TJPA - 0802085-07.2021.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:00
Apensado ao processo 0802873-16.2024.8.14.0136
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03/07/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 13:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
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10/06/2024 08:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/06/2024 08:23
Transitado em Julgado em 08/06/2024
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08/06/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2024 02:06
Decorrido prazo de E RIBEIRO CLINICA ODONTOLOGICA - ME em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 05:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA PLANTONISTA DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802085-07.2021.8.14.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Duplicata] REQUERENTE: Nome: E RIBEIRO CLINICA ODONTOLOGICA - ME Endereço: Avenida Liberdade, 477, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: VALDEIR ARAUJO DOS SANTOS Endereço: Travessa São Félix, 56, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-380 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial protocolada pelo procedimento do juizado especial.
Os autos vieram conclusos a pedido deste magistrado em razão de reconhecimento de litigância predatória, pelo que CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão que recebeu a inicial outrora.
De início, esclareço que o causídico, Dr.
Gildate De Paula Dias, OAB/PR nº 56.511, ajuizou elevadíssimo número de ações de execução pelo procedimento sumaríssimo, figurando como autora, E RIBEIRO CLÍNICA ODONTOLOGICA-ME, CNPJ 22.***.***/0001-84, sediada nesta Comarca.
Em consulta ao Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias deste Tribunal, observa-se aumento exponencial nos últimos cinco meses em relação aos números já elevados de 2021, quando foram ajuizadas 69 ações, além de 85 em 2023, pela mesma autora e causídico, e sempre da mesma natureza.
Detalhadamente, nota-se que somente de 1º de janeiro até a data de 15 de maio do corrente ano, o autor ingressou com 297 ações idênticas nesta Comarca, conforme print abaixo.
Das 297 ações, 192 tramitam nessa 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás, as demais na 2ª Vara Cível.
A saber, a atividade da autora se traduz em contratar indiscriminadamente serviços odontológicos sem quaisquer critérios quanto a qualificação dos contratados, especialmente quanto a deficiência dos endereços e ausência de potencial financeiro, resultando em inadimplemento exacerbado, o que conduz ao ajuizamento de dezenas de ações pelo procedimento sumaríssimo, sendo que inúmeras citações são inexitosas. É valido ressaltar que a prévia provocação ou exaurimento da esfera administrativa não constitui requisito para exercício do direito de ação, dada a previsão do princípio da inafastabilidade jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV da CF.
Contudo, a denominada litigância predatória, que tem origem nos EUA, lá denominada de sham litigation (litigância falsa), tem como escopo reconhecer que o direito de petição não é absoluto, haja vista a vedação do abuso de direito (art. 187, do CC).
O eminente James Eduardo Oliveira, pontua acerca do abuso de direito: “O ato ilícito não requer dolo, ou seja, o propósito de provocar dano a outrem, mas não dispensa a presença de algum componente subjetivo revelador de culpa.” Na sequência, citando Ruy Rosado de Aguiar Júnior, acresce: “O conceito de abuso de direito acolhido pelo Código não tem nenhum elemento intencional.
Sabe-se que nossa antiga doutrina admitia o abuso quando demonstrado que o titular do direito excedera-se com a intenção de prejudicar terceiro, com o propósito maligno de causar dano ao outro.
Hodiernamente, o abuso de direito resulta do exercício de um direito sobrepujando a boa-fé, e violando os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, ou dos bons costumes.
In casu, resta evidente que a autora se utiliza do judiciário indiscriminadamente ao demandar com inúmeras ações com mesma causa de pedir (remota e próxima).
Ainda, além das centenas de novas ações, mesmo depois de outros feitos terem sido extintos/sentenciados com fundamento no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não localização dos executados (sem recurso), a autora ajuíza novas ações em face dos mesmos requeridos, alterando somente os números dos contratos.
A título de exemplo cito: 0801763-79.2024.8.14.0136, 0800067-08.2024.8.14.0136, 0801776-78.2024.8.14.0136, 0800297-50.2024.8.14.0136, 0801781-03.2024.8.14.0136,0800380-66.2024.8.14.0136, 0801802-76.2024.8.14.0136, 0801207-77.2024.8.14.0136. É sabido que a tramitação do processo pelo procedimento sumaríssimo no Juizado Especial Cível é orientada pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95.
No caso concreto, conforme já dito, depois de contratar administrativamente sem quaisquer critérios quanto a qualificação e condição financeira, evidenciado o inadimplemento, a autora ajuíza dezenas de ações, sucedendo que muitas das quais a citação é inexitosa em razão da deficiência dos endereços, vindo a autora a pugnar pela busca dos endereços nos mais diversos sistemas à disposição do judiciário.
