TJPA - 0803913-35.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 06:55
Decorrido prazo de ROSANE FERREIRA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:17
Determinação de arquivamento
-
17/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSANE FERREIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0803913-35.2024.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JUIZO RECORRENTE: ROSANE FERREIRA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da decisão/sentença/acórdão proferido(a) nos autos, nos termos do Art. 1º, §2º, XXII do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n° 004/2014-CJRMB-TJ/PA, intimo o(s) Exequente(s) para, em 15 (quinze) dias, requerer(em) o que entender(em) de direito.
Ananindeua-PA, 18 de outubro de 2024.
GABRIEL SEIXAS DOS SANTOS LEÃO Auxiliar Judiciário -
08/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSANE FERREIRA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:38
Juntada de despacho
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20/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 14:01
Decorrido prazo de ROSANE FERREIRA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 05:11
Decorrido prazo de ROSANE FERREIRA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:37
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0803913-35.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento da Própria Saúde] AUTOR: ROSANE FERREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA BRITO - PA6374 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: desconhecido Nome: SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA Endereço: Estrada João Paulo II, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67103-310 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face do Município de Ananindeua, objetivando a internação do(a) Interessado(a) em LEITO CLÍNICO em hospital de referência PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIAS DO CID K746 + D696 e tudo o que for necessário ao tratamento médico da moléstia, tendo em vista seu grave estado de saúde.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi deferida com base no art. 300 do CPC e assim foi determinado ao(s) requerido(s) que providenciasse(m) a internação urgente do(a) Requerente em hospital que atenda a especificidade do caso, sob pena de aplicação de multa diária.
O Requerido não apresentou Contestação.
Vieram os autos conclusos para deslinde. É o relatório.
Decido O feito está em ordem e cabe julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito e de fato que prescinde de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Conforme certificado pelo Cartório Judicial, o requerido foi devidamente intimado e não apresentou contestação, motivo pelo qual DECRETO a REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, porém sem seu efeito material, por versar o caso concreto de direito indisponível, nos moldes do artigo 345, inciso II do mesmo diploma legal.
A demanda pende-se em torno da necessidade do(a) interessado(a) em obter tratamento de saúde mediante a internação em Leito Clínico, em razão de estado grave de saúde e a demora do Ente Público em fornecer o tratamento adequado, situação esta comprovada por meio da apresentação de laudos médicos acostados à inicial.
A Carta Magna elege como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, conforme se verifica de seu artigo 1º, inciso III, assim, importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado.
Aliás, de maneira pioneira, o legislador constituinte, para reforçar a ideia anterior, colocou, topograficamente, o capítulo dos direitos fundamentais antes da organização do Estado.
Nesse diapasão, toda e qualquer ação do ente estatal deve ser avaliada, sob pena de ser inconstitucional e de violar a dignidade da pessoa humana, considerando se cada pessoa é tomada como fim em si mesmo ou como instrumento, como meio para outros objetivos.
Ela é, assim, paradigma avaliativo de cada ação do Poder Público e um dos elementos imprescindíveis de atuação do Estado brasileiro.
Nessa esteira, o art. 196 da Constituição da República consagra que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, sendo que, não havendo dúvidas sobre a eficácia do tratamento e estando o indivíduo em débil estado de saúde, deve o Poder Público implementá-la imediatamente como tentativa de salvar a vida do paciente. É pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência que as divisões de competências internas no SUS não vinculam o jurisdicionado, tendo em vista a solidariedade existente entre os entes públicos, constitucionalmente instituída.
O Supremo Tribunal Federal entende que há solidariedade entre os entes federados nos casos que envolvem direito à saúde do cidadão, conforme: AI 822.882-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6/8/2014; ARE 803.274-AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 28/5/2014; ARE 738.729-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/8/2013; ARE 744.170-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 3/2/2014; RE 716.777-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/5/2013.
Também a decisão abaixo do STJ determina: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. 2.
Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios.
Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Agravo regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA).
