TJPA - 0034525-80.2001.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
23/09/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
11/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de RITA DARCELINA REIS PINHEIRO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de OSCAR DA SILVA REIS em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE PINHEIRO em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0034525-80.2001.8.14.0301 AGRAVANTES: NORPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., JOSÉ CAVALCANTE PINHEIRO, OSCAR DA SILVA REIS e RITA DARCELINA REIS PINHEIRO ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA – OAB/PA 1746 AGRAVADO: BANCO J SAFRA S/A ADVOGADA: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES – OAB/PE N. 26.571 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
DESCABIMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Os agravantes alegaram a abusividade dos juros e ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa de juros contratada (51,10% ao ano) é inferior à média de mercado à época do negócio jurídico (162,60% ao ano), inexistindo abusividade; 4.
Comprovou-se a cumulação indevida de comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, sendo nula a cláusula em questão; 5.
Se tiver havido a cobrança e pagamento do encargo, deve ocorrer a sua restituição em dobro; IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo Interno conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: “É nula a cobrança de comissão de permanência cumulada com multa contratual e juros moratórios.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30, 294, 296, 472 e 568; AgInt no AREsp 2386005/SC, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo Interno e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
18/08/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:02
Conhecido o recurso de NORPLASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (APELANTE) e provido em parte
-
11/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO J SAFRA em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 18 de junho de 2024 -
18/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO J SAFRA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:05
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0034525-80.2001.8.14.0301 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: RITA DARCELINA REIS PINHEIRO APELANTE: OSCAR DA SILVA PAES APELANTE: JOSÉ CAVALCANTE PINHEIRO APELANTE: NORPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA – OAB/PA N. 11.003 APELADO: BANCO J SAFRA S.
A.
ADVOGADA: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES – OAB/PE N. 26.571 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CUMULAÇÃO DE JUROS.
OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA PUBLICADA PELO BACEN.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE TAXAS, TARIFAS E ENCARGOS.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por NORPLASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato, ajuizada por si em face de BANCO J SAFRA S.
A., julgou improcedente o pedido, sob o entendimento de regularidade na cumulação de encargos, taxas e juros no contrato de financiamento firmado entre as partes (Id. 12585493).
Em suas razões recursais (Id. 12585495), os apelantes aduzem que a autora Rita Darcelina Reis Pinheiro firmou com o banco réu o contrato de abertura de crédito/mútuo n. 205.885-4, no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) a ser pago em 12 (doze) parcelas com o vencimento da primeiro em 27/08/1999 e última em 24/07/2000, afirmando que o título objeto da revisional decorre da assunção de saldos devedores de operações bancárias de descontos de cheques contratados pelos autores em rolagem de obrigações contraídas com o réu.
Afirmam que a apelante Rita Darcelina pagou 06 (seis) parcelas do contrato e, após análise, conclui acerca do caráter abusivo da cobrança de juros, bem como a ilegalidade referente à ausência de critérios definidos quanto ao encargo a ser aplicado no caso de cobrança de valores em atraso.
Sustentam o caráter de adesão do contrato, bem como a apreciação deste sob a perspectiva do CDC, sob pena de inobservância da vulnerabilidade do consumidor, fazendo erigir a necessidade de revisão das cláusulas contratuais.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 12585500).
Os autos foram distribuídos à Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, vindo-me conclusos, conforme a Portaria n. 4248/2023-GP. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009 do CPC), tempestivo, com preparo recolhido (Id. 12585496 - Pág. 1-3), razão pela qual, conheço da Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “a” e "b" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932, IV, "a" e "b" do CPC.
Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de abusividade de cláusulas contratuais e encargos e tarifas, com pedido de revisão do contrato de abertura de crédito/mútuo firmado entre as partes em 28/07/1999 (Id. 12585402 - Pág. 1).
Não assiste razão aos apelantes.
Inicialmente, cumpre esclarecer, consoante decidido no Recurso Repetitivo REsp 973.827/RS, ser possível a capitalização de juros remuneratórios nos contratos de financiamento, sem a caracterização de usura ou anatocismo ou limitação a 12% (doze por cento) de juros anuais (Súmula Vinculante 07 - STF).
No que concerne à alegação de abusividade da taxa de 51,10686% (cinquenta e um inteiros e dez mil seiscentos e oitenta e seis por cento) a.a. (Id. 12585402 - Pág. 1), insta observar que a taxa média anual para operações na modalidade contratada restou assentada em 162,60% (cento e sessenta dois inteiros e sessenta décimos por cento), conforme consulta ao BACEN (https://www.bcb.gov.br/htms/infecon/nitj200003.asp?frame=1) o que não caracteriza onerosidade excessiva, pois somente há abusividade quando a taxa contratada é superior a 50% (cinquenta por cento) da média praticada no mercado para aquela modalidade de operação, conforme já decidido na seara dos Recursos Repetitivos (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48), tampouco tem o poder de afastar a mora (Súmula 380/STJ).
Especificamente quanto aos encargos incidentes na hipótese de atraso no pagamento, estes se encontram descritos no item “Dos Encargos e Pagamentos” constante das Cláusulas Gerais do Contrato (Id. 12585402 - Pág. 2) e, assim, em se tratando de operação com juros pré-fixados restou consignado no instrumento a incidência de juros a. a. de 51,10686% (cinquenta e um inteiros e dez mil seiscentos e oitenta e seis por cento) e a. m. de 3,5% (três e meio por cento), conforme o Quadro V, item 03 de onde também se infere que os encargos serão calculados sobre o valor de cada uma das parcelas (item 08.3), cumprindo o dever de informação inerente ao CDC face a natureza consumerista da relação creditícia então firmada.
Isto posto, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo todas as disposições da sentença apelada.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, uma vez arbitrados no máximo legal.
Transitada em julgado, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
21/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:18
Conhecido o recurso de NORPLASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (APELANTE), JOSE CAVALCANTE PINHEIRO (APELANTE), OSCAR DA SILVA REIS (APELANTE) e RITA DARCELINA REIS PINHEIRO - CPF: *02.***.*94-68 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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24/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:08
Recebidos os autos
-
08/02/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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