Assim agindo, desnuda-se um completo desvirtuamento do procedimento sumaríssimo, uma vez que rompe com o princípio da celeridade e economia processual, comprometendo definitivamente com a razoável duração dos demais processos, (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Não bastasse o abuso de direito e a ofensa aos princípios norteadores do Juizado Especial, tal comportamento nitidamente se traduz em afronta ao princípio da cooperação e da boa-fé, vetores do processo (artigos 5º e 6º, do CPC).
Nessa medida, certo de que não há direito fundamental absoluto, a autora não possui direito fundamental de ajuizar indiscriminadamente centenas de ações com mesma causa de pedir, haja vista a ausência de critérios sólidos na contratação na fase administrativa (especialmente quanto ao endereçamento e potencial financeiro/score), haja vista ocasionar sobrecarga insuportável à duração razoável do processo.
Friso, em todas as ações mencionadas a autora opta pela adoção do rito da Lei nº 9.099/95, o qual se sabe é isento de custas e honorários no primeiro grau.
Com efeito, após a adoção por este juízo das aludidas extinções com base no §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, curiosamente autora e causídico não recorreram de nenhuma sentença.
Não obstante, passou a distribuir ações em massa - conforme já demonstrado e se verifica do Sistema PJE.
Importante frisar, depois de ter vários processos extintos, a autora, numa nítida manobra ilícita, ajuizou novas ações com os mesmos autores, mesmos endereços - cujas diligências de citação já haviam sido inexitosas, alterando somente o número do contrato, hipótese que pode se enquadrar em ato atentatório à dignidade de justiça, conforme art. 77, IV e VI, §§ 1º e 2º do CPC.
Neste contexto, as considerações e determinações que serão doravante assentadas decorrem não de apreciação antecipada de mérito, mas do poder/dever de o julgador prevenir atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 139, III do CPC), o abuso da litigância predatória (art. 139, X do CPC), devendo todos os atores atuarem com escopo de prevenir a má-fé (art. 77, II, do CPC).
Estabelecida a fixação do Tema 1076 sobre a matéria, visando evitar a destruição da administração judiciária com litigância predatória, restou apregoado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 19.
Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la.
Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. (...) (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.).
O fragmento acima reforça de forma evidente que a possibilidade de buscar a prestação jurisdicional deve ser exercida com equilíbrio e prudência, evitando comprometendo ou quiçá inviabilizando a prestação jurisdicional.
Assim, a partir do momento em que se ajuízam ações eivadas de vícios processuais como é o caso dos autos, conforme já explanado, especialmente quanto a qualificação do executado, o Poder Judiciário pode, de maneira excepcional, limitar o direito de ação, visto que este não é absoluto. É sabido que a quantidade excessiva de processos compromete a celeridade, a lógica e a qualidade da prestação jurisdicional, além de impor ônus colossais à sociedade, que em última análise, é responsável pelo custeio do sistema judiciário.
Silente diante de ajuizamento de ações em massa, a unidade judicial acaba por comprometer a garantia constitucional de duração razoável do processo, isto porque há uma clara perda de eficiência na prestação jurisdicional, especialmente pelo fato de que essa unidade judicial possui competência cível geral (exceto família e registro público) e é especializada em Infância e Juventude, além de Fazenda Pública, matérias que na maioria das vezes demandam prioridades e urgências na análise dos pleitos.
A eficiência da Unidade Judicial em referência tem diminuído de forma alarmante.
Atualmente, há dificuldade extrema em impulsionar/movimentar/atender processos parados há mais de 100 dias devido ao excesso de litígios dessa natureza.
A título de exemplo, quanto ao excesso de litígio por parte da autora e causídico deste encarte processual, cito as entradas de feitos da Vara entre os quinze primeiros dias do mês de maio do corrente ano, onde observa-se a entrada de 169 ações na unidade, sendo 116 processos (execução de título extrajudicial pelo rito sumaríssimo), conforme pode-se comprovar por meio da ferramenta IEJUD (gestão judiciária) disponível no site do TJPA, bem como no Sistema PJE.
Com efeito, à luz da teoria do abuso do direito, comportamentos irregulares (litigância predatória) devem ser rechaçados, a fim de preservarmos direitos fundamentais como liberdade, saúde, alimentação, moradia, dentre outros igualmente relevantes, os quais deixam de ser analisado com a devida celeridade, comprometendo a prestação jurisdicional eficiente.