Assim, resta patente a solidariedade existente entre os entes federados sendo que parte autora poderá ingressar em Juízo somente quanto a um ente federado ou contra todos, já que são solidários nesta questão.
Convém destacar que a saúde é direito social que compõe o conceito de mínimo existencial – a parcela mínima de que cada pessoa precisa para sobreviver, a ser garantida pelo Estado, através de prestações positivas.
O direito fundamental à saúde é pressuposto de fruição de todos os demais consagrados pela ordem constitucional e ao Poder Público incumbe sua inafastável tutela.
Destarte, tomando por base o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, torna-se dever do(s) requerido(s), na sua acepção genérica, fornecer os meios indispensáveis à garantia do restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes.
Inclusive o Colendo Supremo Tribunal Federal, no voto do Ministro Celso de Mello já se posicionou a respeito do tema, conforme trechos transcritos a seguir: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMATICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL À INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Precedentes do STF (AGRG no RE n" 271.286-8/RS, 2a Turma.
Rel..
Min.
Celso de Mello, DJU 24.11.2000) (grifou-se).
O art. 6º, I, "d", da Lei 8.080/90 o qual preconiza a inclusão, no campo de atuação do SUS (Sistema Único de Saúde) a "execução de ações, de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica", bem como o art. 43 dessa mesma lei estabelece que "a gratuidade das ações e serviços da saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas".
No caso concreto, está patente a necessidade de realização do tratamento acima indicado, conforme preceituado no Laudo Médico.
Frise-se que os serviços públicos de saúde devem buscar a efetividade do atendimento integral, devendo ser uma das metas do Sistema Único de Saúde, com vistas à maior eficiência na prestação do Serviço Público, e não como entrave burocrático, havendo que se garantir, prioritariamente, a celeridade e continuidade no atendimento ao cidadão, sobretudo em casos como no dos autos, onde restou claramente demonstrada a necessidade da internação em questão, tendo em vista a demora no atendimento da demanda por parte do(s) requerido(s) e o agravamento do quadro de saúde do(a) interessado(a), configurando-se o atendimento do pleito como essencial à sua sobrevivência.
Comprovada a necessidade do(a) interessado(a) e considerando que os Entes Estatais devem atender às necessidades básicas da população carente, no sentido de propiciar condições e meios dignos de tratamento e manutenção da saúde, não cabe ao(s) réu(s) esquivar(em)-se de sua responsabilidade constitucional.
Em atenção à alegação de reserva do possível, observo que o(s) Requerido(s) em momento algum trouxe aos autos qualquer comprovação de que tenha deixado de fornecer o tratamento do qual necessita o(a) interessado(a) em função de não possuir disponibilidade orçamentária para tanto.
Diante disso, apesar da efetivação dos direitos sociais está vinculada à reserva do possível, a parcela mínima necessária à garantia da dignidade humana jamais poderá ser esquivada, cabendo ao Judiciário, mediante provocação, corrigir eventuais distorções que atentem contra a razoabilidade e a proporcionalidade, situação esta que não macula a separação dos poderes.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, TORNO EM DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o Requerido providencie ao(à) interessado(a) ROSANE FERREIRA SILVA o fornecimento do tratamento de saúde mediante a LEITO CLÍNICO em hospital de referência PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIAS DO CID K746 + D696 e tudo o que for necessário ao tratamento médico da moléstia.
Por conseguinte, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I do NCPC.
Torno definitiva a tutela deferida.
Sem custas e honorários.
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
P.R.I.C. e após as formalidades de estilo devidamente certificadas, subam os autos ao E.
TJE/PA com ou sem recurso voluntário.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
23/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 10/04/2024 23:59.
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02/03/2024 08:02
Decorrido prazo de ROSANE FERREIRA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 07:53
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 28/02/2024 12:00.
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26/02/2024 22:10
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 22:09
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 20:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2024 20:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2024 20:11
Expedição de Mandado.
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24/02/2024 20:11
Expedição de Mandado.
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24/02/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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