TJPA - 0803913-35.2024.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/10/2024 14:37
Baixa Definitiva
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17/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 15/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ROSANE FERREIRA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – REMESSA NECESSÁRIA Nº 0803913-35.2024.8.14.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA SENTENCIADO: ROSANE FERREIRA SILVA SENTENCIADOS: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
LEITO MÉDICO ESPECIALIZADO.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COMPROBATÓRIA DA NECESSIDADE E URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF (RE 855.178).
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária de sentença que, confirmando a liminar concedida, julgou procedentes os pedidos para condenar o Município de Ananindeua a providenciar leito clínico em hospital de referência à paciente Rosane Ferreira Silva, diagnosticada como cirrose hepática e trombocitopenia.
A sentença reconheceu que o período superior a 15 (quinze) dias em que a paciente permaneceu aguardando transferência na UPA Dom Helder Câmara, aliado à gravidade de seu estado de saúde, justificam plenamente a intervenção do Judiciário.
Tal medida se faz necessária para assegurar o direito fundamental à saúde e garantir o tratamento adequado à paciente.
Não havendo interposição de recurso voluntário, distribuída a presente remessa necessária à minha relatoria (ID 21535079 ).
Regulamente distribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Na qualidade de custos legis, o Ministério Público opinou pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual e com fulcro no 932, IV e V do CPC e no enunciado nº 253 da Súmula do STJ, decido monocraticamente.
O ponto nodal da presente demanda é a responsabilidade do Município de Ananindeua pela viabilização de leito clínico especializado a paciente.
Inicialmente, destaco que a contestação (ID 21535076) foi intempestiva, visto que oferecida após o escoamento do prazo (ID 21535072) para sua apresentação e até mesmo em data posterior à sentença.
Não obstante, consigno que não prospera a alegação contestatória de perda de objeto diante da concessão de tutela antecipada, visto que esta é espécie de tutela de urgência, portanto, para que produza efeitos deve ser confirmada por meio de julgamento de mérito, garantindo a manutenção da decisão liminar.
Conforme bem destacado no REsp 1734315/GO, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado de que, na hipótese de demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. [1] Restou também consignado no citado julgado que eventuais questões acerca de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria. É dever do Estado, no sentido lato, a garantia do direito fundamental à saúde a todos os cidadãos mediante políticas sociais e econômicas.
A Constituição da República atribui à União, aos Estados e aos Municípios competência para ações de saúde pública, devendo cooperar técnica e financeiramente entre si por meio de descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI) executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (art. 30, VII da Constituição da República).
Dessa feita, a obrigação constitucional de prestar serviços de assistência à saúde traz o princípio da cogestão, que implica em participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária entre si.
Assim sendo, Estado, Município e União são legitimados passivos solidários na garantia da saúde pública, podendo ser demandados em conjunto ou isoladamente, dada a existência da solidariedade entre eles.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento, em repercussão geral, quanto à existência de responsabilidade solidária dos entes federados em promover o tratamento médico necessário à saúde no seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (...) (STF, RE 855178 ED, Relator Ministro LUIZ FUX, Relator p/ o Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090, DIVULG 15-04-2020, PUBLIC 16-04-2020) Restou comprovado pelos laudos e documentação médica o grave estado de saúde do paciente e o dever dos requeridos de providenciar os procedimentos pleiteados conforme padronização do SUS.
Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, confirmo a sentença em remessa necessária.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] Nesse sentido: AREsp 1.069.543/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/8/2017; REsp 1.586.142/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.4.2016. -
22/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:08
Sentença confirmada
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22/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 10:31
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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