas impugnadas.
Formulou petição genérica com invocação de teses; (x)Ação declaratória de inexistência de débito: não esclareceu se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; ( )Ação declaratória de inexistência de débito de RMC/Empréstimo consignado: não esclareceu se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS qual, ou cartão de crédito com reserva de margem consignável, também indicando no extrato do INSS, e, nesse caso, não informou se houve recebimento do cartão, se houve utilização e se chegou a haver desconto do mínimo da fatura no contracheque da parte autora; ( )Ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívida: a autora não comprovou prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, ao órgão mantenedor, não atendida em prazo razoável, sob pena de inexistência de interesse de agir; ( )Ação declaratória de inexistência de débito de seguros/tarifas não contratadas: a parte autora não apresentou extratos bancários de todo o período questionado, bem como não discriminou os valores descontados e o período contestado na inicial, para fins de cálculo dos danos materiais; Em relação aos documentos que instruem a petição inicial: (x)Apresentou histórico de empréstimos consignados em que se verifica diversas contratações financeiras, mas não indica quais os contratos impugnados na documentação apresentada; (x) A parte autora não apresenta extratos bancários dos 30 dias anteriores e 30 dias posteriores à contratação; ( )Excesso de documentação referente à período/contrato não questionado nestes autos; ( )Extratos fora de ordem e/ou sem indicação da data dos descontos impugnados; ( ) Apresentou documentação ilegível; (x)Usou a mesma procuração e os mesmos extratos/documentos bancários para todas as ações ajuizadas, tendo a autora promovido 06 (seis) ações judiciais contra instituições financeiras; (x)Procuração assinada a rogo, desacompanhada da documentação das testemunhas; (x)Procuração genérica, pois não possui objeto definido e clareza na extensão dos poderes conferidos (art. 654, §1º, do CPC); (x)Comprovante de residência em nome de outra pessoa; Em relação à parte autora: (x)Em consulta no sistema PJE verifica-se que a autora possui 06 ações contra instituições financeiras, sendo que várias foram promovidas na mesma data, com petições genéricas, nos mesmos moldes da ação ora analisada; (x)A autora não indicou a existência de múltiplas ações judiciais promovidas em seu nome, e por qual motivo não procedeu a reunião de ações envolvendo as mesmas partes; Após análise minuciosa da inicial percebe-se que a presente ação não foi adequadamente promovida.
Diante do exposto, com base no poder de cautela deste juízo, com o objetivo de coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo DETERMINO a adequação da inicial aos parâmetros aqui definidos (selecionados com “x”) no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
P.R.I.C Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
25/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:15
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:29
Juntada de despacho
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18/05/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2023 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2023 13:46
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 03:50
Decorrido prazo de PEDRO PAULO BEZERRA em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2022 15:23
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2022 03:06
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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25/06/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:47
Indeferida a petição inicial
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21/06/2021 15:46
Conclusos para decisão
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21/06/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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