Visando obstar esse tipo de conduta, o Conselho Nacional de Justiça emitiu, em 2022, a recomendação nº 0000092-36.2022.2.00.0000, sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, orientando os Tribunais a adotarem medidas visando coibir o ajuizamento em massa dessas ações.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Pará adotou a Nota Técnica 01/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre demandas predatórias.
Neste Tribunal, a nota técnica é a 006/2022, fundamentada na 001/2022 de Minas Gerais, que trata da repressão ao abuso do direito de ação.
O relatório de alerta nº 007/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA) tem emitido alertas e monitorado escritórios e advogados com indicações de litigância predatória.
Além disso, o CIJEPA emitiu a nota nº 08/2024, sugerindo à Corte Superior de Justiça que, no julgamento do Tema Repetitivo 1198, reconheça o poder-dever do magistrado de exigir documentos atualizados em ações indicativas de litigância predatória, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme o art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Cito fragmento da nota em alusão: Sugere-se à Eg.
Corte Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema Repetitivo 1198 a qual conheça o poder-dever do magistrado, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com indício de prática de litigância predatória, exigir que a parte autora apresente documentos atualizados considerados indispensáveis à propositura da ação e/ou à demonstração da legitimidade da postulação e/ou da regularidade da representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, ou determine, com a mesma finalidade, qualquer outra diligência processualmente cabíveis. (grifo nosso).
Por fim, em 19/12/2023, o mesmo TJ/PA firmou O acordo de cooperação técnica nº 72/2023 junto à OAB/PA, visando a identificação, monitoramento e gestão adequada das demandas predatórias.
Dito isto, in casu, revela-se configurado o abuso de litigância, haja vista a distribuição em massa de ações de execução de título extrajudicial pelo rito do juizado, como dito, sem quaisquer critério e cuidado no ajuizamento, observando-se inclusive a reiteração de ações figurando/constando muitas vezes endereços dos executados já diligenciados sem sucesso.
Ressalta-se, ainda, que o causídico em questão peticiona todas essas ações utilizando-se da inscrição da ordem dos advogados do Paraná, sem sequer, juntar aos autos cópia de eventual inscrição suplementar junto a OAB/PA.
Sendo assim, considerando que os atos praticados pela autora e seu patrono configuram litigância predatória, prática ilícita- que se traduz em abuso de direito e ofende a boa-fé, bem assim, diante da violação ao precedente do STJ sobre a teoria do abuso do direito de ação, conforme preceitua o art. 332, do CPC, impõe-se o indeferimento liminar da inicial.
Explicito fração da ratio decidendi insculpida no REsp 1.817.845, ratificado no REsp 1.850.512.
Respeitosamente, esse não é um argumento suficiente para que não se reprima o abuso de um direito fundamental processual, como é o direito de ação.
Ao contrário, o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo, e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas.
Finalmente, dada a abusividade exposta, impõe-se a aplicação de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, prevista no art. 80, III c/c 81, do CPC, tanto ao Advogado subscritor quanto a autora, incidindo correção monetária a partir dessa data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Na hipótese de não pagamento das custas e da multa por litigância de má-fé, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. (art. 46 da lei 8.328/2015.).
Dado o fato de que as ações em massa aqui evidenciadas possuem a mesma natureza (causa de pedir), essa sentença deve ser replicada em todas elas.
Ante o exposto, arrimado nos art. 332, do CPC c/c 485, I, do CPC e no precedente revisitado no REsp n. 1.850.512 (Tema 1076) INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL, razão pela qual EXTINGO o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, em razão do rito adotado.
CONDENO a autora, bem como o advogado subscritor em multa de litigância de má-fé no importe de 9% (nove por cento) do valor da causa, incidindo correção monetária a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
ENCAMINHE-SE cópia desta sentença ao CIJEPA, bem como ao juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, para tomar conhecimento e adotar as providencias que entender necessárias, no que tange aos feitos desta natureza em tramite naquela unidade.
OFICE-SE a OAB/PA, para conhecimento e adoção das providências cabíveis.
RECOLHA-SE eventuais mandados já distribuídos.
Interposto recurso, considerando o indeferimento inicial, não havendo citação da parte contrária, ainda em secretaria, REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe às Turmas Recursais independentemente do juízo de admissibilidade.
Transcorrido o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 19 de maio de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
20/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:02
Juntada de Informações
-
19/05/2024 22:29
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2024 14:17
Mandado devolvido cancelado
-
04/03/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 08:41
Processo Reativado
-
01/03/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 14:34
Homologada a Transação
-
25/11/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:56
Entrega de Documento
-
13/02/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2022 13:10
Conclusos para decisão
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18/01/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 23:24
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2021 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2021 10:35
Conclusos para decisão
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01/11/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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